PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício foi devidamente comprovada para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A qualidade de segurado especial do instituidor do benefício não foi comprovada, pois a autodeclaração apresentada não foi ratificada por prova material firme e contemporânea.
4. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor estipulado na sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, § 8º, inc. I, 25, II, 26, I e III, 38-B, § 2º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 74, 102, § 1º, 106, 142, 143; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (Tema 554/STJ); STJ, Tema 638; STJ, Tema 642; STJ, AREsp n.º 327.119/PB, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STF, RE n.º 631.240 (Tema 350/STF); TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 21. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização da prova testemunhal quando devidamente solicitada.
2. Nos termos do IRDR 21, é viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
3. Anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, computando período de labor campesino e determinando a emissão de guia de indenização sem juros e multa para parte do período rural. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento de mais tempo de labor rural (14/05/1984 a 13/05/1988) e a especialidade de atividades (14/01/2002 a 20/10/2003 e 01/04/2004 a 31/10/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em idade inferior a 12 anos; (ii) se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa *ex officio* não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, via de regra, não excede o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração ratificada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Lei nº 13.846/2019. O rol de documentos é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova (STJ, Tema 554). Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos, salvo quando um integrante exerce trabalho urbano incompatível (STJ, Tema 533). Não é necessária prova documental para todos os anos, sendo suficiente que os documentos, com a prova oral, permitam juízo conclusivo (STJ, Tema 638 e Súmula 577).5. É possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, excepcionalmente, quando caracterizado o efetivo exercício do labor e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, apesar dos limites etários previstos na legislação (CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII). Esse entendimento é corroborado pelo STF (RE nº 600616 AgR), TNU (Súmula 5) e TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, o autor, nascido em 14/05/1976, busca o reconhecimento de trabalho rural desde os 8 anos de idade (14/05/1984 a 13/05/1988), apresentando início de prova material e autodeclaração.7. O indeferimento da produção de prova testemunhal em juízo, para comprovar o labor rural em idade inferior a 12 anos e a indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, configura cerceamento de defesa, conforme o IRDR 17 do TRF4 e precedentes desta 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107 e AC 5056522-86.2019.4.04.7100).8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, e os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual, permitindo a produção da prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural exercido em idade inferior a 12 anos, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar precisa ser demonstrada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; EC nº 20/1998; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. VÍNCULO URBANO DO GENITOR. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, ou por autodeclaração do segurado especial - rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas na apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e concedendo o benefício, mas extinguindo o processo sem resolução de mérito para um período de auxílio-doença e indeferindo períodos rurais sem a produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de períodos de labor rural sem a produção de prova testemunhal, e se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente proferida, configurando cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu o reconhecimento de períodos de labor rural (12/05/1983 a 11/05/1985 e 30/12/1990 a 01/06/1995) sem a produção de prova testemunhal.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme precedentes do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. A prova testemunhal em juízo é indispensável para a comprovação de labor rural quando a prova oral colhida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permitem o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR nº 17 do TRF4).6. A autodeclaração do segurado, em cotejo com a prova material, pode não ser suficiente para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, tornando imprescindível a prova testemunhal (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000).7. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte, conforme o art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias justifica a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal.8. Em virtude da anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória quanto ao labor rural, as demais razões recursais da parte autora e o recurso do INSS ficam prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença para a reabertura da instrução probatória, com a colheita de prova testemunhal, é indispensável para a comprovação de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, quando a prova material e a autodeclaração não são suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 485, VI, art. 496, § 3º, I, art. 85, § 3º, art. 85, § 4º, II; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 53, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, j. 20.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, Reclamação 5003943-19.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
4. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, em período no qual o genitor desenvolvia atividade urbana, não é possível o reconhecimento da atividade rural.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/01/1985 a 31/10/1991 e o direito à conversão em tempo comum com acréscimo do labor em condições especiais de 16/07/2001 a 24/07/2008 e de 09/03/2009 a 13/11/2019, determinando a averbação dos períodos reconhecidos e condenando as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, com suspensão da condenação da parte autora em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o período rural em regime de economia familiar de 24/01/1980 a 23/01/1985; (ii) reconhecimento do período especial e do período rural anterior à sentença; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas desde a data de entrada do requerimento.2. No recurso do INSS, a questão em discussão consiste na alegação de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e na ausência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da especialidade dos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A negativa de produção de prova testemunhal prejudicou a ampla defesa da parte autora, especialmente diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, configurando cerceamento de defesa e justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/1988 e arts. 9º e 10 do CPC.2. O conjunto probatório apresentado pela parte autora constitui início de prova material razoável do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ e do TRF4.3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível quando demonstrada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado do STF e da TNU.4. A prescrição quinquenal não alcança as parcelas discutidas, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, afastando a alegação do INSS.5. A apelação do INSS é prejudicada diante da anulação parcial da sentença e da necessidade de reabertura da instrução para complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença quanto ao reconhecimento do período rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal sobre o labor rural no período de 24/01/1980 a 23/01/1985.2. Prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova testemunhal diante da insuficiência dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova testemunhal indispensável ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, 57 e 106; CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, parágrafo único, 464, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
4. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. Uma vez que o presente processo foi ajuizado em momento posterior, tendo por objeto pedido administrativo diverso, descabe falar em coisa julgada.
2. Considerando que o termo inicial do benefício concedido na sentença é posterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, também não é o caso de coisa julgada parcial.
3. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
4. A Lei nº 8.213/91 (com a nova redação conferida pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019) prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI).
4. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.