PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo, para que seja feita a análise das provas produzidas para atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
5. No caso, tendo o Juízo de origem firmado seu entendimento com base em início de prova material, necessária a averiguação das condições em que prestado o alegado trabalho rural, com a reabertura da instrução probatória, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por autodeclaração idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DE ATIVIDADE RURAL. MOTIVO DO INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
O indeferimento de pedido de reconhecimento de atividade rural, motivado pela ausência de documento, não subsiste diante da prova de que a exigência fora efetivamente cumprida pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento de período rural anterior aos doze anos de idade e de outros períodos especiais, além da anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural no período de 03/06/1982 a 02/06/1986; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos doze anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador que efetivamente laborou na infância. A realidade fática brasileira, histórica e atual, demonstra a ocorrência de trabalho infantil, especialmente no meio rural, e não se pode desconsiderar essa jornada laboral efetiva. A jurisprudência do STF (RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014, DJe 10.09.2014), STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020) e TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018) consolidou o entendimento de que não se pode fixar limite etário para o reconhecimento do trabalho infantil para fins previdenciários, desde que comprovado o labor.4. O indeferimento da prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural no período de 03/06/1982 a 02/06/1986 configurou cerceamento de defesa. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 369) asseguram o direito à produção de provas pertinentes. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo rural, a prova testemunhal é fundamental para confirmar o início de prova material e esclarecer a caracterização do regime de economia familiar, especialmente para períodos de labor infantil. A não realização da prova testemunhal acarretou prejuízo efetivo ao direito de defesa da parte autora, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o Tema 17 do TRF4 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018). Assim, a sentença deve ser anulada para a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. O indeferimento da produção de prova testemunhal em ação previdenciária para comprovar o exercício de atividade rural, especialmente em período anterior aos doze anos de idade, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para a devida instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 369, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, art. 38-B, §2º, art. 55, §3º, art. 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1133863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1348633 SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014; TRF4, Súmula nº 73; STJ, REsp n. 1304479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014, DJe 10.09.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, IRDR Tema 17 (5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. Hipótese em que os efeitos financeiros são fixados desde a DER, não se aplicando o Tema 1124 do STJ, tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a parte autora seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização de audiência. 2. Assiste razão à apelante quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal. 4. A possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos. 5. No caso, a previsão legal de comprovação do exercício de atividade rural por meio da autodeclaração a que se refere o art. 38-B da Lei 8.213/1991 não torna essencial a apresentação desse documento e não impede que o início de prova material seja produzido por outros documentos. 6. Observa-se que a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento de inteiro teor, celebrado em 13/09/1985, na qual consta a sua profissão como lavrador e o comprovante de endereço de natureza rural, referente a 09/2020. 7. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral. 8. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Assim, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e extinguiu o feito sem resolução de mérito para parte do período, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 04/02/1982 a 30/11/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova documental apresentada para comprovar o labor rural da autora é escassa, sendo contemporânea apenas a certidão de imóvel rural em nome da avó.4. A prova testemunhal, embora confirme o labor rural da autora desde os 7 anos com a mãe e avó, é contraditória. As testemunhas mencionaram o trabalho urbano da genitora como faxineira na cidade e o fato de a autora estudar na cidade, distante 5 km, mesmo havendo escola próxima.5. A própria autora declarou o exercício de atividade remunerada da mãe na cidade e que estudava na cidade, o que enfraquece a alegação de regime de economia familiar exclusivo.6. Após o casamento em 10/1990, há indicativo de que a autora foi morar na cidade e começou a trabalhar no comércio, o que também descaracteriza o período rural pleiteado.7. A jurisprudência exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A escassez de prova material contemporânea e a contradição da prova testemunhal, que aponta para o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar e estudo da autora em área urbana, impedem o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, inc. II; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 3º, § 9º, inc. III, art. 38-A, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; LC nº 11/1971; DL nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, *b*; EC nº 20/1998; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54; Lei nº 13.846/2019; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; Constituição de 1946, art. 157, IX; Constituição de 1967, art. 158, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, RE n. 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Hipótese em que havendo início de prova material, havia de mister a realização de justificação administrativa, que é o meio adequado para complementar o princípio de prova documental.
4. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO.
1. Não há violação ao direito da parte à produção de provas quando é concedido a ela tempo e listagem de provas cabíveis para a análise da demanda.
2. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.
3. No caso dos autos, não há prova material contemporânea do fato, em relação ao período de labor rural antes dos 12 anos de idade. Assim, essa porção foi julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. Os termos de declaração servem como prova testemunhal e a autodeclaração é o meio para pleitear o reconhecimento do vínculo de segurado especial, conforme Decreto nº 10.410/20.
5. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA. TEMPO RURAL. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho rural anteriores aos 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O reconhecimento do período de atividade rural de 26/03/1965 a 25/03/1969 (anterior aos 12 anos de idade).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que não reconheceu o período de trabalho rural de 26/03/1965 a 25/03/1969 foi mantida, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos (STF, RE nº 600616 AgR; TNU, Súmula 5; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), no caso concreto, não foi comprovada a indispensabilidade do trabalho da autora para a subsistência familiar, considerando sua idade e a natureza das atividades.
4. Consectários legais mantidos conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O autor, nascido em 16/11/1957 (fl. 46, ID 405918132), preencheu o requisito etário em 16/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021 (fls. 29/30, ID 405918132), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 405918132): a) Autodeclaração (fls. 13/16); b) Certidão de casamento, realizado em 23/03/1982, com averbação de divórcio, constando a qualificação profissional do autor como "pedreiro" e da esposa como "doméstica" (fls. 20/21); c) Certidão expedida pelo INCRA/A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS - SR, certificando que o Senhor(a) Anunciato Lopes Diniz desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 02/10/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54402.000256/2003-74 (fl. 23); d) Declaração de enquadramento de ME realizada pelo autor e registrada em cartório em 29/10/2013, qualificando-o como empresário (fl. 34); e) Declaração realizada pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, registrada em cartório em 07/10/2021, indicando o labor rurícola do autor(fl. 36). 4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional rurícola do autor, enquanto a declaração de enquadramento de microempresa, que o qualifica como empresário, corrobora a tese da não caracterização da atividade rural. Ademais, a declaração emitida pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, embora constitua prova testemunhal instrumentalizada, não se qualifica como início de prova material. Da mesma forma, a autodeclaração do autor não é considerada um documento hábil para comprovar a atividade rural, uma vez que tais declarações carecem de suporte documental robusto e independente que evidencie a prática do trabalho rural. Por fim, os documentos de imóveis rurais em nome de terceiros, que não integram o núcleo familiar do autor, bem como a declaração de atividade rural expedida pelo INCRA em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, não constituem início de prova material da atividade rural. Portanto, não há início de prova material que demonstre o início do exercício de atividade rural pela parte autora como segurada especial, inviabilizando a concessão do benefício pretendido com base nos documentos apresentados. 5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 6. Considerando que não há registro de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural, não é possível conceder a aposentadoria por idade híbrida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 9. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. TEMA 629 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implos requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Hipótese em que a parte autora não comprova o exercício da atividade rural no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
4. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL. JUROS E MULTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018)
2. In casu, dá-se trânsito ao recurso porquanto não remanescerá utilidade à eventual futura apelação após a produção de efeitos irreversíveis pela decisão agravada.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com o pedido de indenização do período de labor rural (com a análise acerca da incidência ou não dos juros de mora e multa), cuja competência para conhecimento e julgamento é da Vara Previdenciária, sendo, ainda, a UNIÃO parte ilegítima para figurar no polo passivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
Não havendo causa de indeferimento da peça inicial, deve a sentença ser anulada, e os autos retornadoa à vara de origem, para que o processo tenha prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC OU EM TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA Nº 988).
Considerando que a questão atinente à produção de provas não figura no rol do art. 1.015 do CPC/2015, tampouco é hipótese em que deva incidir a tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ (Tema 988), não é viável dar prosseguimento ao respectivo agravo de instumento. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, justifica-se a oitiva de testemunhas.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória.