E M E N T APROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre o valor da causa. Artigo 85, §11º, do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. MARCO INICIAL.
Reforma parcial da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior, sob pena de violação da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA.
I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisajulgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado que determinou a implantação de benefício, a pretensão de revisão esbarra no óbice da coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão do direito de suscitar tema que deveria ter sido debatido naqueles autos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Só há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COISAJULGADA.
- A questão do alegado labor rural do requerente no período de 26.09.1968 a 26.09.1977 já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0005754-34.2010.4.03.6310.- Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido, mas assim não procedeu. Assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil- O Tema 629/STJ, mencionado pelo recorrente, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente do reconhecimento da atividade comum de trabalhador rural, nada dispondo sobre o caráter especial da atividade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental, conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de causalidade entre a execução e os embargos, há de prevalecer o cálculo acolhido por sentença irrecorrida nele prolatada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a 11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos: 01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a 31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato previdenciário , consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNIS revela que não houve cômputo de todos períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISAJULGADA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- Vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.- O acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com o pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA.
Manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 485, V, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto ao requerimento administrativo feito após o trânsito em julgado da ação anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Mauá e distribuída sob o nº 0001799-17.2015.403.6343, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora, em razão de ausência de invalidez na data do óbito.
- Ocorrência de coisa julgada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de correção do menor e maior valor-teto por índice diverso do empregado pelo INSS, já julgado improcedente, e presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito do primeiro julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.