PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 2. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
3. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade passiva para a causa em que a parte autora, ainda que vinculada atualmente a regime próprio de previdência social, pretende a concessão de benefício com base em tempo de contribuição anterior, prestado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social.
2. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
3. A parte autora, ao fixar os limites da lide na petição inicial, não postulou a averbação do tempo de serviço rural na certidão de tempo de contribuição para obtenção de benefício junto ao regime próprio de previdência social.
4. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 5. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
6. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
7. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TRABALHO RURAL. NECESSIDADE DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Remanesce controversa matéria de ordem fática, relativa à comprovação do exercício de atividades rurais.
2. Não é cabível determinar a imediata implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da agravante.
3. É mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul, que denegou a segurança. A impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.319.885-0) para oportunizar a Justificação Administrativa para o período de atividade rurícola de 01/12/1987 a 28/02/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo para Justificação Administrativa de tempo rural; e (ii) a adequação do mandado de segurança para a análise do mérito administrativo ou dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa de indeferimento do benefício foi motivada e fundamentada, não havendo ilegalidade que justifique a reabertura do processo administrativo.5. A discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada via recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.6. A Justificação Administrativa para comprovação de tempo rural é dispensada após as alterações legislativas da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A comprovação da atividade de segurado especial agora se dá por autodeclaração ratificada por prova material e/ou bases governamentais, conforme IN 77 PRES/INSS e Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, dispensando a produção de prova oral.8. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois se trata de procedimento discricionário do INSS, não uma obrigação imposta à administração, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo previdenciário que demande dilação probatória ou reanálise de mérito, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; IN 77 PRES/INSS, arts. 47 e 54; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5000126-44.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 07.01.2022; TRF4, AC 5000750-03.2022.4.04.7111, Rel. Des. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão a contar de 25/01/2013 e com resolução de mérito quanto aos demais pedidos, por entender não comprovados os períodos de labor rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do desempenho de atividades rural e especiais nos períodos requeridos na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova testemunhal para o período de labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, que abarca idade inferior a 12 anos, configurou cerceamento de defesa, pois a jurisprudência admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte, no julgamento do IRDR nº 17 e em precedentes (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que não é possível dispensar a prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a autodeclaração e a prova material não forem suficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo-se prova mais robusta para avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.5. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias justifica a concessão de oportunidade para a produção de provas que possam esclarecer a realidade do labor.6. Não houve cerceamento de defesa na análise dos períodos especiais, dada a existência de prova documental suficiente para esses interregnos.7. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, são medidas essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo uma análise completa e aprofundada dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal impede a comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade, período cujo cômputo é admitido pela jurisprudência, exigindo-se prova oral robusta para sua demonstração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, caso necessário, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, considerando a juntada de autodeclaração da atividade rural que, juntamente com a prova material, é instrumento hábil para a comprovação da atividade rural, conforme as alterações feitas pela MP 871/2019.
2. Não é possível o reconhecimento dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5%, para efeitos de carência, por não ter sido demonstrada a condição de baixa renda, na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
4. No caso dos autos, a prova documental e a autodeclaração permitem reconhecer que a autora detinha a qualidade de segurado especial quando convivia com seu grupo familiar originário.
5. Em relação ao período posterior ao casamento, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
6. A autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega cerceamento de defesa, que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurado especial e descumprimento do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; (ii) a descaracterização da qualidade de segurado especial da autora em razão do trabalho urbano e aposentadoria do cônjuge; e (iii) a necessidade de julgamento com perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as declarações escritas juntadas aos autos substituem adequadamente os depoimentos testemunhais, fornecendo os elementos necessários para a instrução processual sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. A condição de segurada especial da autora é desqualificada, apesar das notas de produtor rural em seu nome e do cônjuge atestarem produção agrícola. Isso ocorre porque a renda principal para o sustento da família provém da atividade exercida no Exército pelo cônjuge, que iniciou a carreira militar há 50 anos e só passou a explorar a área rural em 2003, configurando a comercialização da produção rural como mero complemento da renda familiar. Embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais como segurados especiais (STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41), a análise do caso concreto revela que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência, conforme o art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Mesmo observando o preceito da Resolução nº 492/2023 do CNJ sobre julgamento com perspectiva de gênero, a demanda não prospera. Não há desvalorização do trabalho rural feminino da autora, cuja prova é farta e em seu nome. O indeferimento decorre do fato de que a renda principal do núcleo familiar não provém da exploração rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural é descaracterizada quando a renda principal do núcleo familiar provém de atividade urbana de um dos cônjuges, mesmo havendo prova material da atividade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, 143; Lei nº 9.063/1995; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurada especial em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especialmente a comprovação da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, nascida em 04/08/1957, completou a idade mínima para aposentadoria em 04/08/2012. Contudo, a condição de segurada especial não foi comprovada, pois a grande extensão das propriedades rurais exploradas pelo núcleo familiar extrapola o conceito legal e jurisprudencial de "regime de economia familiar", afastando a qualidade de segurada especial.4. Embora o valor da pensão alimentícia percebida pela requerente (R$155,00) não se revele, "per se", suficiente para afastar a dependência econômica dos proventos da atividade rural, os demais documentos colacionados aos autos, especialmente a extensão das propriedades, conduzem à descaracterização do regime de economia familiar.5. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a autora não comprovou dedicação exclusiva à atividade rural em economia familiar. Em sede administrativa, a própria autora declarou que não mais se dedicou à atividade rural após o casamento e retorno à casa dos pais, e que seu irmão utilizava seu bloco de produtor. A autora não refutou esses pontos e não produziu prova oral, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.6. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ. A exigibilidade permanece suspensa devido à condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A exploração de propriedade rural com grande extensão (superior a 130 hectares) descaracteriza o regime de economia familiar, afastando a condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 194; CPC, arts. 85, §11, 373, I, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, *b*; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §1º, §9º, III, 25, II, 39, I, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 102, §1º, 106, 108, 142, e 143; Lei nº 13.846/2019, arts. 38-A e 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A mera suspeita acerca da autenticidade de documentos juntados aos autos administrativos não permite o indeferimento sumário do requerimento administrativo, sem que tenha sido oportunizada a regularização da documentação.
2. Verificada a existência de elementos suficientes que denotam a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa.
3. Apelação provida a fim de conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para conclusão da instrução e nova decisão de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de provas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de labor rural no período de 27/10/1971 a 29/07/1977, por insuficiência de prova material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297/STJ.4. Os documentos apresentados pelo autor, como recibos de ITR e cadastro de imóvel rural do pai (ambos de 2019) e certidão de casamento (1986), são posteriores ao período pleiteado (1971-1977) e a extensão do imóvel não se coaduna com os depoimentos das testemunhas.5. O histórico escolar (1968-1973), embora contemporâneo, isoladamente, não é suficiente para corroborar a prova oral e atestar a qualidade de segurado especial.6. A autodeclaração rural, que foi o motivo do indeferimento administrativo, não foi acostada aos autos, o que reforça a fragilidade da prova material.7. Diante da insuficiência de início de prova material para o reconhecimento do período de labor rural, não é possível o cômputo desse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, e majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, pela integral improcedência do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo suficiente a prova testemunhal isolada ou documentos que, isoladamente, não corroborem a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO RETORNO AO LABOR RURÍCOLA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. O exercício de atividade urbana por membro da família nos intervalos imediatamente anteriores ao período postulado afasta a presunção de continuidade do trabalho rural, sendo imprescindível demonstrar o efetivo retorno ao labor rurícola por meio de início de prova material contemporânea. 4. A ausência de qualquer prova documental do exercício de atividade rural pertinente ao período discutido inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço.
5. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, conforme a tese fixada no Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a apresentação de uma prova documental contemporânea, no mínimo.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A contestação ao mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural caracteriza a pretensão resistida pelo réu.
3. Transitado em julgado o acórdão que decidiu as questões relativas ao valor da causa e à competência para o julgamento da ação, é vedado o reexame da matéria.
4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 6. As notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o desenvolvimento do trabalho rurícola.
7. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, contanto que não exista período urbano intercalado com rural ou outro indicativo que descaracterize a condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para nova decisão.