PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE JULGADA PROCEDENTE.
1 - A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o direito de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Relativamente à verba patronal, é certo que o INSS deu causa à continuidade de demanda, uma vez que apresentou contestação, repita-se, de mérito. Assim, de rigor sua condenação no pagamento de verba honorária.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação do INSS que alega matéria que não foi objeto da contestação e da instrução processual na origem, nem havia sido motivo do indeferimento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade dos atos praticados após a juntada da contestação (fls. 41/49), em razão de não ter sido proporcionada vista à parte autora quanto aos documentos que a acompanhavam. Com efeito, a parte autora teve acesso aos autos, posteriormente, tendo se manifestado às fls. 68/69, denotando que tomou conhecimento de todos os atos anteriores, inclusive da contestação, sendo que nada alegou naquele momento. O documento juntado com a contestação (fl. 49) era apenas a tela do sistema de benefícios da Autarquia, informando o período de gozo do benefício, informação que já era do conhecimento da parte autora. A razão da improcedência do pedido em primeira instância foi a ausência de incapacidade, e não o referido documento. Não se encontra demonstrado o prejuízo em seu desfavor, não havendo motivo para a fixação da nulidade (art. 277 do NCPC).
2 . São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIODOENÇA - PAGAMENTO DAS PARCELAS ADMINISTRATIVAMENTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
I - Os documentos apresentados no presente feito demonstram que o benefício de auxílio doença nº 506.738.537-1 foi pago de forma ininterrupta pelo INSS no período de 18.02.2005 a 01.03.2011, quando foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez nº 545.143.255-0, com termo inicial em 02.03.2011.
II - Em face da informação de que o benefício de auxílio doença da parte exequente não foi cessado administrativamente, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, que determinou o pagamento do benefício do auxílio doença no período de 30.03.2010 a 01.03.2011, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título judicial determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença pago administrativamente à autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. Inexistindo valor principal a ser apurado implica, necessariamente, na inexistência de valores a título de honorários advocatícios.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos tributários, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Sentença mantida.
9. Apelações e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM DCB. RESSALVADO O DIREITO DO SEGURADO POSTULAR ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA DCB FIXADA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO SEGURADO DE SER REAVALIADO EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO.
1. Apesar do auxílio-doença ter sido concedido judicialmente já com DCB, o juízo ressalvou ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Postulada tempestivamente a prorrogação, já com perícia marcada, o cancelamento do benefício na DCB fixada na ação judicial monstra-se ilegal por violar o direito do segurado de ser reavaliado em sede de pedido de prorrogação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A parte autora em nenhum momento foi beneficiária de auxílio-doença, portanto não se trata de restabelecimento de benefício.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 25/10/2016 e tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Título exequendo determinou a manutenção do benefício já implantado e o pagamento das prestações vencidas, devidamente atualizadas, além dos honorários advocatícios.
- O INSS, em seu recurso, alega que nunca houve a cessação administrativa do auxílio-doença pleiteada pela autora, pelo que não há que se falar em honorários advocatícios.
- Do exame da Relação de Créditos juntada aos autos, verifica-se que o benefício foi cessado administrativamente, posto que as prestações devidas entre 01/01/2008 a 31/01/2008, não foram pagas a termo, tendo sido pago o período de 01/01/2008 a 17/01/2008 através de PAB, em 07/03/2008. O período de 18/01/2008 a 29/02/2008, também foi pago em 07/03/2008, no valor de R$ 1.301,69, sob a rubrica de "CP- REATIVAÇÃO".
- O benefício chegou a ser cessado, tendo sido restabelecido, mesmo que administrativamente, após a interposição da ação principal, de forma que resta devida a verba honorária, conforme determinação do título judicial.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OPÇÃO PELA MELHOR APOSENTADORIA. FACULDADE DA AUTORA.
1. Constando-se que a incapacidade total e permanente, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença cessado administrativamente, confirma-se a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por invalidez e constatando-se que foi concedida aposentadoria por idade à autora, após o ajuizamento desta ação, caberá à segurada optar pelo melhor benefício, uma vez que estes são inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PROVISÓRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Havendo a parte autora requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença, negado administrativamente pela constatação de capacidade laboral, e ulterior constatação de incapacidade, em nova perícia administrativa, que inclusive fixou a incapacidade laborativa à época do pedido inicial, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, pois o benefício vindicado de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido administrativamente, no curso da demanda.
- Em mora, o réu deu ele azo ao ajuizamento da ação, pelo que deve ele responder pelas despesas daí decorrentes.
- Ademais, sua resistência restou evidenciada quando da apresentação de sua contestação, donde de rigor a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos à Vara de origem, bem como fixou prazos para suspensão do curso do processo, a fim de que a parte autora pudesse requerer administrativamente o benefício e, em seguida, se não houvesse manifestação do INSS ou fosse indeferido o benefício, o feito tivesse regular processamento.
2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
3. Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite, sem precedência de processo administrativo.
4. No caso dos autos, como a ação está em curso e não houve contestação de mérito do INSS, incide a hipótese de sobrestamento do processo, consoante item 6 do v. acórdão proferido no RE n. 631.240, observando-se a sistemática estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
4. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar os prazos de suspensão do feito em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores.
5. Agravo legal parcialmente provido em juízo de retratação (art. 543-C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.
3. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo apósasuspensão do benefício.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 09.07.2018 a 02.04.2019. Constatado, por perícia médica judicial, a impossibilidade definitiva da segurada realizar atividades laborativas, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.3. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese depretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se dependerda análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631240, Tema 350). No caso, verifica-se que, ao contrário doafirma o INSS, a parte autora solicitou a prorrogação do seu benefício, a qual fora indeferida ID 81658558 fl. 129.4. Deve ser mantida integralmente a sentença, porquanto em consonância com o entendimento do STF.5.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO.
- A decisão embargada, de fato, apresenta a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la.
- No caso dos autos, reconheço a falta de interesse de agir no tocante ao benefício de auxílio-acidente concedido administrativamente - NB 543.597.814-5, desde 31 de outubro de 2010.
- A perícia médica descreve que a parte autora apresenta fratura bilateral de cotovelos por queda acidental de bicicleta, estando, assim, o periciado incapacitado de forma parcial e permanente para atividades dependentes da integridade das estruturas dos membros superiores.
- Concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa total da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
1. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.