PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Tendo em vista precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como que a legislação que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina, reformulo entendimento anterior, para considerar como exercício de atividade especial os períodos de 24.12.1999 a 02.05.2000 e de 02.08.2000 a 28.02.2002, em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente de acidente de trabalho (art.65, parágrafo único do Decreto 3.048/99), tendo em vista que se reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição a agentes biológicos, durante o contrato de trabalho no qual houve o referido afastamento das atividades laborativas.
II - Reconhecido o exercício de atividade especial de 04.09.2008 a 15.09.2008, na mesma função e atividade, totalizando a autora 25 anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, calculado nos termos do art. art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial em 15.09.2008, data da reafirmação do requerimento administrativo, oportunidade em que implementou os requisitos legais à jubilação.
III - Mantidos os demais termos da decisão agravada quanto à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios.
IV - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º do C.P.C.).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 C.C. O ART. 148, II, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O agravante não comprovou suas alegações, que não bastam para o reconhecimento de eventual suspeição do expert. Os argumentos são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito.
III - Não foram apresentadas provas que demonstrem que o perito judicial pretende, intencionalmente, beneficiar o INSS ou prejudicar o agravante.
IV - Os fatos mencionados referem-se a outros processos, de interesse de terceiros, e não comprovam a alegada parcialidade do perito judicial, que só poderia ser afastado por suspeição, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 145 c.c. o art. 148, II, do CPC/2015 .
V - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO C.P.C. APOSENTADORIA INVALIDEZ. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, enquanto vigorarem, sendo que para os períodos anteriores serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos na legislação então vigente. (REsp. Repetitivo nº 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, Dje de 02.02.2012).
II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e alterações subsequentes, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP) cuja aplicação é restrita aos juros de mora, tendo em vista a inadequação da TR como índice de correção monetária (ADI 4.357/DF).
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido em parte em juízo de retratação (CPC, art. 543, §7º, II).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, §1º, DO C.P.C - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial deve ser mantido na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da data do último requerimento administrativo formulado pela parte autora, posto que há de se considerar que ela somente ajuizou a demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 05.05.2010.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, havendo dúvida quanto a real natureza da dívida executada, mostra-se mais prudente entender pela inaplicabilidade da exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, ou pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.398.260/PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODO DE 06.06.1997 A 18.11.2003. 90 DECIBÉIS. DECRETO 2.172/97. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. Em que pese no voto tenha constado o entendimento de que deve ser observado o limite de tolerância de 80 decibéis até a vigência do Decreto n.º 2172/97, quando então passou a ser reconhecido o limite de ruído no nível de 90 decibéis, reduzido este, a partir do Decreto n.º 4882/03, para 85 decibéis, verifico que os documentos mencionados para justificar a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, quais sejam, "informativos e laudos periciais de fls. 151/157" (fl. 216 verso), não indicam a exposição ao nível acima de 90 decibéis. Todavia, como bem ressaltado na sentença, com relação ao período compreendido entre 06.03.1997 s 18.11.2003, apesar de o nível de pressão sonora "não superar o limite estabelecido pelo regulamento vigente à época, a perícia constatou, ainda, a presença de agentes químicos, tais como óleos minerais, graxas e solventes, que se enquadram no anexo IV, código 1.0.3, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99" (fl. 170 verso).
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO CONCOMITANTE À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o período especial. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.04.2014), haja vista que na data do requerimento administrativo (16.09.2008) e na data indicada na inicial (01.10.2008) a parte autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benfício.
II - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Na decisão constou que o período de 12.01.1981 a 13.01.1985 não poderia ser considerado especial, pois não havia documentos descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional (CTPS), haja vista que a profissão de aprendiz de mecânico não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
II - Em que pese a aposentadoria especial tenha sido concedida ao autor na decisão terminativa proferida por este Tribunal, verifica-se que a sentença de primeira instância reconheceu diversos períodos como atividades especiais, julgando parcial procedente o pedido formulado na ação previdenciária, não havendo que se falar em improcedência do pedido.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Esta 10ª Turma entende que, havendo condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário , deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por estar caracterizada a sucumbência do réu.
V - Agravo da parte autora improvido (§1º do art.557 do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 83.080/1979. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento). No cálculo desse acréscimo serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido benefício por incapacidade (Artigo 41, II, §2º, a, Decreto n. 83.080/1979).
- In casu, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário, sendo devida a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez com a consequente majoração de seu coeficiente de cálculo.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ART. 29-C DA LBPS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou do maniseio de materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. De qualquer modo, no caso concreto, pela descrição das atividades profissionais da demandante, é possível constatar que o contato com pacientes portadores de moléstias e o manuseio de materiais contaminados ocorria diariamente, durante toda a sua jornada de trabalho. Dessa forma, não há dúvida de que a exposição a agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente, e não de forma eventual.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 85 pontos necessários para tanto.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de sentença condenatória em ação de cobrança de notas promissórias, portanto não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC.
É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
In casu, a dívida executada na esfera trabalhista possui natureza alimentar, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. TRABALHADOR RURAL. APONTADOR DE ENTREGA DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964. PRESUNÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/1997. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A decisão agravada consignou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
II - Tendo em vista que o autor, nos períodos de 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 01.12.1994, exerceu atividade em agropecuária, na função de apontador de entrega de cana, deve ser reconhecida a sua especialidade pelo enquadramento ao código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, ante a presunção de prejudicialidade que vigia até 10.12.1997.
III - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como atividade comum o período de 15.04.1998 a 17.12.1998, laborado no Agropecuário Anel viário S/A, considerando que após 10.12.1997 a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada através de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo empregador.
IV - Convertidos os períodos de atividade especial em comum pelo fator 1,40 e somados aos demais comuns, o autor totaliza 30 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 27.02.2012, data do requerimento administrativo.
V - Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição até 27.02.2012, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
VII - Agravo da parte autora parcialmente provido (art. 557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 17. EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria, conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Em que pese a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedida ao autor na decisão terminativa proferida por este Tribunal, verifica-se que a sentença de primeira instância reconheceu a averbação do tempo de efetivo trabalho rural no período de 27.06.1977 a 31.05.1978, de forma contínua, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária, não havendo que se falar em improcedência do pedido.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Esta 10ª Turma entende que, havendo condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário , deve haver condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por estar caracterizada a sucumbência do réu.
IV - Agravo da parte autora improvido (§1º do art.557 do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada destacou que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico/PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
II - Houve apresentação da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referente aos períodos de 29.04.1988 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, os quais informam que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, bem como laudo técnico ambiental - LTCAT e laudo pericial judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, em face da Viação Campo Belo Ltda, sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa, conduziam ônibus fabricados em 2007 e 2008, e estavam expostos a vibrações de 0,94 a 0,.96m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2.
III - O laudo técnico que, embora elaborado por perito particular, teve por objeto a frota de ônibus utilizada na capital, que aponta para o mesmo tipo e intensidade de vibração elevada encontrada no laudo trabalhista.
IV - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
V - Mantida a decisão agravada que reconheceu o exercício de atividades especiais os períodos de 29.04.1995 a 10.12.1997, laborado na função de cobrador de ônibus, na empresa Viação São Jorge, em razão da categoria profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64, admitida até 10.12.1997, com o advento da Lei 9.528/97, bem como de 11.12.1997 a 05.06.2010 e de 18.06.2010 a 04.02.2014, laborado na função de cobrador de ônibus, nas empresas Viação São Jorge e Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda, por exposição a vibração, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor totaliza 25 anos, 08 meses e 24 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2014, conforme planilha da decisão agravada, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 26.06.2014, data da citação.
VII - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TESES DO STF.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para o exame de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
II - Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria .
IV - Verifica-se no caso em comento, que os documentos apresentados no processo administrativo relativos à atividade especial comprovam o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual à parte autora.
V - A ficha de controle de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, na qual consta a assinatura do trabalhador, atestando seu recebimento, demonstram a entrega dentre outros equipamentos, do protetor auricular, diversas vezes ao ano, de 2002/2003, 2007/2008 e 2010.
VI - Conforme o certificado de aprovação do EPI o referido equipamento de proteção individual proporcionava uma redução de 20 a 27 decibéis. Ou seja, tendo em vista que o ruído no ambiente de trabalho era de 97 decibéis, ainda que se considere a menor redução de ruído proporcionada pelo EPI, 20 decibéis, a exposição efetiva ao ruído era inferior a 77 decibéis, portanto, abaixo dos limites legalmente admitidos.
VII - A situação do autor se amolda à Tese 1 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que houve a efetiva utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando a nocividade da exposição ao ruído, restando descaracterizada o exercício de atividade especial, somente no período de 01.01.2002 a 31.12.2003, em razão da data da reafirmação do requerimento administrativo (20.12.2005).
VIII - Deve ser tido por especial o período de 01.01.2004 a 20.12.2005, por exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IX - Computando-se o período aqui reconhecido, somados aos incontroversos e das decisões agravadas, totaliza o autor 25 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 18 dias até 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
X - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
XI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. TECELÃO. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do Serviço Social está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso os agentes do Serviço Social não adotem conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, corrigindo eventuais vícios, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Ademais, no que tange à valoração do formulário PPP, a ausência de prova de que a pessoa que firmou o documento ostenta a condição de representante legal da empresa ou de que é seu preposto, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social, CNPJ e CNAE), bem como dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome, NIT e registro no conselho de classe). Ademais, é a boa-fé que é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o segurado por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. Em hipóteses como tais, é possível que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia, desde que a causa esteja madura para julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
4. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. A ausência de medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral, que permita esclarecer se estavam abaixo ou acima do limite de tolerância traçado pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) não impede o cômputo diferenciado do tempo de serviço nas hipóteses em há conclusão do perito pela nocividade do trabalho.