DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo rural (01/01/1984 a 28/02/1991) e tempo de serviço militar (05/02/1979 a 15/12/1979). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço militar, mas negando o reconhecimento do período de labor rural por escassez documental e falta de demonstração de produção rural suficiente. A parte autora interpôs apelação requerendo o reconhecimento do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1984 a 28/02/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A certidão de casamento do autor, datada de 20/02/1988, o qualifica como "DESENHISTA", indicando o exercício de atividade urbana no período em que se alega labor rural.
4. Há registros de contribuições do autor como autônomo no ano de 1984, o que demonstra o exercício de atividade diversa da lavoura, incompatível com o reconhecimento do tempo rural pleiteado.
5. O depoimento da esposa do autor (Soeli Piva) revelou que o terreno rural era de pequena extensão (0,8 hectares) e a produção destinava-se apenas a complemento de renda (criação de frangos), sendo que o autor também exercia atividade urbana de medição de terrenos.
6. A escassez documental e a falta de demonstração de produção rural suficiente para enquadrar o autor como produtor rural com potencial de comercialização impedem o reconhecimento do período.
7. Conforme o Tema nº 629 do STJ, a insuficiência de início de prova material para comprovação de tempo rural enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material robusto, não sendo suficiente a mera existência de pequena propriedade rural ou atividade de subsistência, especialmente quando há registro de outras profissões ou contribuições urbanas no mesmo período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Portaria Dirben/INSS n. 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
2. Na quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. Impugnação ao valor da causa rejeitada.
3. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino.
5. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a contar da DER.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
9. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES.
1. A Administração possui o Poder de Autotutela para rever os próprios atos. Todavia, para tanto, deve ser assegurado ao titular do direito afetado o devido processo legal.
2. A decisão administrativa que afasta o cômputo de período de labor rural já reconhecido administrativamente, ainda que por aplicação de nova interpretação, não poderá prejudicar o segurado sem que seja demonstrada ilegalidade do reconhecimento anterior em procedimento amplo e com decisão devidamente motivada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. A trabalhadora rural, não raramente, se depara com dificuldades documentais em razão dos atos negociais do grupo parental serem formalizados, não individualmente, mas em nome do pai ou cônjuge, que naturalmente representa a todos.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU HÍBRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida, em razão da insuficiência de provas para o reconhecimento do período rural de 10/04/1965 a 24/07/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova material e testemunhal apresentada é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período anterior ao casamento da autora (10/04/1965 a 22/04/1975) não foi reconhecido devido à insuficiência de início de prova material, sendo a autodeclaração rural insuficiente isoladamente para o período, e a inscrição da mãe no sindicato rural apenas em 1989.4. Após o casamento em 22/04/1975, além de ausência de início de prova material mais robusto, há o fato de que o cônjuge da autora possuía vínculos empregatícios urbanos como operário da construção civil desde 22/03/1976, indicando que o labor rural não era a fonte de renda principal da família, e a autora não cumpriu o ônus de provar o contrário, conforme o art. 373, I, do CPC.5. A escassa prova material apresentada, como fichas do STR da genitora (1989) e do irmão (1992), além de extemporânea, é insuficiente para comprovar a essencialidade do trabalho rural da autora e seu grupo familiar, especialmente após o início do trabalho urbano do cônjuge.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 532) reforça a necessidade de averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso, dada a renda urbana do cônjuge.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar é inviabilizada pela insuficiência de prova material contemporânea e pela descaracterização da essencialidade do labor rural como principal fonte de renda familiar, especialmente quando há vínculos urbanos do cônjuge.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 532.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou o reconhecimento de tempo rural como segurado especial em um período e julgou improcedentes os demais pedidos. A autora busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar em outro período e de atividade especial em um interregno não pleiteado na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/08/1987 a 28/02/2001; e (ii) saber se o pedido de reconhecimento de atividade especial no interregno de 26/06/1980 a 18/08/1987 configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 26/06/1980 a 18/08/1987, por se tratar de inovação recursal, uma vez que tal pleito não foi formulado na petição inicial e, consequentemente, não foi analisado pela sentença.4. É reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 19/08/1987 a 28/02/2001. A prova material apresentada, incluindo declaração de atividade rural, certidões do INCRA e de partilha de bens do genitor, notificações de ITR em nome do autor e seu irmão constitui início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar. Conforme a Lei nº 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, a autodeclaração, corroborada por início de prova material, é meio hábil para a comprovação da atividade do segurado especial, não sendo exigida prova documental plena para todos os anos do período.5. O cômputo do período de 01/11/1991 a 28/02/2001, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende da prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas não como carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.6. A emissão das guias de indenização para o intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1993 é diferida para a fase de execução. Se o pagamento for efetuado, o tempo rural será computado para fins de tempo de contribuição e concessão da aposentadoria, com efeitos financeiros desde a DER, sem cobrança de juros, conforme precedente da 11ª Turma (TRF4, AC nº 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.09.2023).7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir.8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A comprovação da atividade rural do segurado especial, para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material, sendo o cômputo do tempo posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição condicionado à indenização das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 14, 86, 487, III, "a", 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 25, 30, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 17, §§ 4º e 5º, 27, II, 29-A, 38-A, 38-B, 39, II, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 871/2019; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 149, Súmula nº 272, Súmula nº 577, Tema nº 638, Tema nº 995, Tema nº 1.103; STF, Tema nº 709, Tema nº 1170, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC nº 5017461-57.2019.4.04.9999, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor requer a anulação da sentença para oitiva de testemunhas ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação da atividade rural; (ii) a suficiência do início de prova material para o reconhecimento da atividade rural e a consequente concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo com acréscimos, não costuma exceder o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A ausência de início de prova material para o período de carência, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento da atividade rural, mesmo para trabalhadores informais como "boias-frias".5. Os vínculos urbanos do autor, registrados entre 01/1982 e 12/1985, são indicativos de que a atividade rural não foi exercida de forma contínua durante todo o período objeto do pedido.6. Diante da inexistência de início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), possibilitando ao autor ajuizar nova ação caso obtenha outras provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa ex officio não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material para comprovar a atividade rural, mesmo para trabalhadores informais, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da ação com novos elementos probatórios.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; CPC, arts. 320, 485, inc. IV, § 3º, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, e § 3º, 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária. O INSS alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas para comprovar a qualidade de segurado especial do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido do INSS para que o autor apresentasse autodeclaração rural, e se as provas existentes são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada, pois o juízo de origem não analisou o pedido do INSS para que o autor apresentasse a autodeclaração rural, o que configura cerceamento de defesa.4. A reabertura da instrução processual é necessária para que seja complementada a prova da atividade rurícola do autor, com a juntada da autodeclaração rural e de outros elementos aptos a demonstrar tal condição, visto que as provas existentes são insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova.Tese de julgamento: 6. A ausência de análise de pedido de produção de prova essencial à comprovação da qualidade de segurado especial, como a autodeclaração rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RUÍDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão que, em julgamento antecipado de mérito, extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial por falta de interesse de agir, reconheceu tempo de serviço rural e especial para outros períodos, e suspendeu o processo quanto ao período de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio exaurimento da via administrativa; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de labor rural realizado antes dos 12 anos de idade e a necessidade de prova testemunhal; (iii) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior aos 12 anos; e (iv) a validade do reconhecimento de atividade especial por ruído sem a metodologia NEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir para os períodos de atividade especial de 22/08/1994 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 31/03/2002 foi reformada. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, firmou a tese da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, bastando o requerimento administrativo, o qual foi feito pelo autor. Além disso, o INSS contestou o mérito, caracterizando a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5057026-23.2017.4.04.0000 e AC nº 5016948-11.2014.4.04.7107/RS). Determina-se a reabertura da instrução processual para produção de provas.4. A decisão foi anulada quanto ao não reconhecimento do tempo de labor rural de 08/12/1970 a 07/12/1977, período em que o autor era menor de 12 anos. O TRF4 e o STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. A Corte, no IRDR nº 17, e em precedentes (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999 e AC 5014062-16.2021.4.04.7100), entende que a prova testemunhal é indispensável quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, justificando a reabertura da instrução probatória, conforme art. 370 do CPC.5. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/12/1977 a 10/02/1987. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos como certidões de casamento e óbito dos pais qualificados como lavradores, e CNIS dos pais com benefício de segurado especial, é robusto. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, TRF4, AC 96.04.58708-0/RS) e a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 (art. 94) admitem a validade de documentos em nome de terceiros e a presunção de continuidade, sendo desnecessária a prova oral neste ponto.6. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 03/01/2006 a 05/02/2008. Embora o STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), exija o NEN ou, na sua ausência, o pico de ruído com perícia judicial, o TRF4 (AR 5042805-25.2023.4.04.0000) interpreta que, para períodos a partir de 19/11/2003, a prova técnica (PPP e/ou LTCAT) de profissional habilitado é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN, adotando-se o pico de ruído. O LTCAT dos autos comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo desnecessária perícia judicial, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento ao agravo do INSS e dar provimento ao agravo de instrumento do autor.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo e a contestação de mérito pelo INSS, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. 9. É possível o cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem requisito etário, exigindo-se prova testemunhal robusta quando a prova material e autodeclaração forem insuficientes, o que demanda a reabertura da instrução processual. 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, pode ser feito com base em prova técnica (PPP/LTCAT) de profissional habilitado, adotando-se o critério do pico de ruído, mesmo na ausência da metodologia NEN, dispensando-se a perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 1º, 58, § 1º, 88; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 577; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, julgado em 22.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO INTERCALADO COM ATIVIDADE RURAL. TEMAS 17 E 21 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea (Tema 21 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4. A questão pertinente à possibilidade de aproveitamento do início de prova material em nome de terceiros integrantes do grupo familiar não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento acerca do efetivo retorno do segurado ao trabalho rural em regime de economia familiar após o fim do vínculo empregatício urbano.
5. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
1. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
2. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa.
3. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de labor rural e especial, e concedendo o benefício. O pedido de inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização do período de labor rural posterior a 11/1991 foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.2. A parte autora apelou, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, o acolhimento de preliminares de cerceamento de defesa para produção de prova testemunhal sobre labor rural desde os 8 anos de idade e prova pericial/testemunhal para outros intervalos de atividade especial, e, no mérito, o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, benefício mais vantajoso e alteração dos honorários.3. O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de atividades especiais e rurais, e ao deferimento do benefício, com a condenação do recorrido aos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença deve ser anulada de ofício, pois a ausência de audiência de instrução para produção de prova testemunhal sobre o trabalho rural, especialmente para o período anterior aos 12 anos de idade do autor, configurou cerceamento de defesa.6. Embora a parte autora tenha apresentado início de prova material (autodeclaração, CTPS, histórico escolar, comprovantes sindicais e notas fiscais em nome do genitor), a prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4.7. É possível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva indispensabilidade do labor da criança para a subsistência do grupo familiar, o que exige a oitiva de testemunhas para esclarecer as funções, condições e jornada de trabalho.8. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5) admitem a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea para o reconhecimento do tempo de serviço rural.9. Diante da anulação da sentença para reabertura da instrução processual, as apelações da parte autora e do INSS restam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 11. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente em períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.