DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR AUTODECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO AUDIOVISUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1978 a 02/04/1981 e de 01/01/1983 a 11/03/1986. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 01/01/1983 a 12/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2018, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a DER reafirmada em 28/10/2020. O INSS apela, alegando ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material suficiente, complementado por outros meios idôneos, para reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 12/02/1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios, como autodeclarações ou declarações testemunhais, nos termos dos arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106 da referida norma, e da Súmula 73 do TRF4.
4. A jurisprudência entende que a documentação não precisa abranger todo o período pleiteado, tampouco estar em nome do próprio segurado, sendo suficiente que seja contemporânea e indique vínculo com o meio rural, conforme Súmulas 14 e 34 da TNU.
5. No caso concreto, os documentos escolares, a matrícula sindical do pai, a CTPS indicando o início do labor urbano somente em março de 1986, e a autodeclaração formal da autora, complementada por vídeo de terceiro, constituem conjunto probatório suficiente à caracterização da atividade rural no período de 01/01/1983 a 12/02/1986.
6. O período anterior a 03/04/1981 (data em que a autora completou 12 anos) não foi reconhecido, conforme delimitado na sentença e mantido na decisão.
7. O início do vínculo urbano em março de 1986 impõe a exclusão dos dias imediatamente anteriores à contratação, por não ser verossímil a continuidade da atividade rural até a véspera da migração ao meio urbano.
8. Comprovado o exercício de atividade rural no intervalo delimitado e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração e declaração audiovisual.
11. A prova documental do trabalho rural não precisa abranger todo o período pleiteado, bastando que seja idônea e contemporânea aos fatos, nos termos da jurisprudência e da legislação previdenciária.
12. A existência de vínculo urbano posterior ao período rural não descaracteriza, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo rural até data razoável anterior ao início do labor urbano.
13. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições.
14. É cabível a implantação imediata do benefício previdenciário por meio de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TNU, Súmulas nº 14, 34 e 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA EXPRESSA. EXIGÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. OFENSA A TESE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. EXCEPCIONALIDADE. É descabida a exigência de indicação de data expressa para o conhecimento do pedido de reafirmação da DER, pois desvirtua as premissas da tese fixada no tema 995 do STJ. O reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO COMPLEMENTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por agricultor, condenando a Autarquia a conceder o benefício no período de 21/11/2017 a 11/07/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prova da incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculo empregatício em parte do período da condenação; e (ii) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando ser indispensável a juntada de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência da autodeclaração do segurado especial não impede a análise judicial do pedido, pois o INSS não exigiu tal documento na via administrativa, uma vez que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Além disso, a comprovação do exercício de atividade rural pode se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.4. O autor juntou aos autos com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal convincente, comprovando a qualidade de segurado especial no período equivalente à carência.5. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral, pois o trabalho pode ser exercido por extrema necessidade, e não por higidez física, nos casos em que não obtida a devida tutela securitária.6. A perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício das atividades habituais, decorrente de fratura da rótula do joelho direito, de forma contínua desde 21/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de autodeclaração do segurado especial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado o exercício da atividade rural por prova material e testemunhal idônea, nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, 25, I, 27-A, 42, 55, § 3º, 59, e 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 871/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5010995-08.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS SUPRIDA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS. 2. Esta C. Turma sustenta que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, a pretensão em reverter o ato administrativo que cessou ou indeferiu o benefício previdenciário está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Esta ação foi proposta em 25/05/2023 e o requerimento administrativo data de 23/11/2022, assim rejeita-se a preliminar de prescrição. 3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2022. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2007 a 2022. O indeferimento administrativo foi apresentado em 23/11/2022. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 10/10/1986, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; comprovante de endereço rural referente a 10/2022; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em 20/11/2002; notificação - CAR (Cadastro Ambiental Rural) emitida em 10/02/2021; declaração da Emater da quantidade de animais cadastrados datada de 12/05/2004; notas fiscais de compras de produtos agropecuários emitidas em 31/08/2016, 20/09/2016, 22/09/2016, 17/10/2016, 24/10/2016, 25/10/2016, 25/11/2016, 06/12/2016, 12/12/2016, 14/12/2016, 25/01/2017, 31/01/2017, 28/02/2017, 20/03/2017, 22/03/2017, 18/05/2017, 19/09/2017, 20/09/2017, 07/02/2018, 31/12/2018, 31/01/2019, 31/03/2019, 30/04/2019, 30/09/2020, 31/10/2020, 24/07/2020, 27/07/2020, 31/07/2020, 01/08/2020, 12/08/2020, 05/09/2020, 28/05/2022 e 25/08/2022; dados de imóvel rural fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO emitido em 06/03/2014; dentre outros. 5. Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia. 6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8. Apelação do INSS desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram corretos, diante do alegado descumprimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015.4. A parte autora foi intimada para anexar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço em nome próprio, retificar o valor da causa com cálculo discriminado, formalizar autodeclaração da atividade rural e apresentar documentos que comprovem a atividade rural.5. O recurso foi desprovido porque os documentos acostados pela parte autora eram ilegíveis, a autodeclaração estava incompleta e não foi apresentada prova de endereço, impedindo a análise plena e clara do conteúdo e prejudicando a verificação do Juízo Competente.6. A insuficiência da instrução do feito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial, prejudica a análise do mérito, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que corrobora que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com apresentação de documentos ilegíveis ou incompletos, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 321, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos ilegíveis, incompletos ou a ausência de informações essenciais, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, p.u., 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028931-33.2011.404.7100, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, D.E. 17.10.2012; TRF4, AC 5020422-59.2010.404.7000, Rel. Jorge Antonio Maurique, Quarta Turma, D.E. 02.08.2012; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-20.2013.404.7116, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura. 4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
5. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENOSIDADE. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NOTORIAMENTE CONTRÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. IAC 5 DESTA CORTE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
1.1 Não obstante, uma das situações excepcionadas pelo Pretório Excelso (item II da tese firmada no Tema 350) foi aquela em que o entendimento da autarquia previdenciária é notoriamente contrário ao pleito do segurado, sendo exatamente essa a hipótese do pedido de reconhecimento da especialidade pelo desempenho de labor penoso. Precedente.
2. Quando do julgamento do IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2.1 É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
3.1 À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3.2 Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
3.3 A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
3.4 Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na falta de interesse de agir da parte autora. O pedido inicial visava o reconhecimento de tempo rural e especial para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a configuração do interesse de agir da parte autora. Isso envolve a adequação do prévio requerimento administrativo para a postulação judicial de reconhecimento de tempo rural e especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.4. A ausência de requerimento de revisão com base em matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração configura falta de interesse de agir, conforme entendimento do TRF4 (AC 5005892-58.2017.4.04.7112).5. No primeiro requerimento administrativo, DER 10/05/2022), não houve pedido formal de tempo rural, apenas autodeclaração sem documentação comprobatória. Para tempo especial, não foram apresentados laudos técnicos (PPP) ou outros documentos.6. No segundo requerimento, DER 23/04/2024, não houve documentação comprobatória ou autodeclaração para tempo rural. Embora apresentado PPP para um período, não houve pedido de tempo especial informado pelo solicitante.7. A inadequada instrução dos requerimentos administrativos impede a apreciação do pedido pelo Poder Judiciário. O Judiciário não pode substituir a Administração na análise de pedidos não instruídos.8. A parte autora não apresentou provas complementares na via judicial que pudessem suprir as deficiências dos requerimentos administrativos.9. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio e adequado requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural ou especial, configura falta de interesse de agir para a propositura de ação previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).