MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa não aponta qualquer motivo para não acolher a auto-declaração e os documentos acostados. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20.
2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019).
3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor.
4. Não se observa deficiência na fundamentação da sentença, pois o juízo fez a devida análise das provas, e, posteriormente, passou a enfrentar a questão principal do pleito: o labor rural realizado antes dos 12 anos de idade. Ademais, a sentença traz fundamentação suficiente quanto aos motivos do não acolhimento do pedido.
5. Não há violação ao direito da parte à produção de prova, pois a adoção da autodeclaração como substituta da prova oral está baseada em recentes mudanças legislativas e regulamentares.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, se mostra essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta para corroborar o início de prova material apresentado e é indispensável à adequada solução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Não havendo evidência de formalização do pedido ou manifestação de interesse na via administrativa, bem como de eventual negativa do INSS em expedir a guia para o respectivo pagamento, carece o autor de interesse de agir.
4. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
5. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CONCOMITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Ainda que abrandada a exigência de complexo arcabouço probatório, dada a urgência no alcance da proteção previdenciária quando se trata de benefícios por incapacidade, havendo indícios de atividade urbana realizada pelo autor, a comprovação da qualidade de segurado especial deve ser complementada pela oitiva de testemunhas.
4. Sentença anulada de ofício para reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial e a consequente implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016; (ii) a viabilidade de manter a qualidade de segurada especial sendo titular de benefício de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 16/04/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pela demandante, que inclui Contrato de Locação, extrato de consumo de energia elétrica, recibos de aluguel e fotografias, é insuficiente para demonstrar o labor rural na qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ.5. A percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, embora não descaracterize por si só a condição de segurado especial, sugere que a possível comercialização de eventual produção rural configuraria mero complemento da renda mensal, não sendo a atividade rural a principal fonte de subsistência.6. A jurisprudência do STJ, no Tema 1007, permite o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida, sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovado o labor rural.7. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, §3º, e a Súmula 149 do STJ, exigem início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da atividade rural, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido. O feito foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao pleito de reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 23/09/2006 a 31/12/2016, na forma do art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de prova material para o reconhecimento de período de labor rural como segurada especial, aliada à percepção de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, impede a concessão de aposentadoria por idade híbrida e leva à extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II; LC nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 48, §3º, 55, §2º, §3º, 106, 108, 142; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 320, 485, IV, 486, 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1407613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 10.01.2013; TRF4, AC 0025467-17.2014.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 29.05.2015; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, após reconhecer a prescrição quinquenal. A parte autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da averbação de período trabalhado como segurado especial antes dos 12 anos de idade, sem a produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal em juízo para comprovar o labor rural em tal período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova oral para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa, uma vez que a jurisprudência admite o cômputo de tal período para fins previdenciários, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, especialmente para o labor anterior aos 12 anos de idade, onde a autodeclaração do segurado, em cotejo com a prova material, pode não ser suficiente, tornando a prova testemunhal imprescindível (IRDR nº 17 do TRF4 e TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000).5. O juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias, propostas por pessoas hipossuficientes, exige a concessão da oportunidade de produzir as provas pretendidas para esclarecer a realidade do labor.6. A essencialidade da oitiva de testemunhas justifica a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, permitindo uma análise mais completa e aprofundada dos fatos, notadamente a contribuição do autor para o regime de economia familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 04/02/1978 a 03/02/1982, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade, período que é passível de reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 478 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
3. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Inviável o reconhecimento da condição de segurado especial quando não há comprovação, mediante início de prova material corroborado por testemunhas, de que o labor campesino era desempenhado em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Entende-se como regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural, devendo ser averbados os períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 2. Com relação aos intervalos postulados, não consta dos autos qualquer prova material contemporânea quanto à condição de segurado especial do autor ou de seus pais, devendo o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.
1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".
2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. No presente caso, sustenta o INSS, tão somente, a ausência de interesse processual por não ter a parte autora apresentado a autodeclaração de atividade rural. Razão não lhe assiste, uma vez que tal documento não pode ser considerado imprescindível para o manejo da ação judicial AC 1017423-29.2021.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2024). 4. A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, bem como períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a DIB é a data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. 2. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luiz Henrique Coêlho de Oliveira, filho da parte autora, no dia 09/01/2020. 4. No que se refere ao presente caso, a parte autora deveria comprovar o período de 09/03/2019 à 09/01/2020. Para tanto, trouxe aos autos: a) Autodeclaração como segurada especial; b) Declaração de nascido vivo do filho ilegível; c) Documentos de terras em nome de terceiros; d) Autodeclaração em ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde; e) Autodeclaração em credenciamento de lojas; e) Declaração de que sua outra filha Naylla Sophia Coêlho de Oliveira estuda em Escola Municipal em área urbana; f) Certidão de nascimento de Naylla Sophia Coêlho de Oliveira em que os pais são qualificados como lavradores de 03/12/2012. 5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são considerados provas frágeis, autodeclarativas e sem fé-pública, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. De fato, não há qualquer documento que ligue a parte autora ao trabalho campesino, pelo contrário, em consulta ao seu CNIS, encontram-se diversos vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza a condição de segurada especial. 4. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, assim, não havendo início de prova material a ser corroborada por testemunhas, é cabível o julgamento antecipado do feito, não havendo a configuração de cerceamento de defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que o indeferimento do requerimento administrativo fora precedido da análise da documentação apresentada, ainda que considerada insuficiente.
2. Recurso da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno à origem para reabertura da instrução processual.