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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. TRF4. 5003591-02.2021.4.04.7112

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES. - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ. - Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente. - A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito. (TRF4, AC 5003591-02.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003591-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLNEI DE SOUZA ROCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

- determinar a retificação dos dados constantes no CNIS, dos períodos de períodos de Janeiro/1999 a Março/2001, Setembro/2001 a Junho/2003 e Agosto/2003 a Setembro/2004, conforme fundamentação;

- determinar ao INSS que reajuste, em favor da parte autora, a renda do benefício da parte autora em decorrência da aplicação das majorações do teto oriundas das ECs n.ºs 20/1998 e 41/2003;

- condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes desse reajuste, desde a DER, sendo os valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Em suas razões, o INSS postula pela decretação da prescrição quinquenal. Sustenta que não ocorreu a interrupção do prazo prescricional pela ação anterior, porquanto os pedidos das ações são distintos entre si.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito a ocorrência de prescrição quinquenal.

Segundo se constata, na ação anterior (processo 50005610320144047112) chegou a haver questionamento sobre o pedido deduzido nestes autos (retificação de salários-de-contribuição).

A sentença referido feito, contudo, assim dispôs sobre a questão:

2.1.2. Falta de interesse processual da parte autora quanto à inclusão de salários de contribuição
Na inicial, a parte autora formula pleito para que sejam incluídos/retificados salários de contribuição que não constam do CNIS.
Contudo, em análise ao pedido administrativo formulado e levado à apreciação da Autarquia Previdenciária, verifico que o pleito de retificação/inclusão de salários de contribuição não foi deduzido na esfera extrajudicial.
Ora, como o INSS não tem como supor a existência de salários de contribuição não registrados ou registrados a menor em seus sistemas, não há como falar, em casos assim, em pretensão resistida, sem que a parte demandante tenha ao menos tentado a retificação perante a Autarquia.
A legislação estabelece a conduta que o segurado deve adotar, em tais casos, formulando pedido na via administrativa conforme o artigo 29-A, § 2°, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. [...]
Destaco que a própria Autarquia Previdenciária dispõe de rotina específica, em seu site na internet, para agendamento com essa finalidade, que, ao que indicam os documentos dos autos, não foi tentada pela parte autora.
Desse modo, entendo haver, quanto ao respectivo pedido, falta de interesse de agir, pois não foi levado à apreciação na via administrativa. Isso posto, concluo a fase cognitiva do processo, em relação ao pedido de inclusão/retificação dos respectivos salários de contribuição, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.

A questão relacionada aos salários-de-contribuição, como visto, não foi objeto de apreciação no processo anterior. A sentença reputou que não haveria interesse de agir e, assim, não apreciou o mérito, tendo as partes se conformado com essa decisão.

Nos termos do art. 103, § único, da Lei n.º 8.213/91, prescreve em cinco anos a ação para haver as prestações vencidas ou restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social:

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991:

Art. 103. ,,,

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Ainda, dispõe o art. 202 do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Não se cogita, contudo, de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.

A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.

Em apoio ao que foi exposto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, impõe-se o afastamento da alegação de coisa julgada.

2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, uma vez que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.

3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007174-58.2017.4.04.7104/RS. RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. 11ª Turma TRF4. julgado em 14.12.2023)

Na mesma linha:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO. OBJETO LITIGIOSO DISTINTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. O simples ajuizamento de ação anterior, com objeto diverso da atual, não tem o efeito de interromper (ou suspender) o prazo prescricional da ação em curso.

2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou, ainda, qualquer restituição ou diferença, devidas pela Previdência Social.

(TRF4, AC 5007957-22.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/09/2022)

- - -

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos.

2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal.

(TRF4, AC 5010954-74.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Merece provimento, portanto, o recurso do INSS.

Da verba honorária

O acolhimento da prescrição acarreta condenação do autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas prescritas, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

Provido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5003591-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLNEI DE SOUZA ROCHA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS DAS AÇÕES.

- Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Súmula nº 85 do STJ.

- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.

- A propósito, constituiria paradoxo afirmar a inexistência de coincidência integral entre as ações para afastar a coisa julgada, mas ainda assim reconhecer efeito interruptivo do lapso prescricional por força da propositura da ação anterior. Se o objeto da última ação é inédito, a ação anterior não tem qualquer efeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5003591-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLNEI DE SOUZA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5003591-02.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VOLNEI DE SOUZA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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