D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063-49.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS em face à decisão de fls. 234/236, que reconsiderou em parte a decisão monocrática de fls. 185/189, que reconheceu a conversão de atividades especiais em comum nos períodos de 06.10.1975 a 16.09.1976, 01.04.1977 a 19.02.1978, 15.02.1989 a 31.05.1990, 02.01.1991 a 27.09.1991 e de 24.08.2002 a 20.12.2005, totalizando 25 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 04 dias até 20.12.2005, condenando o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com termo inicial em 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e corrigindo-se, nesta parte, o erro material apontado, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007063-49.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, nascido em 14.06.1952, o reconhecimento do labor urbano sob condições especiais nos períodos de 06.10.1975 a 16.09.1976, 01.04.1977 a 19.02.1978, 01.04.1978 a 16.07.1983, 01.06.1984 a 30.12.1987, 15.02.1989 a 31.05.1990, 02.01.1991 a 27.09.1991 e de 03.03.1997 a 20.12.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo.
Verificou-se dos documentos complementares apresentados às fls. 271/229, ou seja, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, emitido pela empresa J & K Sunto Esquadrias Metálicas Ltda., que o autor no período de 24.08.2002 a 20.12.2005 continuou exposto ao agente ruído de 97 decibéis (superior ao limite legal), de forma habitual e permanente, não havendo alteração no ambiente de trabalho.
A decisão agravada considerou especial o período de 24.08.2002 a 20.12.2005, por exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para o exame de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, quais sejam:
Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Nesse sentido, verifica-se no caso em comento, que os documentos apresentados no processo administrativo (fls.98/104) relativos à atividade especial comprovam o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual à parte autora.
De fato, a ficha de controle de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, na qual consta a assinatura do trabalhador, atestando seu recebimento, demonstram a entrega dentre outros equipamentos, do protetor auricular, diversas vezes ao ano, de 2002/2003, 2007/2008 e 2010, conforme fls.98/104.
De outro turno, conforme o certificado de aprovação do EPI (fl.110) o referido equipamentos de proteção individual proporcionava uma redução de 20 a 27 decibéis. Ou seja, tendo em vista que o ruído no ambiente de trabalho era de 97 decibéis, ainda que se considere a menor redução de ruído proporcionada pelo EPI, 20 decibéis, a exposição efetiva ao ruído era inferior a 77 decibéis, portanto, abaixo dos limites legalmente admitidos.
Destarte a situação do autor se amolda à Tese 1 acolhida pela Excelsa Corte, haja vista que houve a efetiva utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando a nocividade da exposição ao ruído, restando descaracterizada o exercício de atividade especial, somente no período de 01.01.2002 a 31.12.2003, em razão da data do requerimento administrativo (20.12.2005).
Dessa forma, deve ser tido por especial o período de 01.01.2004 a 20.12.2005, por exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Sendo assim, computando-se o período aqui reconhecido, somados aos incontroversos (fls.117/118) e das decisões agravadas (fls.185/189, 234/235), totaliza o autor 25 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 18 dias até 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo (fls.03, 125).
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias.
Em consulta ao CNIS, ora anexado, verifica-se que houve implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/168.690.095-0, em cumprimento a tutela antecipada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 234/236 e considerar como atividade comum o período de 01.01.2002 a 31.12.2003, totalizando o autor 25 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 18 dias até 20.12.2005, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com termo inicial em 20.12.2005, data da reafirmação do requerimento administrativo, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando o tempo de serviço do autor para 25 anos e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 18 dias até 20.12.2005, com data de início - DIB: 20.12.2005 referente à parte autora FRANCISCO FERNANDES DE LIMA, (NB 42/1686900950), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, devidas a contar de 21.06.2006, haja vista a prescrição quinquenal.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/01/2015 16:14:04 |