PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OBSCURIDADE. COISA JULGADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Superada a omissão para esclarecer que a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário, não se fazendo presente entre a ação de concessão e a ação de revisão do mesmo benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Na hipótese vertente, não ocorre a configuração do instituto da coisa julgada, pois não houve julgamento do mérito, haja vista que a demanda ajuizada anteriormente restou extinta, sem julgamento de mérito.
2. Anulada a sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha seu regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Transitada em julgado a sentença, não cabe a discussão de matéria tratada na fase de conhecimento durante na fase de cumprimento da sentença, cumprindo ao executado, caso pretenda desconsituir a sentença exequenda, buscar a via adequada para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA - OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Hipótese de extinção do processo originário sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos (averbação de labor rural e especial).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TETO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, necessária a configuração da chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Na hipótese, por maioria resta afastada a coisa julgada, ante a ausência de completa correspondência entre as ações, já que a causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, é diversa.
3. No caso não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
4. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
5. No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Caso em que a discussão em torno da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez da parte autora já foi objeto de anterior demanda previdenciária, que versou sobre a concessão do referido benefício.
2. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
3. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA EM MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador (1986); certidão de averbação de separação judicial,constando, com data em 2012, declaração de união estável com Isídio Pereira da Silva, (2020), CTPS do companheiro com anotações de vínculos rurais (2010, 2011, 2012 e 2014). É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola éextensível ao cônjuge.6. A parte juntou documentos novos, que configuram início razoável de prova material. Assim, considerando que em matéria previdenciária a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, reputa-se prematura e indevida a extinção da ação.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, doCPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. DECISÃO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida na vigência do atual Código de Processo Civil, cuja condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. - A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida.- Configurado julgamento ultra petita, é impositiva sua adequação aos limites da pretensão veiculada.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar parcialmente acolhida.- Apelação autárquica parcialmente provida. Tutela provisória readequada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não é possível superar a alegação de coisa julgada. Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973). Inalterada a sucumbência resta mantida a verba honorária estipulada em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONSTATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Aplicação de multa conforme jurisprudência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, pois, a coisa julgada.
2. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que não transcorreu o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
Se, em ação anterior, a sentença expressamente afastou o pagamento de diferenças relativas ao período que antecedeu o quinquênio que precedeu o ajuizamento, a parte autora deveria ter se insurgido contra tal determinação naquela ação. Não o tendo feito, a questão ficou acobertada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISAJULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
- A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado.
- O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias.
- Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional.
- O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral.
- Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Campinas e distribuída sob o nº 000.3593.28.2017.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora.- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.- Apelação autoral improvida.