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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015665 - 0034627-93.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034627-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034627-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MARIA IVETE MESSIAS
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00083-4 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições.
4. Agravo legal desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 27/01/2015 16:51:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034627-93.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.034627-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MARIA IVETE MESSIAS
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00083-4 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO


O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática (fls. 162/163) que negou provimento à apelação da parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido.

A agravante sustenta que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 22/01/2011 (fl. 02), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que a incapacidade laborativa ocorreu quando era segurada do sistema previdenciário em dezembro de 2011. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


DECIDO.


A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


No mesmo sentido, o artigo 59, parágrafo único, do mencionado diploma legal, que trata do auxílio-doença.


Ainda, nos termos do art. 25, caput, e inciso I, da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições, in verbis:


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


No caso em tela, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS, como contribuinte facultativo, sem atividade anterior, no período de maio de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 53/58).


Das informações da perícia médica realizada em 24/10/2012, o médico ao responder o quesito nº 5.2 (fl. 68) esclarece que a parte autora apresenta arritmia cardíaca com episódios de insuficiência cardíaca - CID I-5, arritmia cardíaca não especifica - I-49.9 e insuficiência cardíaca não especificada - I-50.9. Afirma que a incapacidade é parcial e definitiva, sendo que fixou a data de início da incapacidade "desde há 1 ano" (quesito nº 10 - fl. 70).


No entanto, ainda que a parte autora esteja incapacitada, observe-se que esteve filiada à Previdência Social somente pelo período de maio de 2011 a fevereiro de 2012 (fls. 53/58), isto é, por 10 meses, número inferior às 12 contribuições exigidas.


Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.


Publique-se e intimem-se."


Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Na hipótese posta a exame, a parte autora sustenta que deixou de contribuir em decorrência de seus males.


Ocorre que o laudo pericial fixou a data do início da incapacidade em outubro de 2011. No entanto, a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social a partir de março de 2012.


No mais, conforme constou da r. decisão agravada, para fins de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, é necessário cumprir a carência mínima de 12 contribuições exigidas, nos termos do art. 25, caput, e inciso I, da Lei nº 8.213/91.


Assim não comprovada a qualidade de segurada, também se torna desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.


Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o agravante não trouxe novos fundamentos, a fim de permitir a esta Julgadora aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 27/01/2015 16:51:25



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