PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITO ETÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/09/1966 a 31/08/1975 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para o reconhecimento do labor rural; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de início de prova material contemporânea ao período reconhecido não prospera, pois os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente.4. Os documentos, como extrato de aposentadoria rural do pai, certidão INCRA e matrícula de imóvel em nome do pai qualificando-o como agricultor, juntamente com a autodeclaração do autor e a ausência de vínculos urbanos na CTPS, comprovam o labor rural, conforme o art. 55, § 3º, e art. 106 da Lei nº 8.213/1991, e Súmulas nº 577 do STJ e nº 73 do TRF4.5. O reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige prova contundente e específica da essencialidade do labor para a economia familiar, não bastando o mero auxílio.6. A Constituição de 1967 fixou o limite etário de 12 anos, e a jurisprudência admite exceções apenas em casos de exploração do trabalho infantil, o que não foi comprovado no presente caso.7. Não foi demonstrado que o labor do autor antes dos 12 anos (22/09/1970), iniciado aos 8 anos, possuía caráter indispensável à subsistência do grupo familiar, sendo mais adequado concluir que se tratava de auxílio familiar compatível com a vida campesina da época.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, especialmente para menores de 12 anos, exige prova contundente da essencialidade do labor para a subsistência familiar, não bastando o mero auxílio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, § 1º, § 2º, 55, § 2º, § 3º, e 106, *caput*; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1.170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e especial, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos especiais por falta de interesse de agir e não reconheceu integralmente o tempo rural, sem a produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de tempo especial; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de labor rural, especialmente para menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de tempo especial (20/07/2004 a 19/09/2004, 03/05/2007 a 11/07/2014 e 12/01/2015 a 31/01/2018) está configurado, pois o STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via, e o INSS contestou o mérito de todos os pedidos, caracterizando a pretensão resistida.4. O STJ, no Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP), reforça que o interesse de agir se configura se o INSS não intima o segurado para complementar a documentação, sendo dever legal da autarquia orientar o beneficiário, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991.5. A sentença foi prematura ao dispensar a audiência de instrução para oitiva da autora e de testemunhas sobre o período de labor rural de 23/11/1978 a 19/01/1988, configurando cerceamento de defesa.6. É possível o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, sem requisito etário, conforme ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).7. O IRDR 17 do TRF4 estabelece que a prova testemunhal é indispensável quando a autodeclaração e o início de prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, visando comprovar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o interesse de agir em relação aos períodos de tempo especial e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e colheita de prova testemunhal quanto ao período de labor rural, com posterior reapreciação da controvérsia.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir em ações previdenciárias se configura com o prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário o exaurimento da via, especialmente quando o INSS contesta o mérito da pretensão. 10. É possível o cômputo de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sendo indispensável a produção de prova testemunhal em juízo quando a autodeclaração e o início de prova material forem insuficientes para comprovar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu coisa julgada e ausência de interesse processual para alguns períodos de tempo rural e especial, e julgou improcedentes os demais pedidos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento do interesse processual e a reabertura da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos de tempo especial; e (iii) a necessidade de dilação probatória, especialmente prova testemunhal, para a comprovação desses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, sem a fixação de requisito etário, conforme entendimento do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP). No entanto, para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos, a prova deve ser conclusiva e detalhada, de forma a avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. A prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial, conforme o IRDR nº 17 do TRF4 e o julgado TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000.4. A sentença foi proferida prematuramente, configurando cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para a oitiva da parte autora e de testemunhas. A prova testemunhal é essencial para corroborar as alegações autorais e permitir uma análise mais completa e aprofundada dos fatos, notadamente a contribuição do autor para o regime de economia familiar, especialmente em casos de labor rural anterior aos 12 anos. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5025939-20.2020.4.04.9999, AC 5014062-16.2021.4.04.7100) tem anulado sentenças para reabertura da instrução probatória em situações análogas, considerando a conotação social das ações previdenciárias.5. A existência de requerimento administrativo expresso para o reconhecimento das atividades especiais caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a ausência de interesse processual e impõe a análise das provas produzidas como questão de mérito pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural e para a análise de dilação probatória quanto aos períodos especiais, e posterior reapreciação da controvérsia.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é cabível para reabertura da instrução probatória, com colheita de prova testemunhal, quando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de períodos especiais depende de dilação probatória para comprovar a essencialidade do labor e a pretensão resistida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, V e VI, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º e § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 05.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - A controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas negou o reconhecimento de períodos como especiais, a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor rural como segurado especial antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral nos períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 11/08/2015 a 05/04/2019, com exposição a cimento e cal; e (iv) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade é desprovido. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STJ admita o cômputo de tempo rural por menores, inclusive afastando o requisito etário em Ação Civil Pública (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018), o reconhecimento antes dos 12 anos exige prova eloquente de que o trabalho era imprescindível para o sustento da família e que a criança foi submetida a tratamento extremo, assemelhando-se a uma relação de emprego, o que não foi demonstrado no caso concreto, onde o trabalho era com os pais e irmãos, em turno inverso aos estudos, e não havia indispensabilidade para a economia familiar.5. É provido o apelo para reconhecer os períodos de 07/07/2003 a 18/11/2003 e 11/08/2015 a 05/04/2019 como tempo especial. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de pedreiro e servente, e a exposição a cimento e cal (álcalis cáusticos) é considerada agente nocivo (Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10). O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade sem comprovação de sua real e completa eficácia, conforme entendimento do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090), devendo a dúvida ser resolvida em favor do segurado.6. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme os patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a cimento e cal, mesmo com o uso de EPIs, se não comprovada sua real e completa eficácia, e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos do benefício, conforme a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 2º, 124; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVO MARCO REGULATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Considerado-se as modificações impostas ao artigo 106, §3º, e ao artigo 55, ambos da Lei nº 8.213/91, no tocante à comprovação da atividade do segurado especial, a oitiva de testemunhas ficou relegada aos casos em que esta se mostrar comprovadamente indispensável, após o esgotamento de outras formas de instrução processual atualmente admitidas.
2. Não sendo invocada pelo apelante nenhuma situação excepcional que justificasse a produção de prova oral, nem sendo apontado nenhum vício de conteúdo ou de forma nas autodeclarações e declarações juntadas pela autora, não se tem por demonstrada a necessidade de oitiva das testemunhas.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO REFERIDA NO ART. 38-B, § 2º DA LEI N. 8.213/91. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes" (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.). 2. A sentença impugnada neste recurso extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por falta de exibição de documento que foi considerado indispensável à propositura da ação. 3. Nesse ínterim, nos termos do despacho de ID 74001026, houve determinação de intimação da parte autora para que apresentasse "nos autos a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, conforme artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91.". Esse documento foi devidamente apresentado (ID 74001026 - Pág. 56), contudo, ainda assim o feito foi extinto sem julgamento de mérito por não apresentação de documentação exigida. 4. A autodeclaração referida no § 2º passou a se constituir documento essencial apenas à análise administrativa no âmbito do INSS, não vinculando, todavia, a autoridade judicial, que, como se sabe, deve examinar o conjunto probatório amparado no sistema do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação da parte autora prejudicada, decretação de nulidade da sentença e determinação do retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O julgamento de objeto distinto do postulado, intentado em sede de apelação, infringiria o princípio da correlação, caracterizando decisão extra petita, e implicando em nulidade por ofensa ao contraditório, razão pela qual é vedada a inovação recursal.
2. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea,
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que o juízo de origem entenda que o início de prova material é escasso, é indispensável a realização da prova testemunhal quando devidamente solicitada.
2. Anulada a sentença, e determinada a reabertura da instrução probatória.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Objetiva a parte impetrante a reanálise administrativa de requerimento formulado perante a parte impetrada por supostamente ter sido analisado em desacordo com art. 38-B da Lei n° 8.213/91 regulamentado pelo Ofício Circular n° 46/2019 do INSS, todavia, a verificação da existência de seu apontado direito pressupõe o necessário exame da prova que reapresenta, medida que não é compatível com a via processual do mandado de segurança. 2. Na hipótese, adoto como razões de decidir os fundamentos da Sentença de primeiro grau "Outrossim, a cópia do processo administrativo carreado aos autos confirma que a impetrante apresentou autodeclaração de segurado especial, colacionando, bem assim, inúmeros documentos que, na sua visão, servem para ratificar o documento. Ao expressar as razões que o levaram a não ratificar a autodeclaração, o servidor, em sua decisão final, apresentou a seguinte fundamentação: "(...) 6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Não apresentou documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo prazo de carência do benefício, que é de 180 meses. O contrato de fls. 29/30 fora registrado apenas em 1993, fato que o torna extemporâneo e inapto à comprovação de atividade rural. Há registro de que o Requerente fora reconhecida a posse de gleba de terra a partir do ano 2000, porém logo no ano de 2008 fora-lhe concedido o benefício assistencial ao idoso. Há então indícios de que o Requerente deixou a atividade a atividade rurícola a partir de 2008, o que é reforçado pelo fato de que nenhum documento que pudesse demonstrar labor rurícola, após a percepção do benefício assistencial, fora apresentado nestes autos (...)" Percebe-se, portanto, que a impetração se volta contra o mérito da decisão administrativa e não contra qualquer ilegalidade no procedimento ou mesmo ausência de fundamentação". 3. Diante disso, não há fundamentos da impetração que autoriza o deferimento da liminar pretendida. 4. Apelação da parte impetrante desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade e a produção de prova testemunhal, enquanto o INSS requer o afastamento do reconhecimento de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, sem a fixação de requisito etário, conforme entendimento do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e início de prova material, não permite o reconhecimento do período pleiteado, especialmente antes dos 12 anos de idade, conforme tese firmada no IRDR nº 17 do TRF4.5. A prova da atividade do menor de 12 anos deve ser conclusiva e detalhada, permitindo avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, sendo a prova testemunhal em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, imprescindível.6. O juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente em ações previdenciárias de conotação social, onde a oportunidade de produzir provas é fundamental para esclarecer a realidade do labor.7. A ausência de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de testemunhas, que poderiam corroborar as alegações autorais e permitir uma análise aprofundada da contribuição para o regime de economia familiar, configura cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 20/01/1988 a 19/01/1992. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, sendo indispensável a produção de prova testemunhal em juízo quando a autodeclaração e o início de prova material não forem suficientes para comprovar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. O autor não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural.
2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.