PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Cabe à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Eventual ausência de nova provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, anterior cancelamento administrativo e a contestação caracterizadora da existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Precedentes.
II. Devidamente caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data.
IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OU ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO VALOR MÁXIMO MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Constatando-se, em execução de sentença, que o exequente recebeu auxílio-doença concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do protocolo da contestação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição: a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão; ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas; as demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
Demanda ajuizada em 17.07.2015, isto é, depois de 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), não há de se falar em aplicação de quaisquer das regras de modulação dos efeitos.
A parte agravante juntou aos autos o pedido de requerimento administrativo, realizado em 10.09.2013, ou seja, quase dois anos antes da propositura da ação. Assim, em requerimentos feitos juntos ao INSS, datados com mais de um ano antes do ajuizamento da ação, como no caso em tela, torna-se crível a ocorrência de alteração na realidade fática, devendo o INSS se manifestar acerca de eventual constatação de incapacidade laborativa na parte autora, ou não, a fim de se demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 29 de junho de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 49), Paulo Sérgio Spaulonci era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/542.813.849-8), desde 25/09/2010, cuja cessação, em 09/05/2012, decorreu de seu falecimento.
- O INSS havia instituído administrativamente em favor da filha menor (Tamiris de Oliveira Spaulonci) o benefício de pensão por morte (NB 21/155.916.033-8), desde a data do falecimento. A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido (fl. 166, 175/182).
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual evidencia a identidade de endereço de ambos e foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Paulo Sérgio, o qual durou mais de quatro anos e que se prorrogu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- O INSS deverá ser valer dos meios legais, para ser ressarcido de eventuais parcelas pagas além do devido à corré, não podendo tal ônus recair sobre a parte autora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que (1) a dependência pelo alcoolismo também é uma patologia mental, (2) o perito judicial atesta, categoricamente, a inexistência de evidência de doença mental em atividade, e (3) a inexistência de qualquer outro elemento médico trazido aos autos pelo autor, não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, ao menos ao tempo da perícia judicial.
3. Tendo o INSS reconhecido administrativamente a existência de incapacidade laborativa temporária entre 12-03-2012 e 31-05-2012 e estando demostrado o trabalho como agricultor em vários períodos, inclusive nos anos imediatamente anteriores à incapacidade, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor tão-somente no período entre a DER (04-04-2012) e o final da incapacidade temporária (31-05-2012).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, ainda que não alegada em contestação, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. Preliminar rejeitada.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 01/5/1986 - fl. 34, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional".
3 - Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
6 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do último benefício previdenciário até o dia anterior à perícia judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 75 e 153, Valdnei Aparecido Sebastião recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/536.885.775-2), de 17 de agosto de 2009 a 20 de fevereiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Consoante se infere dos extratos do Sistema Dataprev de fls. 38/39, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores do de cujus os benefícios de pensão por morte (NBs 1528260861 e 1528260454), desde a data do óbito. Os titulares dos benefícios, inclusive a própria filha da postulante, foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, sendo que apenas o corréu Luciano Procópio da Silva Sebastião contestou o pedido.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Valdnei Aparecido Sebastião, que perdurou desde o nascimento da filha do casal até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial da cota-parte devida à autora deve ser mantido na data do falecimento, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 28/3/1997 - fl. 17, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional".
3 - Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
6 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. DESRESPEITO AO PRAZO CONCEDIDO LEGALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de manifestação acerca da contestação, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINSITRATIVAMENTE. OUTRA AÇÃO AJUIZADA, ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. REBUS SIC STANTIBUS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Houve a juntada do resultado da perícia médica designada, tendo a parte autora requerido a extinção e o arquivamento do processo, por carência superveniente da ação, eis que atendida administrativamente sua pretensão, sob NB 605.571.754-2.2 - Por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.4 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Portanto, desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença.
2. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.