PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo.
2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. PARCELAS PRETÉRITASDEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2002. Portanto, a carência a ser cumprida é de 126 (cento e vinte e seis) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1991 a 12/2002 ou entre 06/1998 a 12/2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração para cadastro de imóvel rural com posse em 1972, datado de 09/08/1982; declaração de quitação de título definitivodatado de 18/11/1993; termo de compromisso perante a Delegacia Estadual do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal no Acre, datado de 11/06/1984; autorização de ocupação de imóvel rural de 04/03/1983 e título definitivo de imóvel rural de07/03/1984.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 07/03/2024.6. Em 02/06/2022 foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 09/03/2022, assim como foi requerida a habilitação dos herdeiros na presente demanda, a qual foi deferida.7. Compulsando os autos, atesto que foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora dentro do período da carência, que foi corroborada pela prova testemunhal. Dessa forma a parte autora faz jus ao benefício deaposentadoria por idade rural, cujas parcelas pretéritas deverão ser pagas aos herdeiros habilitados nos autos no período entre 14/11/2019, data do requerimento administrativo, e a data do óbito, ocorrido em 09/03/2022.8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nulidade da sentença afastada. Homologada a habilitação de herdeiros.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensãopormorte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, por mais de 2 anos, faz a autora jus ao benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Matéria preliminar rejeitada. Não se aplica o reexame necessário às sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. Também não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
- O De cujus também não faria jus à concessão da aposentadoria por idade. Tendo em vista ter completado 65 anos em 2005, segundo o art. 142 da Lei n° 8.213/91, deveria contar com, no mínimo, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuições. Resta comprovado possuir 133 contribuições. O exercício de atividade rural que se pretende comprovar para o preenchimento da carência não restou demonstrado ante à ausência de início de prova material não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. Para comprovar a sua condição de rurícola, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 19/07/79, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual não constam vínculos empregatícios; III) Certidão eleitoral, datada de 18/04/2013, na qual figura como agricultora.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, a certidão de casamento serviria, a princípio, como início de prova material.
7. Verifica-se que a autora apresentou, ainda, a sua certidão eleitoral, datada de 18/04/2013.
8. No entanto, não consta dos autos nenhum outro documento que comprove o exercício da atividade rural no período de 1979 (data da celebração do casamento) a 2013 (data da certidão eleitoral).
9. Assim, o início de prova material não foi suficiente para a comprovação de 180 meses (15 anos) de atividade rural.
10. Além disso, a prova oral é insubsistente, pois os depoimentos foram extremamente vagos com relação à atividade rural da autora.
11. Ante a insuficiência do início de prova material e a fragilidade da prova oral, o benefício deve ser indeferido.
12. Agravo legal desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . HERDEIROS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS EM VIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa Lorena da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia, respectivamente, em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos à mãe falecida em 01.06.14 a título de salário-maternidade.- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão.- Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio.- Nesse passo, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico e os autores não são titulares do direito ao benefício de salário-maternidade, pelo que de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.- Extinção do feito sem julgamento de mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SAFRISTA. REQUISITOS. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola safrista.
2. O safrista é trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, consoante disciplina o art. 14-A da Lei 5.889/1973 (que regula o trabalho rural), incluído pela Lei 11.718/2008. Portanto, tem relação de emprego, cujo contrato de trabalho deve ser formalizado mediante inclusão do obreiro em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como mediante anotação em CTPS ou Ficha de Registro de Empregados ou, ainda, através de contrato escrito (§§ 2º e 3º do art. 14-A da referida Lei). Por via de consequência, está sujeito a contribuição previdenciária (§ 5º), cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador (§ 7º).
3. Demonstrado que a atividade rural foi exercida na condição de empregado safrista, para a qual o direito à aposentadoria é regido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, c/c artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008, bem como artigo 14-A da Lei 5.889/1973.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Ocorrendo o falecimento do autor no curso da ação e habilitada a cônjuge remanescente como herdeira, é possível a concessão da pensão sem a necessidade de instauração de novo processo.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão, ocorrida muitos anos depois do ajuizamento desta demanda e do termo inicial do benefício assistencial fixado neste feito.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
1.Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital.
2. A efetividade da atividade jurisdicional, certamente, exige de seus agentes a utilização de todos os meios necessários à garantia da satisfação dos direitos postos aos seus cuidados, não sendo razoável desprezar-se o modo de citação/intimação por Carta com avisos de recebimento (ARs), tão utilizado nas lides forenses da 4ª Região, antes de utilizar-se o edital.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 21/09/96, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Notas fiscais de produtor em nome do pai dela, relativas a 1982 e 1986; III) Nota fiscal de entrada, emitida em 1986, na qual o pai dela figura como remetente.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, a certidão apresentada constitui início de prova material.
7. No entanto, verifica-se pelos extratos do CNIS (fls. 46/51) que o marido possui vários vínculos urbanos a partir de 03/02/86, sendo impossível, desta forma, admitir-se a extensão da sua qualificação à autora.
8. Considerando que os documentos em nome do pai da autora, isoladamente considerados, não servem como início de prova material, pois são anteriores ao casamento, e que com o casamento presume-se que ela passou a trabalhar juntamente com o marido, bem como a impossibilidade de extensão da qualificação do cônjuge como rurícola, tendo em vista que possui inúmeros vínculos urbanos, de rigor a improcedência da ação.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. MERA DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUI PROVA DA QUALIDADE DE HERDEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
2. Mesmo que o falecimento do beneficiário tenha se dado em momento anterior ao trânsito em julgado da demanda, nada obsta que os herdeiros venham a receber as parcelas que não foram pagas ao "de cujus", caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício.
3. A mera declaração da companheira não é suficiente para comprovar sua qualidade de herdeira, sendo necessária a comprovação de tal condição, nos termos dos arts. 689 e 691 do novo CPC.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALSIDADE DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALSA PROVA DOCUMENTAL E O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Processo extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira.
2. De acordo com os art. 485, inc. VI, do CPC/1973 e atual art. 966, inc. VI, do CPC/2015, a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória. A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3. Depreende-se do conjunto probatório que a qualificação de "lavradora" da ré constante de sua certidão de casamento foi falsificada. Entretanto, a profissão de "lavrador" de seu marido permanece íntegra.
4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa.
5. A qualificação de "lavrador" do marido da ré permitiria que o julgado rescindendo chegasse à mesma conclusão, qual seja, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Inexistência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo
6. Processo extinto nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 em relação à Maria Ângela Alves de Oliveira. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. MORAADMINISTRATIVA. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertenteporquantoo óbito ocorreu em 25/08/2019, após a alteração legislativa em 18/06/2019, o que restou atendido.4. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se em setembro de 2016, quando passaram a conviver em união estável, e oposterior casamento, realizado em dezembro de 2017, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.5. Atendidos os requisitos, é devido o restabelecimento do benefício da pensão por morte, por 15 (quinze) anos, contados da data da concessão inicial, ocorrida em 25/08/2019, uma vez que comprovada a união estável/casamento por mais de dois anos e aidade de 32 (trinta e dois) anos da autora ao tempo do óbito, seguindo os parâmetros fixados no art. 77, §2º, V, c, 4, da Lei 8.213/91.6. Cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação esta não comprovada no caso,razão pela qual é assiste razão à autarquia quanto à exclusão da multa previamente fixada.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros.
2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto.
3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO LAVRADOR OU RURAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.