PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REAJUSTE CONCEDIDO EM SETEMBRO 1996. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. In casu, a autora percebe benefício de pensão por morte, com início em 22/04/1993, constando como cargo de nível 11, tendo sido concedida a aposentadoria ao instituidor da pensão (Sr. Manoel Antonio Cerca) em 31/10/1983. Segundo ofício do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos (fls. 133/5) e fichas cadastrais (fls. 136/8), a autora encontra-se devidamente cadastrada no sistema de concessão de aposentadorias e pensões da categoria dos ferroviários, percebendo com regularidade as complementações nos termos da Lei 8.186/91, e que o reajuste pretendido foi aplicado a cargos de gestão e confiança, que não se sujeitam aos dissídios coletivos da categoria.
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, os documentos de fls. 133/8 não foram impugnados pela parte autora, não havendo nos autos prova de que pensão por morte da autora decorra de cargo de confiança a ensejar o reajuste de 50% em setembro de 1996, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Havendo procuração conjunta em favor de dois advogados, estando inclusive um deles devidamente cadastrado no e-proc como procurador da parte autora, não se justifica o pedido de restituição do prazo recursal por alegada impossibilidade de apresentação do apelo pelo outro.
2. Não se conhece da apelação intempestiva.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COISA JULGADA. - O exequente indicou corretamente o devedor e o equívoco ocorreu no momento do cadastramento da fase de cumprimento de sentença, conforme salientou o juízo a quo.- A agravante é genitora, curadora e representante legal do executado, possuindo legitimidade para representá-lo em juízo. O ato de sua intimação, por isso, pode ser aproveitado.- Ademais, o juízo a quo determinou a retificação no cadastramento do polo passivo, para que constasse o executado Ueslei José Mendes de Oliveira e não sua representante, pelo que o equívoco apontado foi corrigido e não poderia motivar a extinção do feito sem resolução do mérito requerida pela agravante.- Quanto ao mérito, a questão controvertida cinge-se à devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial por força da tutela antecipada, posteriormente revogada.- Essa questão foi discutida na fase de conhecimento do feito originário, em que o INSS obteve título executivo que determina a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Não pode, por isso, ser rediscutida nesta fase de execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculo empregatício.
2. A existência de registro do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmada pelos dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais referentes ao período controvertido, vale como prova plena de filiação à previdência social.
3. O fato de não constar o recolhimento das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede a expedição da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, já que se considera presumido o desconto, pelo empregador, da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
4. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, aplica-se somente nas hipóteses em que o segurado é obrigado a recolher a contribuição a seu cargo por iniciativa própria (contribuinte individual, especial e facultativo).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 , devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 11/2013 a 05/2016 considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao CadastroÚnico gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 132 meses, facultou à autora a possibilidade de complementar as contribuições em comento para o código 1473 (11%) para que possam ser computadas, bem como as contribuições relativas as competências de 01 a 03/2012 que foram recolhidas abaixo do mínimo – no valor de R$ 545,00 quando o salário mínimo era de R$ 622,00 (ID 3928023 - Pág. 1), não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor, ficando prejudicado o pedido de tutela formulado (ID 63523425 - Pág. 1) .
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
13. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Prejudicado o pedido de concessão tutela.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. O falecido exerceu atividade urbana, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, até julho de 1993, sendo que o óbito ocorreu em 13/04/2012, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.3. O § 2º e o parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.213/91 dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença.4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a 15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de 01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de 01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/11/1959, preencheu o requisito etário em 21/11/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/04/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/02/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, recibo do número de matricula de cadastro sindical, contrato de comodato, termo de declaração doproprietário da terra, escritura da terra objeto do comodato, declaração de terceiro, ITR de imóvel de terceiro, declaração de exercício de atividade rural, autodeclaração do segurado especial, comprovante de cadastroúnico com recibo de entrevista,declaração de vacinação, notas de insumos agrícolas (ID-354463127 fl. 15-47).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato sem reconhecimento de firma, ITR de terceiros exercício 2022, as declarações particulares, declaração de exercício de atividade rural, autodeclaração do segurado especial semhomologação não servem como inicio de prova material, bem como comprovante de cadastro único com recibo de entrevista realizada em 18/11/2022, com data posterior ao requerimento administrativo. E a declaração de vacina com data de 2019. Taisdocumentosnão são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Caso, ademais, em que o marido da autora está qualificado como motorista na certidão de casamento e há contrato de comprae venda de imóvel urbano qualificando a esposa e seu marido como comerciantes no ano de 2009, o que guarda relação com registros no CNIS na condição de contribuinte individual com empresa de mesmo nome da ora autora (E. G. Francesconi) entre os anos de2002 e 2006.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Segundo o estudo social (visita domiciliar realizada em 28/01/2018 e 04/02/2018- sem a presença do autor que estava em viagem há cerca de 1 mês para a cidade de Caiapônia/Goiás), sua irmã Maria Aparecida relatou que o autor reside com ela e o marido - José Roberto de Rossi, de favor, por não ter onde morar. Disse que o autor não possui renda dependendo dela e do cunhado, que ganham um salário mínimo cada. Ela também trabalha como faxineira para complementar a renda. A família mora em propriedade rural e paga aluguel de R$ 550,00 em casa composta de 02 quartos, sala e cozinha, sem forro e chão tipo vermelhão. Ao final, a assistente social conclui que a família com quem o autor reside não passa por situação de miserabilidade (fls. 29/32).
VII - O estudo social, aliado às informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único (fls. 131/139), atualizadas em 17/08/2017, o grupo familiar é composto por 03 pessoas: o autor, sua irmã e seu cunhado, os quais residem em imóvel alugado. De acordo com as informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD Único, em 17/08/2017, a renda per capita do núcleo familiar era de R$ 2.022,00 e a renda bruta total de R$ 10.800,00 (fl. 135). Seu cunhado é servidor público estadual aposentado e aufere proventos no valor liquido de R$ 5.996,98.
VIII - Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social.
IX - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
X - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, produzindo para o sustento da família.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Limitando o reconhecimento de tempo de serviço rural ao período de 01/07/1990 a 31/08/1996, devendo o réu proceder a sua averbação nos cadastros dos autores.
5. Apelação provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSEP. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a impetrada não resistiu à pretensão autoral, procedendo à atualização cadastral da empresa, dado que atendidas os requisitos administrativos necessários à reativação do cadastro da pessoa jurídica perante a SUSEP.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Assim, considerando que a renda do grupo familiar é de um salário mínimo e que há comprovação da inscrição da segurada no CadastroÚnico, forçoso reconhecer que esta insere-se no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DADOS CADASTRAIS INCOMPLETOS NA INSCRIÇÃO DO NIT. RECOLHIMENTOS RECONHECIDOS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Havendo dados cadastrais suficientes para demonstrar que o NIT é do autor, a titularidade deve ser reconhecida.
4. Apenas, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DII.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovado que a parte autora não possui renda, é dependente econômica dos filhos e está inscrita no Cadastro Único com renda variável menor que um salário mínimo, forçoso o reconhecimento que se trata de contribuinte facultativo de baixa renda, conforme prevê o art. 21, § 4º da Lei 8212/91, o que garante a sua qualidade de segurado.
3. Fixação da data de início do benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial, haja vista a comprovação, por meio de exames médicos, da incapacidade laboral desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O art. 21 da Lei 8.212/91, em seu § 4º, previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Assim, considerando que a renda do grupo familiar é menor que dois salários mínimos e que há comprovação da inscrição da segurada no CadastroÚnico, forçoso reconhecer que esta insere-se no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DE BAIXA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CORRESPONDENTE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO E A INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATUAIS. CASO ESPECÍFICO.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. De outra parte, não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente Cadastro de Contribuintes do Município ou alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- Constou expressamente do julgado embargado que a decisão rescindenda negou o benefício porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992. Considerou, portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal.
- O julgado rescindendo não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova, o julgado impugnado analisou a documentação apresentada pela embargante e concluiu que não alteraria o resultado da decisão rescindenda. A Proposta de Adesão a Plano Funerário - por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão rescindenda.
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados.
- E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova, porque remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge lavrador na ação originária.
- Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.09.1954) em 02.09.1972, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido tem vínculos empregatícios em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual e a autora possui cadastro como contribuinte facultativo, de 01.01.2003 a 31.08.2003, e como contribuinte individual, de 01.09.2003 a 30.06.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora tem cadastro como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2016. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda (competência de 1º/12/2013 a 30/9/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS, o que não se verificou no presente feito.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Sendo previsto na legislação que as informações devem ser atualizadas e revalidadas no período de dois anos, e não tenho a autora comprovado que realizou essa atualização, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) é de se concluir que ela realizou as contribuições em desacordo com os requisitos legalmente previstos (inscrição no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico), conforme bem ponderado pelo INSS em contestação, o que impede seja considerada segurada de baixa renda no período requerido e, consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência na DER, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.