PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
3.1 Na espécie, quanto ao período anterior à união estável da parte autora, as provas produzidas indicam que a atividade rural desempenhada não se deu em regime de economia familiar, mas sim de exploração agropecuária em extensas terras da família. Em relação ao período posterior, não restou comprovado que eventual labor rural fosse atividade preponderante à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de atividade rural e urbano, e indenização por danos morais. A sentença de parcial procedência rejeitou o reconhecimento do período de atividade rural e determinou a averbação de períodos de labor urbano. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural, considerando a atividade urbana do genitor e a prova material apresentada; (ii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Progresso/RS para o período de labor urbano; (iii) o cômputo de competências como conselheiro tutelar com recolhimento inferior ao salário mínimo; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural com os mesmos meios de prova exigidos para períodos posteriores, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.5. O apelo da parte autora quanto ao período rural (05/12/1973 a 11/03/1980) é desprovido, e o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ. Isso porque os documentos e a autodeclaração apresentados são inábeis como início de prova material, e a atividade urbana comprovada do genitor desde 1962, com todos os documentos em seu nome, impede o reconhecimento do labor rural do demandante, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.6. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento do tempo de labor urbano nas competências de 06/2005 e 11/2006, uma vez que o recolhimento como contribuinte individual foi inferior ao salário mínimo (PREC-MENOR-MIN), não permitindo o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 07/2005 a 10/2006, contudo, é válido e deve ser computado, dada a ausência de interesse recursal do INSS.7. A apelação do INSS é desacolhida quanto ao período de labor urbano junto à Prefeitura Municipal de Progresso (08/01/1990 a 07/04/1995). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela municipalidade, dotada de fé pública, é válida, pois a estrutura administrativa do município, com o Fundo Municipal de Seguridade Social atrelado ao Executivo, faz do Chefe do Poder Executivo o gestor natural do sistema, sendo as informações ali contidas suficientes para comprovar o vínculo laboral.8. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é rejeitado, pois, mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.9. Ambas as apelações são rejeitadas quanto aos honorários advocatícios. É mantida a distribuição da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, que é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça), e o INSS condenado a pagar R$ 5.000,00 ao procurador do autor, considerando que a parte autora teve averbados períodos consideráveis de labor urbano.10. A majoração recursal é inaplicável, conforme o Tema 1.059/STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no presente caso de provimento parcial do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Sentença mantida na parte em que reconheceu como de efetivo labor urbano os períodos em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Progresso/RS e como Conselheiro Tutelar do Município, reformando o julgado apenas para excluir as competências de junho/2005 e novembro/2006; extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural; negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 12. A comprovação de atividade rural exige início de prova material robusta, sendo inviável o reconhecimento quando há atividade urbana do genitor que descaracteriza o regime de economia familiar. 13. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por município com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) atrelado ao Executivo municipal possui fé pública e é válida para comprovar o vínculo laboral. 14. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual com base inferior ao salário mínimo não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 158, inc. X; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, p.u.; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 11, art. 320, art. 485, inc. IV, art. 486, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 1.166/71, art. 1º, inc. II, *b*; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, arts. 38-A e 38-B; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 13.846/19; LC nº 11/1971; MP nº 871/2019; IN nº 77/2015 do INSS; IN nº 85/2016 do INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto argumentos lançados na petição inicial no sentido de que a decisão reclamada, ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de "serviços gerais" anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17, deve esta ser suprida.
2. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não procede a reclamação.
3. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
4. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social - CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII - INSS - Florianópolis/SC, objetivando a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício para averbação e cômputo de período de labor rural (03/10/1977 a 31/10/1991) e realização de justificação administrativa. A segurança foi denegada em primeira instância, e o impetrante apela buscando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de prova de tempo rural e realização de justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para discutir a incorreção da decisão administrativa que indeferiu o cômputo do período rural sem a produção de prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença denegou a segurança com base na ausência de mácula formal na decisão administrativa e na desnecessidade de reabertura do processo para justificação administrativa, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido de labor rural.4. A legislação atual, introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou os arts. 106, § 3º, e 55 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da atividade rural do segurado especial se dá por autodeclaração corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais.5. As normas administrativas, como os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS e o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, incorporaram essas alterações, dispensando a realização de justificação administrativa e a oitiva de testemunhas para corroborar o início de prova material.6. A Procuradoria Regional da PFE/INSS em Florianópolis (OFÍCIO n. 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU) corrobora a desnecessidade de justificação administrativa ou judicial para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento (DER) posterior a 18/01/2019, em virtude da nova sistemática de análise.7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não sendo a via adequada para a produção de provas ou dilação probatória para comprovar a incorreção da decisão administrativa, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.8. Não há direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral, uma vez que a decisão administrativa foi fundamentada e a nova sistemática legal dispensa tal procedimento, não havendo mácula que justifique a intervenção judicial via mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural, para requerimentos com DER a partir de 18/01/2019, é feita por autodeclaração ratificada por prova material ou bases governamentais, dispensando-se a justificação administrativa e a prova oral. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir a incorreção de decisão administrativa que exige dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.748/1999, art. 2º, *caput*, e p.u., inc. VII e X; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, 106 e § 3º; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47, 54, 678, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, Agravo de Instrumento n. 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC - Apelação Cível n. 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo de serviço rural reconhecido em juízo, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. Apelação a que não se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, sequer alegando falta de interesse de agir da parte demandante, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e especial. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de período rural anterior e majoração de honorários, e o INSS requerendo o afastamento do reconhecimento de tempo rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, via de regra, não excede o limite de 1.000 salários mínimos para o reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência, em concretização da uniformidade e equivalência de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 194, II).5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ; Tema 297 do STJ).6. O rol de documentos para início de prova material é exemplificativo (Lei nº 8.213/1991, art. 106), e certidões da vida civil são admitidas (Tema 554 do STJ), assim como documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), com ressalvas (Tema 533 do STJ).7. Não é necessária prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficiente que os documentos, junto à prova oral, permitam um juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural (Tema 638 do STJ; Súmula 577 do STJ).8. A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019) estabeleceu que a autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de documentos hábeis, é suficiente para comprovar o labor rural, dispensando a oitiva de testemunhas, salvo divergência.9. Embora a legislação tenha estabelecido diferentes idades mínimas para o trabalho, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos (STF, RE nº 600616 AgR; Súmula 5 da TNU). Excepcionalmente, o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos é cabível quando caracterizado o efetivo exercício e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).10. No caso concreto, o autor busca o reconhecimento de trabalho rural a partir dos 10 anos de idade, apresentando início de prova material. Contudo, o pedido de prova testemunhal foi indeferido, o que configura cerceamento de defesa, pois a prova oral é indispensável para comprovar a efetiva imprescindibilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4 e precedentes desta 6ª Turma (AC 5006301-05.2024.4.04.7107 TRF4; AC 5056522-86.2019.4.04.7100 TRF4).11. A negativa de audiência de instrução, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar as condições do trabalho rural de menor, prejudica a ampla defesa e o contraditório, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 13. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do labor rural de menor de 12 anos, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; EC nº 20/1998; CPC, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º, III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 21 (50328833320184040000), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, Autodeclaração do Segurado Especial Rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. ENTREVISTA RURAL. EMPREGADOS PERMANENTS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme a medida provisória n. 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que promoveu alterações nos artigos, entre outros, 106 e 38-B da Lei nº 8.213/91, a autodeclaração é o instrumento para comprovar o exercício de atividade rural.
2. Até a sua substituição, a entrevista rural foi um instrumento indispensável na análise da qualidade de segurado especial, com vistas a confirmar, dentre outras informações, a utilização de assalariados pelos pretensos segurados.
3. No caso, a autora afirmou na entrevista rural que a família, no período pleiteado, tinha um empregado fixo, que recebia salário, embora não registrado, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à esposa do autor, por entender que a renda urbana do cônjuge descaracterizava a condição de segurada especial da instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda urbana do cônjuge, proveniente de trabalho como professor, e a aposentadoria respectiva, descaracteriza a qualidade de segurada especial da instituidora para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da instituidora foi reconhecida, pois o conjunto probatório, incluindo notas fiscais de produtor rural e certidões de nascimento dos filhos que a qualificam como agricultora, demonstra sua ligação com as atividades rurais até o óbito. O trabalho urbano do cônjuge como professor em apenas um turno, complementado pela atividade campesina no outro, não descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, uma vez que a renda proveniente da atividade rural era essencial para a subsistência familiar, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais. As notas fiscais de valores vultosos não afastam o regime de economia familiar, pois se referem a comercialização por integralização e refletem a importância da renda rural, em consonância com o artigo 11, inciso VII, da Lei 8213/91 e o Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça.4. O termo inicial do benefício é a data do óbito, pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13846/2019.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e a jurisprudência. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incidirá a taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da Selic a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1361 do STF.6. Determina-se a imediata implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 20 dias, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 e 536 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A renda urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, se comprovado que o trabalho rural era indispensável à subsistência e que o cônjuge auxiliava nas lides do campo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII; 194, inc. II; 226, § 3º. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º e § 11; 240, *caput*; 497; 536; 537; 1.025. LINDB, art. 2º, § 3º. Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, al. *b*. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, e § 9º, inc. III; 16, inc. I, e § 4º; 26, inc. I; 55, § 2º e § 3º; 74, inc. I; 106; 108. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 13.183/2015. Lei nº 13.846/2019. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: CRPS, Enunciado 13. STJ, Súmula 85. STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 149. STJ, Súmula 577. STJ, Tema 297. STJ, Tema 532. STJ, Tema 533. STJ, Tema 554. STJ, Tema 638. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1059. STJ, Tema 1105. STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017. STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019. STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STF, Tema 1361. TNU, Súmula 41. TRF4, Súmula 73. TRF4, Súmula 76. TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019. TRF4, AC 5002210-23.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 23.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.