PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE.
1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IRDR 17. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 600616 AgR) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 956.558/SP), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor de 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) visam à proteção do menor e não podem ser interpretadas em seu prejuízo. 2. É fundamental que os fatos que constituem o início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, sejam ratificados por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de produção de prova testemunhal impede a elucidação das alegações sobre ponto substancial para a apreciação da causa, configurando cerceamento de defesa.
4. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC. 5. A tese fixada no Tema 17 do IRDR do TRF4 (5045418-62.2016.4.04.0000) estabelece que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.
6. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação do labor rural exercido pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por autodeclaração idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores.
2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade.
3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade rural, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 06/04/1971 a 04/08/1979 por falta de início de prova material. O autor busca o reconhecimento deste período, requerendo a produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural; e (ii) a possibilidade de produção de prova testemunhal para comprovar o período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ.
4. A ausência de início de prova material para o período de 06/04/1971 a 04/08/1979 impede o reconhecimento do labor rural, configurando carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC e do Tema 629/STJ (REsp n.º 1.321.493/PR).
5. A prova material apresentada pelo autor não estabelece um elo probatório mínimo para o período anterior na casa dos pais, o que torna inviável a aplicação da tese da retroatividade da prova material, conforme a Súmula 577/STJ.
6. A produção de prova testemunhal é inútil e desnecessária para o período sem início de prova material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, sendo inviável o reconhecimento do período com base exclusivamente em prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não cumprida carta de exigência emitida em sede de pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria, não há interesse de agir para o segurado demandar em juízo, quanto à parcela do pleito objeto da exigência.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria que vem percebendo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. QUESTÃO DE FATO. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A conclusão sobre a ausência de comprovação do efetivo desempenho da atividade rural na propriedade dos pais, durante o período em que a parte autora estudou em cidade próxima, não pode ser extraída apenas com base na prova documental.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. De acordo com a lei adjetiva civil, A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 442). Assim, a insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR AUTODECLARAÇÃO. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 16/09/1979 a 09/03/1984, 10/03/1984 a 09/07/1984, 10/07/1984 a 31/12/1986 e 02/02/1987 a 31/10/1991, com averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a implantação do benefício por tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos indicados, para fins de averbação do tempo de serviço e concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige apenas início de prova material contemporânea aos fatos, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por autodeclaração formal do segurado, conforme a legislação vigente.
4. É desnecessária a prova documental ano a ano, sendo suficiente a existência de documentos que indiquem o vínculo da família com a atividade rural, nos termos da jurisprudência consolidada.
5. A existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, ausente prova de que a renda urbana sustentava o núcleo familiar.
6. Comprovados os períodos de labor rural e preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo cabível a sua imediata implantação com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração do segurado.
9. Não é exigida prova documental ano a ano para fins de comprovação da atividade rural.
10. A existência de vínculo urbano de membro do grupo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, salvo prova em sentido contrário.
11. O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria no RGPS, independentemente de recolhimento de contribuições.
12. É cabível a concessão imediata do benefício previdenciário mediante tutela específica, conforme art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 47 e 54; CPC, arts. 85, § 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; TNU, Súmulas 14, 34 e 41.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EFICAZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, cujo pedido foi julgado improcedente na origem por ausência de prova material. A divergência apresentada propõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova material eficaz para comprovar período de atividade rural, especialmente anterior aos 12 anos de idade, deve levar à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prova material eficaz para comprovar o período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem oitiva de testemunhas e com base apenas em notas de produtor rural, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.4. A decisão de extinguir o feito sem julgamento do mérito está em consonância com o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que estabelece que a ausência de prova eficaz para instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto processual, permitindo a repropositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Extinto o feito sem julgamento do mérito, prejudicado o apelo do autor.Tese de julgamento: 6. A ausência de prova material eficaz para comprovar período de atividade rural, especialmente anterior aos 12 anos de idade, sem outros elementos probatórios, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 28.07.2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 26.05.2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 26.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que a autora busca o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, considerando que os documentos apresentados estão em nome do genitor, que possuía renda urbana como empresário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. Admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4.5. Contudo, a extensão de prova material não é possível quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana, especialmente se as provas materiais do labor rural estão apenas em nome do membro com renda urbana, não sendo possível aproveitá-las para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ).6. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentos em nome do pai e prova testemunhal, o genitor verteu contribuições como segurado urbano (empresário e proprietário de açougue) desde 1974.7. A existência de renda urbana do genitor, titular dos documentos apresentados, descaracteriza a vocação rural da autora em regime de economia familiar, impedindo o aproveitamento dos documentos rurais em nome do pai para comprovar o período de atividade rural da filha.8. A sentença de improcedência do pedido deve ser mantida, pois o conjunto probatório demonstrou a existência de outra fonte de renda, urbana, responsável pela manutenção do grupo familiar, afastando a condição de segurada especial da autora.9. A remessa necessária não é cabível, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ, que considera as condenações previdenciárias mensuráveis e, via de regra, não excedentes ao limite legal.10. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do valor arbitrado na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 12. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar é inviabilizada quando o início de prova material está em nome de membro do grupo familiar que possui renda urbana incompatível com a condição de segurado especial, descaracterizando a dependência exclusiva do labor rural para a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 194, inc. II; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e § 9º, inc. III, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106, e art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, b; Lei nº 13.846/2019; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, e art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.