AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de auxílio-deonça concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença concedido administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente.
Não havendo previsão pelo título judicial de ressarcimento por parte do segurado de excedente recebido por administrativamente a título de auxílio-doença, descabe a determinação nesse sentido em sede de execução de sentença.
O fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que o requerente esteve incapacitado em períodos não coincidentes totalmente com os benefícios deferidos na via administrativa, faz ele jus a perceber o auxílio-doença nos intervalos de tempo em que o perito apontou a incapacidade mas não estão incluídos nos benefício deferidos administrativamente.
3. Provido em parte o apelo. Inversão da sucumbência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO PELO C.STF NO RE Nº 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, em se tratando de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. Os documentos que instruíram a inicial não comprovam o atendimento da exigência, mas a mera cessação do benefício de auxílio doença cujo restabelecimento se postula, sem demonstrar que a parte autora tenha requerido administrativamente por sua prorrogação e que esta tivesse sido indeferida, de modo a comprovar a recusa administrativa necessária à demonstração do interesse de agir na lide.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir da autora, uma vez que o INSS contestou a ação no mérito, antes do julgamento do RE 631.240.
II. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
III. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios); enquanto, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
IV. O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada da autora, tendo em vista que a prova testemunhal é frágil no que tange à continuidade da atividade laboral após o óbito de seu marido ocorrido 1995 e, entre 1995 a 2009 (início da incapacidade) não foi acostado aos autos qualquer documento apto a constituir início de prova neste período.
V. Preliminar rejeitada.
VI. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.
2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Dispõe o Código de Processo Civil que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1.013) e que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou defazê-lo por motivo de força maior" (art. 1.014).2. Nas razões de apelação, o INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que o auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação ou requerimento específico deauxílio-acidente, requerendo, portanto, o provimento do recurso para que a data de início do benefício do auxílio-acidente (DIB) seja fixada na data da citação/ajuizamento da ação. Todavia, trata-se de inovação de tese de defesa em fase recursal, poistais alegações não foram ventiladas na contestação.3. Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DII, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO SEGUNDO O TEMA Nº 810 DO STF.
1. Demonstrada incapacidade total e temporária, é devido o auxílio-doença até recuperação do segurado.
2. O fato de a incapacidade ter sido reconhecida em decorrência de doença não alegada em sede administrativa não retira o interesse processual da parte autora, mormente na hipótese em que a demanda é ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 631.240, e o INSS apresenta contestação de mérito a caracterizar resistência à pretensão.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 06 de junho de 2018, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 18/05/2018.
- A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
- Afastada a necessidade de novo requerimento administrativo, uma vez que na ocasião da concessão do benefício foi fixado termo final, passível de alteração somente mediante apresentação de recurso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Tendo a presente ação sido ajuizada em 02.04.2012, isto é, antes de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), deve haver a aplicação das regras de modulação de efeitos. Assim, tendo a Autarquia contestado a presente demanda às fls.. 24/31, tal contestação já configurou o interesse de agir.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Matéria Preliminar arguida rejeitada. Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Quanto ao requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Instituto Previdenciário contestou a ação alegando falta de interesse de agir da parte autora, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
- O autor juntou comprovação do prévio requerimento administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora cumpriu a determinação e efetuou o requerimento administrativo, sendo-lhe concedido benefício diverso do requerido.
- O termo inicial e os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de impugnação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde a data do exame de tomografia, em 11/03/2013.
2. Não configurada a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício cessado administrativamente.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE.
I - O título judicial em execução concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com observância do desconto das parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença deferido na via administrativa.
II - A base para o cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao montante das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, descontados os valores do benefício do auxílio-doença pagos administrativamente.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Argumento adotado em contestação e afastado no julgamento não configura hipótese de litigância de má-fé. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.