PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora possuía a qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. Decorre, portanto, diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. A repetição de ação já proposta e julgada esbarra no óbice da coisa julgada, existindo identidade de ações quando presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. "Ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado" (TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/08/2020).
3. Caso concreto em que a sentença anterior deliberou sobre a atividade especial no mesmo período e com amparo nos mesmos fundamentos que são apresentados na nova demanda, caracterizando o óbice da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. É impróprio reconhecimento de coisa julgada quando os elementos apresentados pelo recorrente são insuficientes, especialmente quando o juízo a quo entendeu que a incapacidade da autora foi devidamente demonstrada para deferimento da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A qualidade de segurado não se trata de um elemento fático, eventualmente suscetível a futuras alterações. Como a qualidade de segurado não se revela como elemento fático (como, por exemplo, ocorre com o agravamento das condições de saúde nos casos de benefícios por incapacidade), descabe a renovação do pleito que busca rediscutir a sua caracterização quando a sua ocorrência, ou não, já foi assentada em pretéria ação judicial já transitada em julgado.
3. Caracterizada a coisajulgada em relação à ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A sentença proferida determinou à empregadora o ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios previdenciários do empregado acidentado, sem estabelecer limitação temporal alguma para tal ressarcimento.
Nesse contexto, considerando que a pretensão ora ventilada visa a limitar aquele pedido de ressarcimento de que cuidou a ação regressiva cuja decisão transitou em julgado, é inviável sua apreciação por força da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme artigos 468 e 471 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A superveniência de decisão judicial transitada em julgado e de cômputo de tempo especial incontroverso pelo INSS, que resulte na concessão da aposentadoria especial em razão de novo requerimento administrativo, não se afigura como coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício a contar do primeiro requerimento administrativo, se a parte autora, na época, já atendia aos requisitos necessários à inativação. A teor do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
2. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. Possibilidade de retroação da DIB, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISAJULGADA
- O ora recorrido, teve concedido o auxílio-doença, por sentença judicial transitada em julgado, na qual constou que o benefício deverá ser pago até a reabilitação profissional para outra atividade que não demande esforço físico de membro superior.
- O disposto no art. 62, da Lei .º 8.213/91 prevê que o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, estabelecendo que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou o administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
- Tendo a r. sentença estabelecido a concessão do benefício até a efetiva reabilitação do autor deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, pelo prazo estabelecido, sob pena de incidir em evidente afronta à coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto o feito em trâmite.
- A presente ação foi ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir da ação de n. 4001030-53.2013.8.26.0126, transitada em julgado em 17.11.17, inclusive pugnando pelo restabelecimento do benefício NB 552.609.474-6.
- Quando do ajuizamento da presente ação em janeiro de 2018 o feito de n. 4001030-53.2013.7.26.0161 já havia transitado em julgado pelo que, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, porém, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, inciso V do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Indevidos honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a relação processual.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de confiança do Juízo.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISAJULGADA REJEITADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25%.
1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, pois não houve identidade de pedidos. 2. Manutenção da sentença que determinou o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DIB da aposentadoria por invalidez até a data da sua concessão judicial (DER relativa ao adicional), respeitada a prescrição quinquenal, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessitava do cuidado permanente de outra pessoa desde aquela época.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA.
1. Na fase de cumprimento de sentença, é imprópria e inadequada a alegação de coisa julgada, ainda mais em demanda envolvendo benefício por incapacidade derivado de patologia psiquiátrica, que intercala períodos de melhora e piora, o que justifica conclusão diversa com a passagem do tempo.
2. Logo, não há falar em ocorrência de coisa julgada material, pois houve a tríplice identidade prevista no art. 337, § 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Os períodos questionados na presente ação são distintos dos interregnos apreciados na ação n.º 0010193-45.2011.4.03.9999 não havendo que se falar, portanto, em coisa julgada, inexistindo, outrossim, qualquer óbice ao pleito de revisão de benefício previdenciário, desde que observado o prazo decadencial.- No presente caso, observa-se não ter havido contestação por parte do réu, motivo pelo qual, nos termos do art. 485, inciso VIII, homologa-se a desistência da ação com relação aos interregnos de 6/2/1984 a 27/11/1984 e 1.º/9/1995 a 1.º/3/1997, ressaltando que o período de 2/3/1997 a 10/12/1997 não consta do pleito formulado na exordial da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. Não tendo a parte anexado novos elementos indicativos do agravamento das moléstias, não há que se falar em alteração da causa de pedir a afastar a coisa julgada.