DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.624.510-0, DIB 20/11/2024), que havia sido bloqueado por ausência de cadastro biométrico e não reativado após o cumprimento da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de cadastro biométrico e a demora na reativação após o cumprimento da exigência; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de registro biométrico para o benefício de prestação continuada decorre das Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que incluíram os §§ 12-A e 12-B no art. 20 da Lei nº 8.743/1993.4. A suspensão do benefício, embora inicialmente justificada como medida cautelar e temporária com base no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), tornou-se ilegal devido à demora excessiva na reativação.5. O cumprimento da exigência de cadastro biométrico ocorreu em 17/06/2025, e a não implantação do benefício por cerca de 90 dias, em se tratando de verba de caráter alimentar, configura excesso irrazoável e viola o direito à razoável duração do processo.6. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear parcelas vencidas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo tais valores ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na reativação de benefício assistencial, após o cumprimento da exigência de cadastro biométrico, configura ilegalidade e viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança para sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 11; Lei nº 8.743/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, art. 25; Leis nº 14.973/2024; Leis nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5009913-16.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.01.2023; TRF4, RemNec 5001754-66.2022.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 06.06.2007.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.11.1951).
- Certidão de casamento em 13.07.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 13.06.1988 e 26.02.1991, qualificando o requerente como lavrador.
- Escritura pública de divisão e partilha amigável de 1982 de um imóvel rural, qualificando o requerente como lavrador, o que fica pertencendo ao autor e cônjuge uma área de 48.400,00 m2, situado no Bairro de Figueira.
- Contrato particular de arrendamento rural, apontando como arrendatário de uma terra de 2.0 hectares, de 02.05.2013 a 01.05.2015, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR de 02.09.2014, do Sítio Flor do Campo, área de 4,8 hectares - Estrada Monte Negro - Bairro da Figueira - Santa Isabel/SP.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, de 01.12.1983 a 31.10.1999 e de 01.09.2007 a 31.10.2007 e tem cadastro como contribuinte individual de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados, de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor adquiriu um imóvel rural desde 1982 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, de 01.11.1999 a 31.03.2015, com recolhimentos efetuados e de 01.08.2013 a 31.10.2013, como Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que as certidões de registro civil não informam a profissão da autora ou de outro membro do grupo familiar; a ficha de cadastro ecarteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 13/10/2015, estão desacompanhadas dos comprovantes de pagamento de mensalidade; as informações constantes em carteira de vacinação se baseiam em declarações unilateraisda parte; a ficha de cadastroúnico não faz prova da condição de segurada especial; e o CNIS da autora indica que já recebeu o benefício de salário-maternidade no período de 17/7/2017 a 13/11/2017, sem, contudo, especificar se foi na condição desegurada urbana ou especial.3. Ademais, verifica-se que não foi produzida prova oral, uma vez que, intimada para se manifestar sobre o interesse na produção da prova testemunhal, a autora se manteve inerte (ID 399724637, fls. 37-38).4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.09.1958).
- Certidões de nascimento de filhos em 22.01.1977, qualificando o genitor como lavrador, em 13.12.1984 e 21.10.1986, todas qualificando a autora como do lar.
- Dados cadastrais de financiamento para aquisição de bens móveis, qualificando a requerente como lavradora.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.12.2015.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 13.07.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que por motivo de saúde a requerente parou de exercer função campesina há 5 anos (2011).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, o único registro cível, qualificando o genitor do filho da requerente, é datado de 1977 e as certidões de nascimento dos filhos em 1984 e 1986 não constam o nome do pai.
- Na petição inicial a autora está como viúva, e não há nos autos documentos que demonstrem que a união estável perdurou, considerando que o nascimento do filho em comum ocorreu em 1977 e em 1984 e 1986 não há informação do nome do genitor.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local, cadastros e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que, os testemunhos demonstram que não exerce atividade rural há 5 anos, desde 2011, quando ainda não havia implementado o requisito etário, 2013.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1960).
- Certidão de casamento em 24.06.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em sua propriedade no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, como boia fria, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de seu imóvel.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 12.04.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 12.04.2016, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev em nome do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 24.01.1980 a 08.1992 e cadastro como empresário/empregador, de 01.08.1993 a 29.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único documento em nome da requerente, sua certidão eleitoral, é recente, de 2016, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2015), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 09/09/2002, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito, sendo questão incontroversa.
4 - Igualmente, comprovada a qualidade do autor como dependente econômico da falecida, na condição de companheiro, pela extensa prole em comum e em razão da autarquia não ter se insurgido quanto a este ponto nem na contestação ou tampouco em sede recursal.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida.
6 - A autarquia sustenta que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte (09/09/2002), posto que, seus dependentes efetuaram o pagamento das contribuições em nome dela, na condição de contribuinte individual após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
7 - Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - juntados às fls. 37/39 e complementados pelas informações deste mesmo cadastro, ora juntado ao presente voto, apontam que a Sra. Yone Ignacia da Silva possui 11(onze) recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual para o período entre 01/12/2001 e 31/10/2002 cujos pagamentos foram todos realizados extemporaneamente em 12/12/2002, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
8 - Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, a falecida não possuía nenhum tipo de filiação ou contribuição constante no Cadastro de informações Sociais, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurada no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
10 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.10.1952) em 23.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 22.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 05.10.1993, 05.10.2003 e de 05.10.2008 da Chácara Santo Antonio, no período de 5 anos cada contrato, sem firma reconhecida, sem assinatura de testemunhas.
- Declaração do proprietário da Chácara Santo Antonio informando que a autora trabalhou na qualidade de parceira agrícola no período de 10.1993 a 11.2012.
- A Autarquia junta cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo apontando que o marido e a filha têm um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." Com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- O INSS junta sistema ao Dataprev informando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de 08.2006 a 01.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, os contratos de parceria agrícola não têm firma reconhecida, não estão assinados pelas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produtor, de compra e venda.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo aponta que tem um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais.
3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido.
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no CadastroÚnico para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado.- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 24/01/1954, preencheu o requisito etário em 24/01/2014 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 24/04/2015, o qual restou indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 19/01/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 72260061): fatura de energia com endereço rural; certidão de nascimento; cópia da CTPS; comprovante de recolhimentosindical; ficha de cadastro de sindicato rural; notas fiscais de compra de produtos agrícolas; prontuário médico; certidões de inteiro teor de matrícula de imóveis rurais; certidão de imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR);certidão negativa da RF; comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural; ITRs.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão e inteiro teor de imóvel de 176.10,22ha, adquirido pelo autor em 23/12/1986, na certidão de inteiro teor de imóvel de 260,0472ha, adquirido em 19/12/1994, e na certidão de imóvel com304,8034ha, adquirido em 23/09/2008, consta qualificação do autor como trabalhador rural. Dessa forma, tais documentos constituem início de prova material do labor rural alegado.5. Como se observa nos autos, o único imóvel rural de propriedade do autor atualmente corresponde a 304,8034 hectares, localizado no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, onde o módulo fiscal corresponde a 80ha, não ultrapassando, assim, o limite de4 módulos fiscais exigido pela legislação.6. Ademais, o comprovante de recolhimento sindical emitido em 13/08/2013, às notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas11/12/2015, e os ITRs do exercício 2013, 2014 e 2015, também comprovam o trabalho rural do autor.7. Quanto à CTPS do autor, a cópia parcial apresentada não dispõe de maiores informações acerca de vínculos do autor. Em relação à ficha de atendimento médico, não se reveste de maiores formalidades.8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão do autor e considerando, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve serdeferido o benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da sentença.9. Assim, a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.10. Apelação do autor provid
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. A comprovação do recebimento de benefício previdenciário constante no cadastro nacional de informações sociais afasta o requisito do risco de dano grave ou de dificil reparaç?o.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL E POR VIA DE EDITAL.
1. De regra, não há ofensa à garantia do contraditório quando houve a tentativa de notificação do segurado pela via postal, acerca da instauração de processo de apuração de irregularidade na manutenção de benefício, por duas vezes, no endereço registrado nos cadastros do Instituto Nacional do Seguro Social, seguidas de publicação no diário oficial da União.
2. É dever do beneficiário manter atualizado o seu endereço no cadastro da autarquia previdenciária.
3. Verificada a regularidade da tramitação do processo administrativo, especialmente quanto à notificação do interessado, no qual se concluiu pelo cancelamento do benefício e pela devolução dos valores recebidos, não há, pela perspectiva exclusivamente formal, direito líquido e certo ao seu restabelecimento e à desoneração da obrigação pecuniária.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.08.1961).
- Certidão de Óbito em 29.11.2003, qualificando o pai como agricultor.
- Escritura pública de venda e compra de um imóvel rural, de 20.09.1972, sendo os pais os compradores e qualificando-os como lavradores. (fls. 15/18)
- Cadastro Ambiental Rural de 02.06.2015, em nome dos pais. (fls. 19/21)
- Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural, de 1991 a 1996 e 2004 a 2006, 2008 a 2010, 2012 a 2016 em nome dos genitores.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIRs de 1996 a 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.05.2017.
- Notas de produtor em nome da autora anos 2012 e 2013.
- Em consulta ao sistema Dataprev, consta em nome da requerente e outros, um estabelecimento rural, denominado Sítio Trianoski ,lote 30 e 31 que tem como atividade principal Cultivo de flores e plantas ornamentais e secundárias cultivo de maracujá, feijão e milho.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam o labor rural, em regime de economia familiar.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente traz aos autos escritura pública de venda e compra, em nome dos genitores, do imóvel rural denominado Sítio Trianoski, ITR, CCIRs da referida propriedade juntamente com notas fiscais de produção em seu nome, bem como, possui cadastro do estabelecimento rural que tem como atividade principal Cultivo de flores e plantas ornamentais e secundárias cultivo de maracujá, feijão e milho.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual a família extrai o seu sustento cultivando lavouras em regime de economia familiar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.05.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.09.1950).
- Registro de um imóvel rural, denominado Fazenda São Cristóvão, com 140,8 hectares, de 07.11.1995, que foi herdado para Elba Barbosa Martins, viúva em 03.02.1994.
- Partilha do referido imóvel em 03.02.2009, avaliado em R$ 1.019.305,50, que com o falecimento da proprietária, Elba Barbosa Martins, foi integralmente à herdeira, Mary Ivete Martins Souza.
- CCIR do referido imóvel anos 2003 a 2005.
- Certidão de óbito em 20.09.2008 de Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que Elba recebia pensão por morte/rural desde 1980 até 2008, cessado por seu falecimento.
- Cadastro do autor de 2008 como contribuinte individual informando sua atividade como pintor de obras e que vivia no mesmo endereço com a Sra. Elba Barbosa Martins.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que o autor recebe pensão por morte/rural, desde 20.09.2008, tendo como instituidor Elba Barbosa Martins.
- Nota fiscal de 2008 informando que o autor é companheiro de Elba.
- Contrato de locação de 2008 em nome do autor e de Elba Barbosa Martins.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de 15.08.1977 a 09.1991, em atividade urbana, de 01.11.2004 a 28.02.2005, possui cadastro como contribuinte individual, de 28.02.2003 a 16.04.2003 trabalhou para Joel Bernardi, de 09.02.1984 a 10.09.1984 e 01.11.1988 a 11.01.1989 para Cotrijui – Cooperativa Agropecuária e Industrial, de 01.10.1987 a 07.1988 para Sorama Soc.Com.de Máq. Agrícolas ltda. e que recebe pensão por morte, desde 20.09.2008.
- Em seu depoimento, o Autor conta que reside no bairro Cambaraí, em Maracaju, desde 2008, mas que residiu junto de sua companheira desde o início dos anos 90, na "Fazenda São Cristóvão", sendo que, com o falecimento de Elba, passou a receber o benefício de pensão por morte.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual, como pintor, de 01.11.2004 a 28.02.2005.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente trouxe aos autos documentos de um imóvel rural que pertenceu à sua companheira e a partir de 2008, em virtude de seu falecimento, foi herdada à filha da sua companheira, a propriedade possui uma grande extensão 140,8 hectares, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A prova material é frágil, o cadastro do autor e contrato de locação informando que eram companheiros é datado de 2008, e não há sequer um documento juntado pelo autor que o qualifique como lavrador, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso, genérico e contraditório quanto à atividade rural exercida pelo autor. O depoente informa que o requerente trabalhou na propriedade da companheira desde 1991, quando largou o emprego de pintor, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que tem cadastro como contribuinte individual/pintor de 01.11.2004 a 28.02.2005.
- Há provas nos autos que laborou como pintor de obras e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não restou suficientemente comprovada.
Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido por ser a incapacidade anterior ao reinício das contribuições para a Previdência Social.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a existência de diversos vínculos empregatícios, sendo o último no período de 14.08.2008 a 31.05.2014, bem como o recolhimento de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, de 01.05.2018 a 28.02.2019, e o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 19.04.2005 a 01.10.2007.
O único atestado médico juntado, emitido em 02.05.2019, menciona apenas que o agravante realiza acompanhamento médico por ser portador de Esquizofrenia e transtornos mentais (CID10 F20, F06 e F03), mas não faz nenhuma alusão sobre a data do início do tratamento e da incapacidade para o trabalho.
Ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RESTABELECIMENTO APÓS ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que, embora promovida a atualização dos dados constantes do CadastroÚnico, não fora restabelecido o benefício assistencial ao impetrante, o que justifica a concessão da segurança. 3. Indevido, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde à data da cessação do benefício, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÕES NO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Não se verifica o cerceamento de defesa, quando a parte dispensa a realização da prova adequada ao esclarecimento da controvérsia.
3. O descumprimento pelo INSS do dever legal de dar impulso ao acertamento das remunerações não incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais denota a pretensão resistida.
4. A prova da condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social, pode ser produzida, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho, por outros meios idôneos.
5. Constituem início de prova material do vínculo de emprego o registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o formulário de comprovação do exercício de atividade especial.
6. O desempenho da atividade profissional de soldador, no período anterior a 29 de abril de 1995, caracteriza a especialidade do tempo de serviço por enquadramento segundo o grupo profissional.
7. Cabe à administração previdenciária obter as informações relativas às remunerações pagas pela empresa ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais mediante consulta ao sistema GFIP/SEFIP ou aos salários registrados na carteira de trabalho.
8. De ofício, determina-se a aplicação do critério de correção monetária definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.