AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO..- Em agravo de instrumento anteriormente interposto, já transitado em julgado, além do afastamento da prescrição da pretensão executória determinou-se “a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes”.- A decisão recorrida apenas cumpriu o determinado no agravo anterior, já transitado em julgado, não padecendo de qualquer irregularidade.- Mesmo assim não se entendesse, ou seja, ainda que a compreensão fosse de que a deliberação oriunda do julgamento do primeiro recurso não tivesse o condão de impedir o questionamento reavivado pelo ente autárquico, esbarrar-se-ia na ocorrência de preclusão sob outra perspectiva.- A temática alegadamente abordada, como referido em mais de uma passagem nas razões do presente agravo, na decisão “de fls. 508 a 514”, tivera encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau em precedente apreciação, como se observa de fls. 503/504 do feito subjacente, da conclusão lá tirada tendo sobressaído expressa determinação a respeito do quanto aqui renovado.- Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de origem, essa providência ofenderia o princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada sobre o pedido de averbação de período de tempo de serviço rural já rejeitado expressamente em ação anterior transitada em julgado, o que não se afasta pela mera requisição de modalidade de aposentadoria diversa na nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA.
Havendo determinação expressa quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais pelo título executivo, torna-se inviável a sua rediscussão em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Na ação anterior, em laudo elaborado em 06/03/2014, foi constatada incapacidade temporária para o trabalho por cerca de um ano. No entanto, não há, nestes autos, prova de que a incapacidade laboral atual é posterior, caso em que estaria configurado novo fato gerador. Ao contrário, concluiu o perito judicial, na presente ação, em laudo elaborado em 25/06/2019, que a incapacidade da parte autora já estava presente havia 5 anos, o que remete a meados de 2014.7. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.10. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. Já pronunciada a capacidade laborativa pelos sucessivos laudos judiciais produzidos nos processos ajuizados posteriormente à ação primeva, não há como concluir-se pelo agravamento da moléstia a ensejar a a alteração da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Ainda que o pedido articulado na ação anterior tenha se limitado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexiste óbice a que o autor, em novo processo judicial, mediante o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na primeira demanda, busque a revisão do benefício, para fins de deferimento da aposentadoria especial, que não fora postulada. Quanto às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. LIMITES.
1. O título executivo proferido na ACP 2002.71.02.000432-2 expressamente limitou sua eficácia aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. NOVA DEMANDA. COISAJULGADA.
Configurada a existência de coisa julgada no pedido de pagamento de parcelas do benefício quando a mesma questão já fez parte de outra demanda, com trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CARACTERIZADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde junho de 2016.
- Evidenciada a coisajulgada, sendo inviável a reanálise da situação clínica do autor, já considerado total e permanentemente incapacitado em anterior processo de mesmas partes e pedido, julgado improcedente em segunda instância, pois considerada a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA PARCIAL. RISCO SOCIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, já que demonstrada a alteração do quadro econômico do autor, e, consequentemente, modificada a causa de pedir.
3. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial.
AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE PARTE.
- Verificando-se que ocorreu a repetição de ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, caracterizada está a coisa julgada, circunstância que autoriza o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão do julgado.
- O substituto processual age em nome de outrem, não havendo razão para afastar o reconhecimento da identidade de parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COISA JULGADA PARCIAL.
I – O presente agravo de instrumento deve ser conhecido, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a questão em análise, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face dela, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da coisajulgada parcial formada nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, em relação aos períodos em que o autor laborou como aprendiz, bem como aos lapsos de 20.11.1996 a 13.12.1996, 17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 20.08.2007 a 01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e 06.10.2009 a 06.10.2009.
IV - Não há que se falar em coisa julgada em relação aos intervalos de 01.09.2001 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.12.2003, porquanto tais períodos não integraram o objeto da demanda distribuída sob o n. 1000183.13.2015.8.26.0362.
V – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
Considerando que o magistrado procurou compor a lide, nos seus exatos dizeres, buscando dar efetividade ao direito auferido pelo autor, não há motivos para suspender a execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir, não há violação da coisa julgada. 2. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisajulgada.
2. Hipótese em que a existência de coisajulgada quanto à ausência de início de prova material conjugada à falta de novos documentos aptos a configurar nova causa de pedir impede nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que configurada a coisa julgada, por ter sido requerido o cômputo de tempo rural em relação ao qual já havia provimento judicial anterior transitado em julgado.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009. Juros de mora de forma simples, a contar da citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DISTINTOS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da conclusão de existência de litispendência/coisa julgada.2. Nestes autos, o autor pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo do art. 29, da Lei n. 8.213/91, objetivando a “revisão da vida inteira”, enquanto no processo apontado na prevenção foi analisada a revisão da RMI de sua aposentadoria mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.3. Não houve citação da parte ré. Anular a sentença. Recurso da parte autora que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do período rural pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existente a tríplice identidade entre as ações de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefícios por incapacidade anteriormente às datas dos laudos judiciais que em ações judiciais anteriores não reconheceram a incapacidade laborativa do segurado, é de ser mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada. 2. Reforma da sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do laudo judicial realizado na ação anterior, não sendo caso de perda da qualidade de segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).