E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se infere do extrato do CNIS de fls. 71, id 97766121, o autor recebeu auxílios-doença de 24.01.17 a 14.02.17 e de 02.05.17 a 23.05.17 e recebe aposentadoria por invalidez desde 24.05.17.
- Em sua inicial e aditamento, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença em 14.02.17.
- Presente o interesse processual do autor, visto que seu pedido inicial se refere à concessão de benefício em período antecedente ao que fora concedido administrativamente.
- Além disso, o valor do benefício de auxílio-doença consiste em 91% do salario-de-benefício, exceto para ao segurado especial, que recebe um salário mínimo e o valor do benefício de aposentadoria por invalidez consiste em 100% do salário-de-benefício, donde também exsurge interesse do autor na concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença desde 15.02.17.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRETENDE O AUTOR O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE, O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EM 15/07/2017 (PROCESSO N.º 0002196-62.2017.4.03.6325), REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (NB 503.375.967-3). PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA, PROFERIDA EM 09/02/2018, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO PELO AUTOR, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, OCORRENDO TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/12/2018. OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 0002196-62.2017.4.03.6325) JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SENDO MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO, E TRANSITOU EM JULGADO EM 05/12/2018, CONFORME DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, NÃO HAVENDO COMO RETROAGIR EVENTUAL INCAPACIDADE PARA PERÍODO ANTERIOR AO DO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. INSS CAUSADOR DA DEMANDA. DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementada administrativamente no curso desta ação, em 9/8/11, conforme informação prestada pela autarquia em sua contestação (fls. 45), ou seja, somente após a citação, ocorrida em 15/7/11 (fls. 41vº).
II- O causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.III Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, LIV e LV, DA CF.
1 – O objeto do Mandado de Segurança é a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a restabelecer a natureza acidentária do auxílio-doença (NB:605.991.473-3), modificada para auxílio-doença previdenciário após acolhimento de contestação do empregador, porém sem a prévia manifestação do impetrante.
2 - Demonstrado que o impetrante não teve ciência da descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, antes da alteração do benefício da modalidade acidentária para benefício previdenciário comum, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.
3 - Nego provimento ao reexame necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
2. Hipótese em que nada há a ser apreciado no que tange ao quesito verossimilhança/certeza do direito - pois o INSS não se insurge contra a determinação para restabelecimento do benefício - restando tão somente abordar a questão atinente à sistemática da alta programada.
3. Nesse contexto, no que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
5. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
6. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da conclusão do laudo pericial judicial - não contestado - não há falar em violação da norma legal.
7. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
8. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, com extinção do processo sem análise de mérito, em virtude de laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença. Hipótese de pedido dedesistênciaapós a contestação, sem concordância do réu.2. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte.3. Merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor e sem a aquiescência da parte ré.4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NOVA DATA DE CESSAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou documentação clínica demonstrando a gravidade do quadro de saúde da segurada para além do período reconhecido pelo INSS. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente a datada do exame médico em Juízo, quando atestada a plena recuperação e, por conseguinte, a retomada da aptidão funcional.
4. Apelação parcialmente provida, para o fim de restabelecer a prestação previdenciária com nova data de cessação na data da perícia médica judicial.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Configura-se o interesse de agir da parte autora diante do indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa.
2. O benefício que o autor recebeu até o falecimento tem sua origem em antecipação de tutela; destarte, os sucessores do de cujus têm pleno interesse no provimento jurisdicional de mérito, mormente porque sua pensão por morte tem estrita correlação com o benefício originário.
3. Sentença anulada e determinada a instrução do feito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação que exige prova documental pré-constituída.
2. Para a transformação do auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , após a contestação do empregador ao nexo técnico epidemiológico, deve ser oportunizada ao interessado apresentar impugnação, nos termos do artigo 337 do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07.
3. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não se conhece da apelação defensiva que inova em sede recursal, suscitando matéria que não foi objeto da contestação, nem foi submetida ao contraditório e ou instruída na instância de origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, a autora ajuizou, 2012, ação com pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/07/2008. Foi proferida sentença de procedência, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB. Esta Corte, ao julgar a reemssa necessária, estabeleceu que é devido auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial. A presente ação foi ajuizada em 2018, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade requerido em 01/08/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
2. Embora o autor devesse estar recebendo aposentadoria por invalidez, na data do ajuizamento do presente feito, conforme determinado na ação ajuizada em 2012, tal benefício foi, de fato, instituído, apenas em 05/2019, ou seja, durante a instrução processual.
3. Não está caracterizada a coisa julgada, mas a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Devem ser analisados os ônus de sucumbência sob à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. No caso, o INSS negou-se a deferir o pedido de auxílio-doença na via administrativa, ou seja, o ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, de negativa administrativa em deferir o benefício nos moldes pretendidos pela parte autora (tanto que foi objeto de contestação), e somente implantou a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente após mais de 9 meses do trânsito em julgado. O interesse de agir estava presente ao tempo do ajuizamento da ação, logo, a implantação por decisão judicial, após o ajuizamento, não legitima a isenção total da condenação do réu nos ônus de sucumbência.
5. Reconhecida a sucumbência integral do INSS, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, os quais já foram fixados na sentença.
6. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.