MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOSDISTINTOS.
É ilegal o indeferimento administrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. OBJETOSDISTINTOS.
Trantanto o outro feito de pedido para o restabelecimento de benefício por incapacidade diverso, de origem acidentária, e não previdenciário, como o presente feito, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDOSDISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O pedido da presente demanda (concessão de beneficio assistencial) difere do objeto da ação ajuizada pelo autor (concessão de pensão por morte), bem como não se nota coincidência entre as causas de pedir. Ausente identidade de pressupostos fáticos e fatos geradores dos respectivos benefícios, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a justificar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
2. O fato de o autor postular o benefício assistencial não constitui óbice ao requerimento (tampouco à implementação) do benefício de pensão por morte. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, caberá ao autor optar por aquele que julgar mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOSDISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se inserem os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é proposta, as quais, uma vez alteradas, podem render ensejo a nova demanda, sem que isso represente afronta à coisa julgada em ação anterior.
4. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade.
5. Ausência de violação à coisa julgada, em razão da inexistência da tríplice identidade entre as ações.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES.
- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIRDISTINTOS.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. OBJETOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A r. sentença está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
2 - Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de desistência da ação judicial para a implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente.
3 - Proferida sentença e concedida a segurança, a autarquia pretende a sua reforma, citando a Lei de Benefícios (art. 126, §3º) como seu fundamento, ao argumento de que a propositura de ação judicial com objeto idêntico ao pedido do processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
4 - A r. sentença deve ser mantida. Não faz sentido a exigência imposta pelo INSS para que a parte autora faça jus à implantação do benefício já reconhecido na seara extrajudicial, pois a situação em apreço não está compreendida pela dicção da lei apontada ou qualquer normativo.
5 - Verifica-se que a ação judicial que se impõe a desistência foi proposta no ano de 2004, ao passo que o requerimento administrativo que culminou com o deferimento da aposentadoria (NB 152.100.190-9) apenas teve início no ano de 2010, ou seja, aproximados seis anos de diferença entre tais expedientes. Dessa forma, apenas por este prisma de análise, já está claro que as ações não têm o mesmo objeto, pois no mínimo a data de início dos benefícios pretendidos não teria correspondência no caso de êxito do requerente nas duas esferas, sem se falar na contemplação de períodos posteriores de trabalho na seara administrativa para a aquisição do benefício.
6 - Acrescente-se que o ato de impedir o jurisdicionado de socorrer-se do Poder Judiciário, no caso, de condicionar a implantação do benefício à renúncia de ação judicial proposta pelo segurado, quando nitidamente formula em juízo pleito diverso do administrativo, implica em clara violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, razão adicional para que a r. sentença seja mantida.
7 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIRDISTINTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337 §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
2. Caso em que, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIRDISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP (processo nº 1009173-56.2016.8.26.0362), a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que seu requerimento administrativo foi indeferido em fevereiro de 2016. Tal pedido foi julgado procedente, tendo sido deferida a tutela para a sua imediata implantação.
2. Entretanto, sobrevinda a data da alta programada, a parte autora realizou pedido de prorrogação do benefício, sendo tal pedido indeferido pelo INSS (página 01 - ID 45903068).
3. Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença em razão do indeferimento do pedido de prorrogação efetuado em 31/10/2017.
4. Embora os dois feitos tenham as mesmas partes e objetivem o deferimento do benefício de auxílio-doença, as causas de pedir são diversas, uma vez que a primeira diz respeito à negativa do requerimento administrativo ocorrida em 2016, e a segunda à rejeição da solicitação de prorrogação em 10/2017, após a alta programada.
5. Portanto, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
6. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOSDISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVADEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de a parte autora ser beneficiária de BPC, decorrente de pedido julgado procedente emoutra ação (1000822-04.2019.4.01.3504). No presente processo se discute a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto que na outra ação (1000822-04.2019.4.01.3504), o intuito foi a concessão do BPC Benefício de PrestaçãoContinuada, o que, por si só, demonstra a ausência de identidade de pedidos, descaracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Além disso, conquanto sejam inacumuláveis os benefícios previdenciários ora discutidos (BPC e aposentadoria porinvalidez), nada impede que após a cessação de um (BPC), seja concedido o outro (aposentadoria por invalidez), com fez o juízo singular ao julgar procedente o pedido. Tal providência, inclusive, coaduna-se com o entendimento segundo o qual deve-seconceder ao segurado o benefício mais adequado. Confirmada, portanto, a sentença.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)..6. Apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIRDISTINTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso, não sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista tratar-se de pedido e causa de pedir distintos.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não demonstrada a especialidade do labor no período pretendido, incabível a revisão da aposentadoria.
4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 02/6/2011, autuada sob o número 320.01.2011.011115-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite ocorreu na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira em 02/7/2010, número 320.01.2010.011067-6, conforme o extrato de consulta processual de fls. 42/45.
3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º 320.01.2010.011067-6 ainda não foi proferida sentença.
4 - Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária, trata-se, portanto, de pedido distinto daquele formulado no processo ajuizado em 2010 (fls. 63/73).
5 - De fato, o autor busca nestes autos o "restabelecimento do auxílio-doença sob (nº 543.891.375-3) e/ou caso seja constatada incapacidade definitiva do requerente para o trabalho, seja-lhe convertida para aposentadoria por invalidez" (fl. 13). Já no processo paradigma, ele visa a "imediata conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária do requerente (nº 077.514.748-6), desde a data de 25/10/1983, ou alternativamente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/04/2009, (...), onde requisitou o autor a conversão de um benefício a outro" (fl. 71).
6 - Dessa forma, ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante a 1ª Vara Judicial da 17ª Subseção da Justiça Federal em Jaú, registrado em 02/10/2009, autuada sob o número 2009.61.17.003067-6.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cujo trâmite iniciou-se na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Botucatu em 07/11/2006, número 2006.63.07.004526-0, conforme o extrato de consulta processual ora anexo.
3 - Insta especificar que o acórdão prolatado no primeiro processo n.º 2006.63.07.004526-0 transitou em julgado em 28/6/2013 e reconheceu o direito da parte recorrente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 560.099.303-6) desde a sua cessação administrativa em 30/11/2006 até 02/6/2007, de acordo com a cópia do acórdão ora anexa.
4 - Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a demandante pleiteia a concessão de " aposentadoria por invalidez, benefício encartado no artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, e regulamentado no artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de vigência do auxílio-doença gozado (22/06/2009)" ou o restabelecimento do "benefício de auxílio-doença número (NB) 536.138.276-7, benefício encartado no artigo 59, da Lei n.] 8.213/91, e regulamentado no artigo 71, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de cessação do benefício (01/10/2009)" (fl. 04).
5 - Ademais, a causa de pedir mencionada na peça vestibular deste processo refere-se apenas à persistência do novo quadro incapacitante que acometeu a parte autora a partir de 2009.
6 - Ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência ou o óbice superveniente da coisa julgada material.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIRDISTINTAS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. NÃO INCIDENTE.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, diante da diversidade das causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. OBJETOSDISTINTOS DAS AÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A coisa julgada ocorre entre as duas demandas quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.
2. Compulsando os documentos acostados aos autos (fls. 208 e 217), é possível aferir que a parte autora ajuizou demanda perante a 1ª Vara Cível de Cubatão/SP, Processo n.º 1136/2002, onde obteve decisão procedente para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), em razão da constatação de perda auditiva induzida por ruído, inclusive com determinação de inclusão do ganho trabalhista obtido perante a justiça do trabalho.
3. Em 10/02/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 01707200246402004, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo.
4. Assim sendo, não se verifica na hipótese identidade de objeto das demandas, visto que tratam de pedidos distintos e a questão específica da revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez n.º 530.407.977-5/32 não foi apreciada nos autos anteriores.
5. Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
7. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
8. O reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
9. Conforme Ofício n.º 21.033.902/1.371/2011 (fl. 226), extrai-se que houve a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/07/2011, com alterações na renda mensal inicial e renda mensal atual, concluindo o juízo "a quo" que "as parcelas vencidas só seriam devidas a partir do requerimento de revisão (27.06.2011), como ocorreu em tela" (fl. 240).
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Jurisprudência do E. STJ.
11. Cabível a cobrança das diferenças devidas no âmbito desta ação em relação ao período de 12/02/08 a 30/06/2011, tendo em vista que não há prova nos autos acerca do adimplemento das diferenças devidas para este período.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 170).
15. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. TUTELA DE URGÊNCIA EXAMINADA PELO JUÍZO PREVENTO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Tendo o voto condutor do julgado expressamente indicado a identidade de pedidos mediatos e das causas de pedir, deve ser reconhecida a prevenção da ação ajuizada perante o Juízo Federal de Londrina/PR com a anteriormente intentada perante o Juízo Federal do Distrito Federal, haja vista pretender a embargante, em ambos os feitos, invalidar ato administrativo da ANATEL, restando identificada a reiteração de pedidos.
3. Outrossim, havendo menção ao indeferimento de tutela de urgência pelo Juízo tido como prevento, o que revela o exame, ainda que em cognição sumária, dos requerimentos formulados na petição inicial, o reconhecimento da prevenção tem o condão de evitar a possibilidade de escolha do Juízo, em observância ao princípio do juiz natural, revelando-se insuficiente a argumentação da embargante para afastar o entendimento adotado pelo acórdão. Precedentes.
4. Nesse contexto, inexiste omissão na decisão recorrida, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se o parcial provimento dos embargos apenas para agregar fundamentação, sem modificação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIRDISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEFda Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,sendo diversas a causa de pedir.2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no anode 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante),alterou-se a causa de pedir.5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.