PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA DEMANDA.
1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento. 3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. DESCARACTERIZADA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059 STJ.
1. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento em razão da afetação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Ainda que as patologias, individualmente consideradas, não sejam tidas como incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, o segurado tem condições de trabalhar. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015).
2. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC/2015).
3. Hipótese em que os novos documentos apresentados consistem, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise na demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório e da causa de pedir, em violação a coisajulgada.
4. Entendimento que não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental.
5. Possibilitada a formulação de novo requerimento administrativo, mediante comprovação dos períodos pleiteados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE PRECATÓRIO. DEFERIMENTO. COISAJULGADA.
1. Deve ser deferido pedido de desbloqueio do precatório, prestigiando-se a coisa julgada, se a ação rescisória já foi julgada improcedente, estando pendente apenas de embargos de declaração a apontar para erro material que não transparece existir.
2. Hipótese em que na data da primeira decisão, a questão de fundo ainda estava controvertida e o STJ vinha decidindo, inclusive, no sentido inverso ao que, ao final, nos embargos de declaração prevaleceu para fins de fixação de tese jurídica. A situação, sem dúvida, atrai a incidência da súmula 343, como já decidido no acórdão da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISAJULGADA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. Decisão recorrida que foi proferida em dissonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de considerar como salários-de-contribuição, as remunerações recebidas pela parte autora no período básico de cálculo da aposentadoria, em vez dos valores que serviram de base aos recolhimentos.
- Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, o fato é que ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária, que é o mês em que foi paga ou creditada a remuneração, que vinha sendo paga regularmente à parte autora, comprovada por recibos de pagamento a autônomo (RPA), a cujos recolhimentos não dependia a reclassificação para segurado empregado.
- Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário algum com a contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir do referido normativo legal como contribuinte individual. Somente após a sua entrada em vigor, é que a empresa passou a responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida, passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003, por força da Medida Provisória n. 83, convertida na Lei n. 10.666/2003, de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao INSS juntamente com a contribuição a seu cargo.
- Para os trabalhadores autônomos (contribuinte individual), inscritos na Previdência Social antes de novembro/1999 – o que é o caso – até 30/3/2003, suas contribuições previdenciárias eram desvinculadas dos efetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a escala de salários base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
- O trabalhador autônomo deveria observar um interstício mínimo em cada uma das classes para poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base não era obrigatória, sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse sistema de contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao trabalhador autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais possibilidades.
- Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais não constam recolhimentos feitos no período do vínculo empregatício, reconhecido na Justiça trabalhista, nem mesmo na categoria de autônomo, que é contribuinte individual obrigatório, cujo encargo lhe competia, porque na época do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único responsável tributário (art. 30, II, Lei 8.212/1991).
- O caso não é de mera observância do regramento legal acerca da obrigação do empregador ao repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o exercício regular do labor como empregado, sem demandar a mudança de categoria de segurado buscada na ação trabalhista.
- Restando comprovado na ação trabalhista, mediante cálculos periciais acolhidos naqueles autos, apenas o desconto dos recolhimentos relativos às verbas salariais deferidas naquele decisum, consubstanciados nas parcelas próprias da relação de emprego, tais como aviso prévio, férias vencidas, gratificações natalinas e reajustes salariais da categoria, não contemplando as remunerações mensais, porque já pagas na época oportuna, quando da prestação de serviço como autônomo, descabe considerar como salário-de-contribuição referidas remunerações.
- Matéria decidida na própria sentença trabalhista.
- Não há no título executivo judicial, quer seja na ação trabalhista ou naquele que se executa, determinação para que sejam considerados salários-de-contribuição sem a correspondente contribuição.
- Deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, a qual apontou o valor de R$ 705,97 na DER em 15/4/2004, obtida mediante reajustamento dos índices oficiais, de RMI apurada na DIB em 29/11/99.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO ESPECIAL. COISAJULGADA.
O título executivo reconheceu expressamente o período em questão como especial. Assim, não é possível que tais competências não sejam observadas nos cálculos executivos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Embora possível a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 em cálculos de liquidação, ainda que não conste determinação expressa nesse sentido no título judicial, tal não se deu, no caso concreto. Afastada, pois, a coisa julgada, sendo cabível, no caso, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso o título executivo está consubstanciado no acordo homologado, e não na sentença, como consignado na decisão agravada.3. Consta expressamente do título executivo o valor a ser pago, englobando principal e os juros. Além disso, está consignado no acordo homologado que a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) edosacessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação (item "g"). Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), não cabe discussão quanto ao valor e nem à forma de correção.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário não é atingido pela revisão determinada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIA INADEQUADA.
A controvérsia relativa à concessão de pensão por morte à parte autora já foi definitivamente apreciada e decidida por sentença de mérito, transitada em julgado, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta nova ação.
Diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISAJULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. COISAJULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do período rural pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO. DATA DA DER. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Compulsado o título executivo, verifica-se que o comando judicial foi expresso em determinar que a parte agravante tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 1-8-2018, o que, inclusive, foi comfirmado por esta Corte, em apelo. Saliente-se que houve apelação da parte, a qual silenciou a respeito, não se insurgindo no ponto.
3. Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. Não verificada a identidade de pedido e de causa de pedir, deve ser afastada a coisa julgada, impondo-se o julgamento de mérito.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA CARACTERIZADA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por acolher a preliminar e reconhecer a existência de coisa julgada material e anulo a sentença, julgando extinto o processo, sem exame de mérito.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.