D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034627-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A agravante sustenta que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão. Prequestiona a matéria para fins recursais.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 22/01/2011 (fl. 02), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que a incapacidade laborativa ocorreu quando era segurada do sistema previdenciário em dezembro de 2011. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No mesmo sentido, o artigo 59, parágrafo único, do mencionado diploma legal, que trata do auxílio-doença.
Ainda, nos termos do art. 25, caput, e inciso I, da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições, in verbis:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
No caso em tela, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS, como contribuinte facultativo, sem atividade anterior, no período de maio de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 53/58).
Das informações da perícia médica realizada em 24/10/2012, o médico ao responder o quesito nº 5.2 (fl. 68) esclarece que a parte autora apresenta arritmia cardíaca com episódios de insuficiência cardíaca - CID I-5, arritmia cardíaca não especifica - I-49.9 e insuficiência cardíaca não especificada - I-50.9. Afirma que a incapacidade é parcial e definitiva, sendo que fixou a data de início da incapacidade "desde há 1 ano" (quesito nº 10 - fl. 70).
No entanto, ainda que a parte autora esteja incapacitada, observe-se que esteve filiada à Previdência Social somente pelo período de maio de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 53/58), isto é, por 10 meses, número inferior às 12 contribuições exigidas.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se."
Na hipótese posta a exame, a parte autora sustenta que deixou de contribuir em decorrência de seus males.
Ocorre que o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em outubro de 2011. No entanto, a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social a partir de março de 2012.
No mais, conforme constou da r. decisão agravada, para fins de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, é necessário cumprir a carência mínima de 12 contribuições exigidas, nos termos do art. 25, caput, e inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim não comprovada a qualidade de segurada, também se torna desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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