E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Diante da ausência de prova material pertinente ao período controvertido, é inadmissível a produção de prova testemunhal, consoante o entendimento pacificado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, conforme a tese fixada no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a apresentação de uma prova documental contemporânea, no mínimo.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O reconhecimento superveniente do tempo de serviço rural em processo administrativo posterior, durante a pendência de análise do recurso administrativo interposto contra a decisão desfavorável em requerimento de benefício apresentado anteriormente, possui efeito retroativo.
6. O indeferimento do benefício previdenciário, sem indícios de ilicitude ou abusividade na conduta da autarquia, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado que caracterizem a ocorrência de dano moral e permitam a condenação do INSS ao pagamento de indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. ITR. ASSALARIADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Neste sentido, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Para fins de comprovação dos requisitos exigidos para a concessão dos dois benefícios a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (1967), em que marido da autora se declara prático agrícola; Certidão de óbito em que consta a profissão do falecido cônjuge como Prático agrícola (1994), constando domicílio em Araguanã/MA; Certidão de ocupação de assentamento rural (2007), informando que a parte autora habita desde 1990, em Confresa/MT; Certidão de nascimento dos filhos (1988/1982/1981), todos registrados no Ma; Guia de sepultamento (1994), do cônjuge da parte autora, constando domicílio no Ma, no local do óbito; Notas fiscais da compra de produtos agrícolas (1996); Autodeclaração de atividade rural (2008); Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais do Mato Grosso (2008); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Confresa, com data de admissão em 2008. 5. Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a atividade rural do seu marido, nem da parte autora no período de carência. Uma vez que se tratam em sua grande maioria de autodeclarações. Além disso, o falecido marido da autora possuiu vínculo empregatício com a empresa Companhia de Colonização do Nordeste de 02/06/1975 à 30/08/1991. 6. Ademais, conforme se observa no processo administrativo, juntado aos autos (ID 215417548, fls. 141/306) e (ID215417553, fls. 1/82), os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais. Não teriam sido cessados indevidamente, diante da possibilidade de revisão de benefícios por parte da autarquia, quando constatada irregularidade na concessão. 7. No caso, constata-se que o INSS teria cessado os benefícios em razão de irregularidades apuradas em investigação da Polícia Federal, que constatou a atividade de organização criminosa, a qual concedia benefícios previdenciários de forma indevida mediante obtenção de vantagem econômica. 8. No que tange aos documentos que comprovariam a habitação em projeto de assentamento rural, conforme ofício expedido ao INCRA, constante do referido processo administrativo, em consulta ao sistema SISPROT, feito pelo próprio Ministério de Desenvolvimento agrário, não foram identificados os nomes nem da autora, nem do falecido marido nos registros referentes ao assentamento Canta Galo em Confressa/MT (ID 215417548, Fl. 166). Soma-se a isso o fato de que também não constavam entre os beneficiários cadastrados no Sistema de projetos de Reforma Agrária (SIPRA), referente ao PA CANTA GALO (ID 215417548, fls. 230/ 234). 9. Ademais, conforme guia de sepultamento do falecido marido da parte autora, bem como sua certidão de óbito, seu último domicílio teria sido em Araguanã/MA e não em Confresa/MT (1994). 10. Neste sentido, embora a parte preencha o requisito etário para a aposentadoria por idade rural, bem como comprove ter ocorrido o evento morte de seu marido e a sua situação de dependente, as provas carreadas aos autos não lograram demonstrar o exercício do labor rural, nem a qualidade de segurado de seu falecido marido, requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios. 11. Inexistindo nos autos comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora no período de carência, não resta configurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria rural. Da mesma forma, constatada a ausência da qualidade de segurado do esposo da parte quando de seu falecimento, não faz jus a autora à percepção do benefício pensão por morte. 12. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural e especial, mas indeferiu o reconhecimento de um período rural específico e de um período de atividade especial, além de ter afastado a preliminar de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas para atividade especial; (ii) saber se é possível o reconhecimento do labor rural exercido no período de 16/12/1980 a 25/09/1985; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas de 29/04/1995 a 11/11/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial e testemunhal.4. O período de 16/12/1980 a 25/09/1985 é reconhecido como labor rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material (ficha de associado dos pais no Sindicato dos Trabalhadores Rurais com autor como dependente, certidão de nascimento do autor qualificando os pais como agricultores, certificado de reservista do autor de 1980 como agricultor, e declaração do proprietário da terra informando o labor familiar de 1974 a 1984), autodeclaração do autor, filiação do pai ao STR até 1996 com autor como dependente, e ausência de vínculos urbanos no CNIS, sendo o serviço militar obrigatório uma situação pontual que não descaracteriza a continuidade do labor rural, conforme Súmula nº 577 do STJ.5. O pedido de reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 11/11/2002 é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de laudo técnico, prova por similaridade ou qualquer outro subsídio documental que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos após 28/04/1995, em consonância com o Tema 629 do STJ.6. Os juros são fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, em razão do parcial provimento do recurso sem modificação substancial da sucumbência.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser estendido para períodos posteriores ao serviço militar obrigatório, desde que haja início de prova material corroborado por autodeclaração e ausência de vínculos urbanos.Tese de julgamento: 11. A ausência de prova documental mínima para comprovar a exposição a agentes nocivos em atividade especial, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, implica a extinção do feito sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 38-B, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL.
1. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente. 3. A matéria relativa à produção probatória não pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Considerando que o autor reformulou pedido já julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, se mostra essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta para corroborar o início de prova material apresentado e é indispensável à adequada solução do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade rural de 26/04/1977 a 31/12/1978; (ii) o reconhecimento do período de labor como chapeador de 01/06/2004 a 19/02/2007 como tempo especial; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER.
3. O período de atividade rural de 26/04/1977 a 31/12/1978 deve ser reconhecido, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, que autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições. A prova material, como a certidão de imóvel rural adquirido pelo pai em 26/04/1977 e notas de comercialização de produção em nome do genitor a partir de 1978, corroborada pela prova testemunhal em justificação administrativa, constitui início de prova material suficiente, nos termos da Súmula nº 577 do STJ e do Tema nº 638 do STJ. O fato de o genitor ter um breve período como contribuinte individual não descaracteriza a condição rurícola familiar, pois não foi comprovada renda superior a dois salários-mínimos, em consonância com o Tema nº 532 do STJ.4. O período de 01/06/2004 a 19/02/2007 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP (evento 1, PROCADM9, pág. 21/22) demonstra a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e radiações não ionizantes. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, por serem agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. As radiações não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, também caracterizam a especialidade, em consonância com a Súmula 198 do TFR.5. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a fixação da data de início do benefício no momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pode ser estendida a períodos anteriores e posteriores à prova material mais antiga, desde que corroborada por prova testemunhal idônea e que não haja descaracterização por trabalho urbano com renda superior a dois salários-mínimos.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes, comprovada por PPP, caracteriza a atividade especial, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes carcinogênicos e irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, § 2º, 124; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC/2015, arts. 493, 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638 (REsp 1.354.908/SP); STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, REsp 1.642.731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, caso necessário, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera sem a análise devida da documentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. RAZÕES DE APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial e concedendo o benefício, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos por ausência de pretensão resistida. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de alguns períodos, enquanto a parte autora requer o enquadramento de mais períodos como especiais, o reconhecimento de labor rural exercido na infância e a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e documental para comprovação do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de remessa ex officio, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, via de regra, não excedem o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020).4. É cabível, excepcionalmente, reconhecer a possibilidade de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, quando caracterizado o efetivo exercício de labor rural e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.08.2014) e pela Súmula 5 da TNU.5. A sentença deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa ao não analisar o pedido de juntada dos processos administrativos de aposentadoria dos irmãos do autor e ao não realizar audiência de instrução para oitiva de testemunhas. A autodeclaração do segurado especial rural, embora apresentada, não foi considerada prova plena sem amparo probatório, e a oportunidade de complementação da prova material por prova testemunhal, essencial para comprovar o labor rural, especialmente para menores e a indispensabilidade para a subsistência familiar, foi negada, contrariando o IRDR 17 e a jurisprudência desta 6ª Turma (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025).6. As apelações do INSS e da parte autora ficam prejudicadas em razão da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal e documental, essencial para comprovar o labor rural, especialmente quando exercido por menor e alegada a perda de documentos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 7º, XXXIII, 194, II; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 98, § 3º, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, § 9º, III, 55, § 2º, § 3º, 106; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, II; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/19, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, caso necessário, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento integral do período de atividade rural de 14/06/1978 a 15/10/1980 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (06/09/2018), além da majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural de 14/06/1978 a 15/10/1980, apesar do vínculo urbano do genitor; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de atividade rural de 14/06/1978 a 15/10/1980 deve ser reconhecido, pois a autodeclaração do autor e os depoimentos escritos de testemunhas confirmam o trabalho em regime de economia familiar, corroborados por documentos em nome do avô, que servem como início de prova material.4. O trabalho urbano do genitor não descaracteriza, por si só, os demais membros da família como segurados especiais, conforme o Tema 532 do STJ, cabendo ao INSS comprovar a não indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar, ônus que não foi cumprido.5. Com o reconhecimento do período rural adicional, o autor totaliza 35 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a DER (06/09/2018), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.6. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.17 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.7. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem seguir as teses do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810), com aplicação do INPC e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 29-C, inc. I, art. 38-B, § 2º, art. 55, § 3º, e art. 106; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, IRDR nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS (Tema nº 17).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.