E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito. Fica, assim, rejeitada a preliminar.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da Justiça.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não se conhece da apelação no ponto em que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
4. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade em favor da parte autora.2. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, que em vista do seu pedido de desistência antes da contestação (depois de realizada a perícia médica), deveria ter sido homologada e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, para fins de conceder o benefício requerido.3. O art. 485, § 4º, do CPC prevê que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º). No presente caso, o pedido de desistência ocorreu antes da apresentação da contestação pelo INSS, razão pela qualahomologação da desistência não está condicionada à aquiescência da autarquia previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, em 08/03/2016, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
O INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalhado, porquanto não é exigível que ela padeça sem quaisquer meios de sobrevivência à espera do provimento que lhe foi negado administrativamente, tendo trabalhado com sacrifício de sua integridade física, para seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5072848-52.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O r. Juízo de origem determinou fosse promovida a citação do INSS para contestar após a juntada do laudo pericial, bem como a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e para apresentar alegações finais ou especificar outras provas, sendo certificado seu cumprimento, bem como o decurso do prazo sem nenhuma manifestação. Assim, ao tomar conhecimento da juntada da contestação (ocorrida após a juntada ao laudo), a parte autora tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores à sua juntada, inclusive do laudo pericial acostado às fls. 63/72, inexistindo o prejuízo alegado.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Rejeitada a preliminar e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial para a verificação de possível agravamento das enfermidades cardíacas e verificação das demais patologias alegadas pela parte autora como incapacitantes.2. Ainda que não haja novo requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação, resta caracterizada o interesse de agir.3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica a apurar se houve ou não o agravamento da doença cardíaca, bem como se as demais enfermidades afirmadas pela autora são incapacitantes.4. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Eventual ausência de nova provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, anterior cancelamento administrativo e a contestação caracterizadora da existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Precedentes.
II. Devidamente caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do primeiro requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, pelo prazo fixado pelo perito judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme comprova denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, a data em que protocolizada não afasta a exigência requerimentoadministrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente orequerimentoadministrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF, TEMA 350. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Hipótese em que foi aplicada a fórmula de transição, consubstanciada no Tema nº 350 do STF.
2. Intimada a parte autora a dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, a mesma permaneceu inerte, e não tendo a Autarquia apresentado contestação de mérito, fica caracterizada ausência de interesse de agir, razão para a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado documentalmente nos autos que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, não houve a discussão acerca da especialidade do tempo laborado junto à Corsan, em condições especiais, é necessário que o pedido seja protocolado e discutido administrativamente antes que se ingresse em juízo, até mesmo porque o INSS não contestou o mérito, limitando-se a alegar a ausência de pretensão resistida.
2. Anotadas na Carteira de Trabalho do segurado as atividades de auxiliar administrativo e leiturista, não há como presumir que houvesse efetivamente a exposição aos agentes nocivos.
3. Em se tratando de ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240, não há falar em aplicabilidade das regras de transição, sendo de rigor a extinção do feito por ausência de interesse de agir, uma vez que não configurada nos autos a pretensão resistida.
4. Conforme determinação contida no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser majorados em grau recursal.
5. Negado provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE FUNDA A AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC, devendo a demandante formular novo requerimento de benefício se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Tendo em vista não ter ficado comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há como possa ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxíliodoença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do agravamento e, quando teve início, a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, mais ainda considerando-se que o documento acostado aos autos, em que há registro da existência da moléstia (atestado médico), foi emitido quando a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
3. Os documentos que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no período entre agosto/2012 e janeiro/2013 não foram impugnados pelo INSS na contestação, mas, tão só, nas razões do apelo, encontrando-se preclusa a questão.
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.