PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No presente caso, a r. sentença proferida na ação de conhecimento, ao condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, determinou expressamente que fossem descontados os valores já pagos administrativamente pela Autarquia a título de auxílio-doença, conforme se observa às fls. 168/169 dos autos em apenso. Desse modo, os valores pagos administrativamente por força do auxílio-doença foram excluídos da própria condenação do INSS.
2. Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, da qual expressamente foram excluídas as parcelas pagas a título de auxílio-doença, deve ser mantida a r. sentença proferida nos embargos à execução, por se encontrar de acordo com o previsto no título executivo judicial.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora já está recebendo o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido administrativamente, devendo ser mantido. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando-se que o INSS já concedeu administrativamente aposentadoria por invalidez, devido o restabelecimento do auxílio-doença até tal data, descontadas as parcelas já pagas administrativamente.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
3. O início do benefício deverá ser fixado na data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham os requisitos para a concessão do benefício a ser perfectibilizados.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Trata-se de ação que visa a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para trabalhadora rural.
3. O feito foi ajuizado em 01.08.2014, data anterior ao julgamento do paradigma de repercussão geral RE 631.240/MG. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, apresentou contestação em 12.11.2014, o que, consoante a modulação de efeitos do julgado repetitivo, caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide. Ademais, nesta fase processual não se mostra aceitável a exigência do prévio requerimento administrativo, posto que mais do que constituída a lide, e já declarado o direito.
4. O conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar o efetivo labor rural até o surgimento da incapacidade para o trabalho. A documentação apresentada não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal. Auxílio doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Se o INSS, na contestação, reconheceu a procedência do pedido de cômputo de tempo especial, deve o feito ser extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC de 1973.
2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
3. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
5. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
6. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
7. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
8. Sendo possível, portanto, a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, quando implementa os requisitos legais para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELOBENEFICIÁRIO.1. Apelo do INSS restrito à determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, em face de auxílio-doença.2. Alteração legislativa pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, modifica o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada. Estipula-se, quando possível, a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício deauxílio-doença. Na ausência deste prazo, o benefício cessará após 120 dias, salvo se o beneficiário solicitar sua prorrogação administrativamente.3. Sob a nova sistemática da alta programada, a cessação do pagamento do benefício ocorrerá após o término do prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja pedido de prorrogação pelo segurado. Obenefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação, seguida de novo exame pericial.4. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimentodasaúde no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, facultando ao segurado, ainda incapacitado para o trabalho, a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o §9º do artigo citado.5. Honorários advocatícios mantidos consoante determinado na r. sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida, conforme disposto no item 4.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação administrativa, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (11.05.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Os valores recebidos administrativamente serão compensados.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“Vistos etc.Cuida-se de ação por ajuizada por MARIA LUISA CICARI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), passo ao julgamento do feito.Das preliminares.Analiso a arguição de falta de interesse de agir formulada pelo Instituto-réu (evento 24), em razão de não ter a parte autora formulado pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa.Ocorre que a autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 em razão de acordo homologado junto ao Processo 0002227-23.2019.403.6322, sendo que, o benefício deveria ser mantido até 20.06.2020. (evento 13, fls. 15/17).Em 27.07.2020 a autora passou por perícia administrativa, ou seja, após o prazo estipulado para manutenção do benefício, o qual foi cessado em 26.08.2020. (evento 15, fls. 2 e 21), demonstrando o interesse de agir.Afasto, portanto, a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício.Não há prova de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nem de que o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. Ficam também afastadas as demais preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Do mérito.(...)A parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.A perícia médica constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, transtorno esquizoafetivo. Atestou o perito que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade total e permanente em dezembro de 2020, anotando ainda que a autora já estava incapaz desde abril de 2016 (evento 22).A autora recebeu um benefício de auxílio-doença (NB 31/613.867.661-4) de 02.04.2016 a 26.08.2020, em razão da mesma doença diagnosticada pelo perito judicial. Portanto, na data de início da incapacidade, detinha a qualidade de segurada e a carência, necessárias para concessão do benefício. Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/613.867.661-4 desde o dia seguinte à data de sua cessação, ou seja, a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020).Defiro o requerimento de tutela provisória, pois presentes a plausibilidade jurídica do pedido, conforme ora reconhecido em cognição exauriente, bem como o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar do benefício.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/613.867.661-4 a partir de 27.08.2020, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo (10.12.2020), com renda mensal a ser apurada nos termos estabelecidos na Emenda Constitucional 103/2019, vez que a incapacidade total e permanente teve início após a sua vigência.O INSS poderá realizar exames médicos periódicos para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91, sendo a continuação da incapacidade o fato determinante à manutenção do benefício.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que implante/restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, contados da data de intimação do ofício. Oficie-se à CEABDJ SR I. (...)”3.Recurso do INSS: alega que, no caso dos autos, o perito judicial estabeleceu que a parte autora está incapaz DESDE ABRIL DE 2016. Ocorre no entanto que a parte é CARECEDORA DE AÇÃO quanto aos pedidos exordiais, tendo em vista que NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO B31/6138676614 APÓS O RESTABELECIMENTO FEITO EM 27/07/2020, EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NA AÇÃO 00022272320194036322 E QUE FIXOU A DCB EM 26/08/2020, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER NA CERTEZA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. Nesse passo, conclui-se que NÃO HAVIA COMO A AUTARQUIA ADIVINHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR QUE SE OMITIU EM REQUERER PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM DESACORDO AO DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL, E QUE APENAS APÓS OS FATOS CONSUMADOS BUSCOU O AMPARO JUDICIAL. A existência de uma data prevista para a cessação do benefício não significa, de per si, que o benefício será cessado nesta data, mas sim é uma data em que o médico perito da autarquia previu para a recuperação da capacidade. Tanto que, havendo Pedido de Prorrogação (PP) o benefício permanece ativo até que a parte seja submetida a uma nova perícia para constatação da incapacidade. Assim, não há como ser contestada a pretensão autoral, pois não é sequer possível dizer se possui ou não direito à concessão ou ao restabelecimento, uma vez que o pedido não foi submetido ao crivo da análise técnica da autarquia previdenciária, por expressa opção da parte autora. Logo, diante da recente decisão proferida pelo STF, confirmando entendimento já esposado na Jurisprudência, não resta mais qualquer dúvida a respeito da necessidade do requerimento do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária para que haja interesse de agir. Ante o exposto, protesta pela RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante a FALTA DE INTERESSE DE AGIR.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado especial e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do CPC/73, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
3. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB n. 1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
6. Negado provimento à remessa necessário e ao recurso de apelação.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I- Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante percebia administrativamente auxílio doença previdenciário (NB 31/615.778.878-3), com pedido de prorrogação indeferido em 6/12/18, sendo mantido, entretanto, até 15/1/19. Por conta do indeferimento do pedido de prorrogação, o impetrante ajuizou ação judicial. Por sua vez, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 6/9/19 (NB 31/629.470.358-3), deferido com previsão de término em 12/12/19, motivo pelo qual requereu a sua prorrogação, concedida pelo INSS até 17/5/20. Cumpre registrar que a ação judicial para restabelecimento do auxílio doença NB 31/615.778.878-3 (cessado em 15/1/19) ou a concessão de aposentadoria por invalidez foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor de RODRIGO SILVA SALVADOR DOS SANTOS, a contar da cessação do benefício no. 615.778.878-3, em 15/01/2019, descontados os valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no. 626.792.430-4. Considerando que eventual recurso contra a sentença é desprovido de efeito suspensivo, bem assim a natureza alimentar da verba, deverá o INSS restabelecer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da ciência da presente decisão. Autorizo o INSS a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. DIP (data de início dos pagamentos administrativos) em 01/10/2019”.
II- Por conta da sentença proferida naqueles autos, foi juntado aos autos ofício do INSS, datado de 21/1/20, informando o restabelecimento do benefício 31/615.778.878-3, com DIB em 6/9/16 (DIP em 1º/10/19) e DCB em 21/2/20. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Destaco que na sentença, mantida em sede recursal, o INSS foi autorizado a cessar administrativamente o benefício em 30/10/2019 (data prevista na perícia judicial para reavaliação do segurado) salvo se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, a parte autora requerer administrativamente a prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a conclusão da nova perícia do INSS. Desse modo, considerando que o autor requereu a prorrogação do benefício administrativamente concedido até então ativo NB 31/629.470.358-3, tendo sido a prorrogação deferida até 17.05.2020, nos termos da perícia realizada pelo INSS na esfera administrativa, é forçoso concluir que a decisão judicial proferida nos autos que tramitaram no JEF não pode prejudicar o segurado. Assim sendo, vislumbro a existência de fundamento relevante, bem como a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, haja vista que se trata de benefício de caráter alimentar”.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO DEVOLUÇÃO.
- Tendo o INSS contestado o mérito do pedido, não havendo falar em ausência de interesse de agir.
- São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
- Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. Benefício previdenciário concedido e implantado administrativamente, independentemente de ordem judicial.
2. A negativa administrativa do INSS quanto ao pedido de prorrogação do benefício previdenciário configurou a resistência da autarquia em atender à pretensão do segurado e deu causa ao ajuizamento desta ação, para o quê não é necessário o prévio exaurimento da discussão na via administrativa. A resistência do INSS persistiu quando da apresentação de sua defesa judicial.
3. Aplicação do princípio da causalidade em desfavor do INSS.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de prévio ingresso administrativo rejeitada, porque tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após asuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 20.06.2017. Constatado, por perícia médica judicial (Id 296439542), a persistência da incapacidade permanente e total do segurado em razão de ser portador de cardiopatia grave(insuficiência coronariana crônica e insuficiência cardíaca), a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótesedepretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240, Tema 350).4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos,dessemodo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.6. Apelação do INSS não provida.