AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
Tendo sido proclamado (processo nº 5005224-62.2018.4.04.7206) em demanda processada sob o rito do Juizado Especial Federal, o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez - desde a cessação do benefício, em 01.03.2018 -, sob os fundamentos de que não houve retorno ao trabalho e de que efetivamente existia incapacidade laboral , em decisão que se encontra transitada em julgado, deve ser extinta a execução ajuizada para cobrança de valores pagos por conta da aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. COISAJULGADA MATERIAL. CONFORMIDADE.
Verificado que o acórdão não excluiu o direito, reconhecido na sentença, do benefício ser calculado pelas regras anteriores à referida Lei, pela implementação dos requisitos pelas regras anteriores à EC 20/98, improcede o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamentente para o trabalho e que tinha qualidadade de segurada, é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Não sendo produzida convincente prova testemunhal e documental do labor rural da autora, no período referente à carência, é indevido o salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692/STF. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial determina a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela na forma do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua incidência na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
2. Eventual existência de prova nova, por si, não ocasiona ignorar e relativizar a coisa julgada, especialmente quando não há demonstração de que os documentos não poderiam ser apresentados pela parte na ação anterior.
3. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
4. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Tendo em vista o que o título executivo transitado em julgado nos autos não gera efeitos financeiros a ser pagos nestes autos, eis que apenas determinou à averbação de período especial em favor da parte autora, a decisão agravada deve ser mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- Procedidas à juntada da procuração e à reabertura do prazo para impugnação do cumprimento de sentença antes da decisão impugnada, não cabe cogitar nulidade (Id 65120338 – p. 46, 49 e 50/51).
- Ao ofertar impugnação, antes da regularização processual, o INSS poderia ter-se insurgido contra os cálculos, mas restringiu ao pleito de indeferimento da petição inicial, cuja lacuna restou suprida por meio deste agravo, com o qual passou a ter a oportunidade de trazer sua irresignação.
- Há consenso entre as partes quanto à compensação do crédito apurado com o recebido administrativamente. Matéria decidida na fase de conhecimento.
- A compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago na esfera administrativa não se estende à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios até a prolação do acórdão.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A questão refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio-acidente concedido judicialmente, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, no mesmo período de percepção do auxílio-doença acidentário, bem como ao critério de correção monetária, ao percentual de juro mensal e ao termo "ad quem" das diferenças.
- A cumulação indevida com o auxílio-doença acidentário está em discussão na Ação declaratória c/c condenatória de restabelecimento de benefício n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, da qual se extrai que a cessação do auxílio-doença acidentário, concedido na esfera administrativa, decorreu da implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito.
- O auxílio-acidente concedido nesta ação, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença (21/9/2015), poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-doença acidentário n. 622.646.935-1, somente se, na outra demanda que tramita na Justiça Estadual, resultar constatado e decidido que o auxílio-acidente traz patologia diversa daquele, a configurar fato gerador igualmente diverso.
- Levado a efeito que, na outra lide, a parte autora pretende que os efeitos do restabelecimento do auxílio-doença acidentário se façam desde a competência de agosto de 2018, mediante a devolução dos valores consignados no auxílio acidente de 625.694.437-6, é inarredável a cessação das diferenças na data de 31/7/2018, em razão de implantação do auxílio-acidente obtido neste pleito em agosto de 2018, bem como para que se evite duplo ressarcimento, no caso de procedência daquela ação.
- Quanto ao desconto do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, porque não abrangido na lide que tramita na Justiça Estadual, mas dela depender a compensação pretendida pelo INSS, é de rigor que não a faça, sob pena de promover liquidação aquém do autorizado no decisum, por não mais ser possível à parte autora o seu pagamento, porque discutido neste pleito.
- Em caso de improcedência do pedido deduzido na ação n. 10000.68.96.2019.8.26.0185, o ressarcimento ao Erário de valor pago por força deste processo deverá efetivar-se por meio de consignação, ex vi dos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida, pois o exequente apura diferenças para além de 31/7/2018 e o INSS promove compensação do período de 6/4/2018 a 31/7/2018, não autorizada em nenhum dos pleitos.
- O excesso no cálculo da parte exequente, acolhido pela r. decisão agravada, também se observa na quantificação das rendas mensais devidas, porque considerou em todo o período a renda de janeiro de 2018, antecipando seus efeitos para setembro de 2015 (deu efeito pretérito à renda futura). Erro inescusável.
- Embora tenha aplicado a taxa de juro de 0,5% ao mês (e não 1% como alega o INSS), a parte autora deixou de proceder ao decréscimo mensal posteriormente à citação, já que considerado percentual único (11%) no período de setembro de 2015 a novembro de 2018, sem as alterações feitas na Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo o percentual de juro mensal, a partir de maio de 2012, corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COISAJULGADA.
1. Manutenção da sentença que reconheceu a inexigência da restituição de valores cobrados administrativamente pelo INSS, já que há óbice à rediscussão da qualidade de segurada da autora por força da coisa julgada referente a processo que teve trâmite no Juizado Especial Federal, por força de conciliação entre as partes.
2. Ao celebrar o acordo, a autarquia federal em verdade renunciou à possibilidade de discussão acerca da qualidade de segurada da autora, pelo menos até o momento da concessão do benefício obtido na forma de composição pelas partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de concessão de benefício previdenciário de natureza continuada, nada obsta a que se analise se houve ou não agravamento da moléstia posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, com base nas condições presentes a partir daquela data.
2. Hipótese em que a perícia que fundamenta a nova ação é posterior à perícia realizada no processo anterior e ao próprio trânsito em julgado da ação, e confirma hipótese de agravamento da moléstia, não se podendo falar em ofensa à coisa julgada. Ademais a coisa julgada, trazida em fase de cumprimento de sentença, não foi alegada oportunamente. Eventual violação à coisa julgada é matéria sujeita a ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DEMANDAS. COISAJULGADA.
É incabível a tramitação simultânea de duas demandas com o mesmo objeto, uma na Justiça Federal, e outra na Justiça Estadual. E, uma vez que já proferida sentença na primeira demanda, com trânsito em julgado, conclui-se pela existência de coisa julgada, a obstar o prosseguimento da segunda demanda.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISAJULGADA.
A exceção de pré-executividdade é instrumento de utilização restrita, na medida que os embargos à execução (impugnação na sistemática do NCPC) constituem o caminho natural para questionar o débito. Se a Autarquia, não apresenta irresignação quanto ao cálculo através da impugnação é de ser respeitada a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMAÇÃO DA COISAJULGADA.
No cumprimento de sentença, em estrita observância ao que prevê o título executivo, o cálculo que foi feito considerou o valor das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme dispõe as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Caso em que, após o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão da discussão da prefacial de prescrição. Cabia ao INSS, no momento oportuno, ter se insurgido quanto ao ponto - em sede de embargos de declaração ou apelação da sentença.