PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivoda demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após tersido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros parahabilitação, no prazo de 30 dias.5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.7. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias de comprovantes de aquisição de vacina de bovinos, de 2003 e 2004; cópia de formal de partilha de imóvel rural de 2002, no qual a autora figura como uma das herdeiras; cópia de matrícula de imóvel rural da autora com data de 2010. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora estabelece termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE EXEQUENTE. FEITO AGUARDANDO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
Sendo reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo, e inexistindo mácula no contratado, mesmo com o óbito do de cujus, persiste, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o direito ao recebimento dos honorários contratuais convencionados e sucumbenciais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 09/01/2012 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03/09/2014), razão pela qual se mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa.
5 - Todavia, em consulta ao Sistema de Controle de Óbitos -SCONOM, que ora se anexa, constata-se o óbito do segurado em 11/07/2016. Assim, ante a inviabilidade de se cumprir a determinação supra e a ausência de legitimidade dos herdeiros/sucessores requererem administrativamente a concessão dos benefícios, em nome do de cujus, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC (antigo art. 267, IX, CPC/73).
6 - Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213, ART. 12.
1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.
3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. NÃO APRECIADO PLEITO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, requereu-se a habilitação de herdeiros e realização de perícia indireta, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser procedida a habilitação de herdeiros.
3. Sem a prévia habilitação dos herdeiros, não poderia ter sido determinada a citação da requerente ou prolatada a sentença, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inexistência de ocupante de um dos polos do litígio.
4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. FALECIMENTO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito aos sucessores do autor ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida do mesmo, entre o requerimento administrativo e a data do óbito.
PREVIDENCIARIO . VALORES REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. HERDEIROS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A época do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o beneficiário já tinha direito ao cômputo da atividade especial no âmbito administrativo, que só não o foi realizado por ineficiência do serviço público, certo é de que tal direito e seus efeitos patrimoniais, já lhe eram devidos em 20/12/2000 e como corolário lógico, devem ser transferidos à esposa e herdeiros.
II. Aos autores é devido os valores resultantes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que fazia jus Joaquim Alves da Silva (NB 42/119.564.677-9) desde o requerimento em 22/12/2000, até a data do óbito em 30/08/2006,
III. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores Ederson Alves da Silva e Anderson Alves da Silva (gêmeos nascidos em 22/11/1991 - fls. 13 e 16) ao benefício de pensão por morte do genitor desde o óbito ocorrido em 30/08/2006 e, como eram menores à época do ajuizamento da ação (07/11/2008), contra eles não ocorre prescrição, devendo a pensão por morte ter como termo inicial a data do óbito do segurado.
IV. A partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
V. Apelação dos autores e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1955).
- Conta de luz em nome da autora, com vencimento em 15.10.2012, constando como endereço, Sítio Bairro Sorocaba, S/N.
- Certificado de Dispensa de Incorporação do cônjuge, em 31.12.1973, qualificando-o como agricultor.
- Certidão de casamento em 28.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, sem vínculos empregatícios.
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, em nome do cônjuge, de 08.08.2011, indicando que filiou-se no ano de 1976.
- Notas de 2010 e 2012 em nome da autora.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.10.1973 a 01.11.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- Memorial Descritivo de desmembramento em nome da autora, em 11.02.2009, com área de 1,3285 ha.
- Inventário dos genitores da autora referente ao imóvel denominado Sorocaba, com matrícula de número 2.130, que coube a cada herdeiro um pagamento no valor de R$ 3.100,00, correspondente a 1121,63 has..
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge e que recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 05.07.2010.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A testemunha Luis Calixto dos Santos, em Juízo, declarou que: "Conheço a mais de 40 anos. Na minha adolescência de 75 a 85 a gente trabalhou praticamente juntos aqui na região do município de Itaí, na Fazenda Sorocaba. Muito, inclusive em período de gestação, naquela época ela se encontrava gravida, no seu oitavo mês de gravidez. E ela trabalhava por dia e por semana. Ela trabalhou quase a vida toda para criar os filhos. Eu creio que sim, uma pequena quantidade, não teria condições de dizer, mas é muito pequeno. O esposo também era lavrador, trabalhou muitos anos e agora se encontra enfermo. Sim, na Fazenda Sorocaba, próximo ao Porto Taquari, mas pertence ao município de Itaí. Sim, é ali. Por herança, nós fomos primos, eu e ela. Então o nosso avô deixou ali como herança aos meus tios, e ela herdou uma pequena quantidade, não chega a nenhum alqueire. Então a gente foi herdeiro dos nossos avós".
- A testemunha Mario José Pinto, em Juízo, narrou que: "Conheço há uns15 anos. Eu sempre vi ela trabalhando no sitio dela. Sim, eu percebi quando eu ia pescar no sítio dela, e sempre deparava com eles lá mexendo com terra. Eu acho que era para a sobrevivência deles. Já não sei. Eu imagino que nessa época que eu frequentava o sitio deles, uma base de uns 15 anos que eu conheci eles, mas antes eu não sei. Sim, lá no sítio deles. Mora no mesmo sítio. É um sitio de 4 alqueires. O que eu observava é que eles viviam tudo ali juntos".
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou registros cíveis, CTPS com vínculos empregatícios em exercício campesino em nome do cônjuge, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido recebe aposentadoria por invalidez, como comerciário, ele tem vínculos empregatícios em atividade rural, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPÓLIO.
- A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
- Apesar da apelante ter apresentado documentos que comprovam a sua hipossuficiência, fato é que a herdeira não representa a si própria na ação, mas sim o patrimônio herdado, na condição de inventariante dos bens deixados pelo réu da ação monitória.
- A existência de bens a inventariar demonstrada na certidão de óbito gera presunção de capacidade econômica, de forma que a impossibilidade de suportar as despesas do processo deve ser demonstrada mediante documentação pertinente. Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a falta de condições do espólio, enquanto conjunto de bens, para arcar com as despesas processuais.
E M E N T A CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – FALECIMENTO APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu após a fase instrutória. A habilitação dos herdeiros é regular.4. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.5. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.6. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.7. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.8. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.9. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.- Os filhos da segurada falecida pretendem a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 068.158.342-8, com DIB em 08/11/1994), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.- Os pedidos formulados a respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia. Estabelece o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário o arrolamento”.- Falecida a parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores, as prestações apuradas até a data do óbito.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, os recorrentes são os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do ex-segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO.
Adotadas, sem sucesso, as providências para a habilitação dos herdeiros da parte falecida, e tendo cessado, com a morte, sua capacidade para ser parte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, forte no §3º do art. 313, do CPC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA GALA. AUXÍLIO CASAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O salário-maternidade e a licença-paternidade têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
4. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
5. A retribuição pecuniária paga pelo exercício de função gratificada detém natureza remuneratória, pois visa a recompensar a prestação de trabalho qualificado por sua natureza especial, vinculado às funções de direção, assessoramento ou supervisão. Não se trata de indenização, razão pela qual improcede a pretensão de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. Apesar de não haver prestação de serviço durante auxílio-casamento (licença gala), a remuneração não é suspensa. Outrossim, infactível considerar a rubrica como de caráter indenizatório. Logo, verba tem caráter salarial e, consequentemente, sobre ela incide contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. As contribuições previdenciárias (cota patronal e destinada a terceiros) recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL FRACO, CONTRADITÓRIO AOS TESTEMUNHOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 09/04/1961).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: declaração de endereço de que reside na Fazenda São Joaquim, datada deabril/2023; sua certidão de nascimento sem constar profissão de seus pais; seu CNIS constando labor urbano de julho/1981 a março/1983; certidão de escritura de compra e venda de cessão hereditária, datada de 2023, constando sua profissão como do lar ede que detinha a posse juntamente com outros herdeiros do imóvel São Joaquim, Nova Roma/GO, imóvel vendido para terceiro (escritura data de 2012); certidão de nascimento de sua filha Valéria, constando a profissão do pai como lavrador e a sua comofuncionária pública, datada de 1987; certidão de nascimento de sua filha Márcia, datada de 1991, constando a profissão do pai como lavrador e a sua como professora; históricos escolares de seu filho João Paulo, escola localizada no povoado SãoSebastião, Nova Roma/GO, de 1995 a 2000, de sua filha Márcia, datada de 1997, e de sua filha Valéria, datada de 1995 a 2001; sua CTPS constando vínculo de julho/1981 a março/1983 como recreadora.6. O único documento válido contemporâneo ao período de carência é o da venda do imóvel, datado de 2012, que detinha em razão de herança, em que se constata que nenhum dos herdeiros consta como lavrador nem residente no imóvel vendido, localizado emNova Roma/GO, pois o outro documento é a declaração do proprietário do comprovante de endereço. Observa-se que, apesar das testemunhas terem afirmado que a autora nunca trabalhou sem ser na lavoura, os documentos apresentados não condizem com talinformação, pois constam neles a profissão da autora como funcionária pública e professora, apesar da profissão do pai de seus filhos ser lavrador. Portanto, contraditórios os depoimentos confrontados com os documentos apresentados.7. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.