PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. CONSECTÁRIOS.
1. Já havendo provimento judicial transitado em julgado a respeito da questão apresentada, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em razão da coisa julgada.
2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, a partir de 30/06/2009. Juros desde a citação, de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. Afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA.
A conta apresentada pelo exequente deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
Não há que se falar em erro material, uma vez que o questionamento acerca de novo cálculo da RMI em período posterior à elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo, os quais estão cobertos pela coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal e distribuída sob o nº 0001577-43.2013.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação autoral improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE CONFIGURADA.
1. A verificação da existência de fatos diversos, em nova demanda, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. Tendo em vista a existência de informações discrepantes no laudo pericial acerca da data do início da incapacidade, bem como a necessidade de seu esclarecimento inclusive para a avaliação dos requisitos carência e qualidade de segurado, necessária a realização de diligências, com base no que dispõe o § 3º do art. 938 do NCPC.
3. Afastada a coisa julgada e convertido o julgamento em diligência, para a realização de novo exame pericial, condição para o posterior prosseguimento do julgamento em grau de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADAE PERMANENTE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Fixada de forma expressa na sentença a data de início da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para alterar a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Reconhecida, de ofício, a existência de coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento de mérito, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. COISAJULGADA.
- Em vida, o segurado falecido não aceitou os termos do acordo e tampouco ajuizou ação judicial pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode o autor, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos benefícios.
- Carência de ação por ilegitimidade de parte já reconhecida em ação judicial. Ocorrência de coisa julgada.
- Não tendo havido a expressa concordância do segurado com os Termos do Acordo, a ele não são devidos os valores ali constantes, de modo que não há que se falar em valores a levantar.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo decisão transitada em julgado assegurando o pagamento das parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício, e tendo sido expressamente avaliada a existência de relação jurídica que envolve previdência complementar, a possibilidade de discussão sobre o direito do autor às diferenças pretéritas da revisão deferida encontra-se coberta pela coisa julgada.
3. Diferenças corretamente apuradas pela contadoria judicial, que espelha o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado.
4. Embargos providos para assegurar o direito ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com o pagamento pelo INSS das parcelas vencidas do benefício revisado, nos termos da decisão exequenda e da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
Tratando-se de pedido sem nova causa de pedir, posteriores ao fato que foi objeto da primeira ação, a presente demanda no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez encontra óbice na coisa julgada.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários, ainda que constante índice diverso no título executivo, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.II- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DECISÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O inconformismo da parte autora em parte não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau determinou: Ante o exposto e considerando tudo o mias que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido o condeno o instituto réu a conceder a parte autora o benefício da aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da propositura da demanda, e até a implantação do amparo ao idoso, em agosto de 2006, fls. 168, devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora desde a citação. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado.
2. A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
3. A Magistrada foi clara e determinou que o benefício de aposentadoria por idade rural, fosse pago dentro de um período, qual seja, a partir da propositura da demanda até a data da implantação do beneficio de amparo social ao idoso, não houve recurso da parte, portanto, a sentença foi cumprida totalmente com o pagamento dos atrasados..
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito a concessão de aposentadoria nos termos da Lei 13.183/2015 com base nos períodos constantes no sistema CNIS.
- Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do
benefício (aplicação ou não do fator previdenciário ).
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se o indeferimento do benefício pelo INSS no âmbito administrativo ocorreu sob o fundamento da não constatação da incapacidade laboratícia do segurado ao tempo do requerimento, essa é a questão controvertida que embasa a lide, a ser decidida em juízo. O julgamento de improcedência de outra ação, com fundamento alheio ao motivo do indeferimento do benefício, não configura coisa julgada quanto à pretensão resistida.