E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, em que não consta qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo empregatício. Ainda, a parte autora deixou de juntar aos autos cópia de sua CTPS a fim de comprovar a existência de vínculo empregatício ou cópias de eventuais recolhimentos previdenciários.
III- O autor deixou de comprovar nos autos que detém a qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese em que, em razão das medidas sanitárias de contenção da disseminação do COVID-19 (Resolução TRF/4ª Região n.º 18/2020), resta inviável a realização de perícia técnica de maneira antecipada, razão porque, excepcionalmente, deve ser adotada como prova de composição do grupo familiar a retificação procedida no Cadastro Único, segundo a qual residem no mesmo endereço a parte autora e sua mãe. Considerando a remuneração auferida pela genitora do postulante, entende-se por preenchido o requisito legal para a obtenção da prestação.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
- Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
- O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização cumpre a tríplice função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), cabendo lembrar que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
- Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a contar do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a proporção dos pedidos, entendo que houve sucumbência recíproca não equivalente. Os honorários foram fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 20% dessa verba, e a parte ré com 80% desse valor, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 7/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/10/06 (fls. 18). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do genitor da autora, lavrada em 25/4/01, constando a profissão "agricultor aposentado" (fls. 21); 2. Matrícula do Registro de Imóveis, revelando que os genitores da autora e outros adquiriram um imóvel rural, com área total de "33,89,47 hectares", sendo que em 20/4/91 a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "motorista" receberam 1/6 da parte ideal (fls. 22/23); 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade no sítio São Francisco, no período de 1º/6/90 a 26/10/92, tendo como empregador o seu genitor (fls. 24/25); 4. Declaração e recibo de entrega de ITR do exercício 2008, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria com participação em condomínio de 16,7% (fls. 26/29); 5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com emissão 2003/2004/2005, do Sítio São Francisco com área total de 33,8 hectares em nome do genitor da demandante (fls. 30) e 6. Comprovante de pagamento de ITR de 1º/1/08, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria (fls. 31).
III- Não pode ser considerado início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens 4 e 6). Outrossim, observa-se, por oportuno, que a matrícula do Registro de Imóveis e os documentos em nome do genitor da demandante (itens nº 1, 2 e 5), não comprovam que, como sustentado na inicial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual as informações cadastrais do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08)", revelam que no Sítio São Francisco, são cultivados 28 hectares de cana-de-açúcar, com a presença de um assalariado permanente, descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ademais, não obstante a CTPS da autora com registro de atividade em estabelecimento rural de propriedade de seu genitor (fls. 24/25 - item 3), observa-se que este último recebeu " APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 27/7/81 até o seu óbito em 20/4/01, estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA", bem como o marido da ora apelante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/12/88, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Condutor (veiculos)", conforme revelam as consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 72/73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Diante da prova documental juntada aos autos noticiando a presença de mão-de-obra com carteira assinada no 'Sítio São Francisco' (fls. 122), aliado ao fato de constar somente plantação de cana-de-açúcar no local (fls. 123), bem como a informação de que o cônjuge da autora efetuou contribuições como autônomo, código da ocupação: condutor de veículos (fls. 73), e está qualificado como motorista (fls. 22vº), resta descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar. Destarte, não demonstrado o labor na terra nas condições de regime de economia familiar, é de rigor a improcedência do pedido." (fls. 133).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. SEGURADA CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício previdenciário de salário-maternidade. Alega o INSS que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada,posto que suas contribuições na qualidade de facultativo baixa renda não foram validadas.2. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 01/02/2023.3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.4. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).5. O disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitou a efetivação de recolhimentos para garantir o recebimento do salário-maternidade. Considera-se de baixa renda afamília inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos.6. Conforme CNIS (ID. 90623817), a requerente verteu contribuições ao sistema RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda no período de 01/11/2020 a 31/01/2023, além de ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, e não possuir renda mensal superior a 2 salários-mínimos.7. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- O único documento que poderia ser aceito como início de prova material, qual seja, a CTPS da autora, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, no caso, 180 meses, por se tratar de documento recente, já que o único vínculo empregatício é datado de 2005.
II- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/45), observou-se que o marido da parte autora exerceu predominantemente atividades urbanas, passando, inclusive, a receber a aposentadoria por idade, a partir de 14/8/13, na condição de "comerciário" (NB 1555680272), o que torna inviável a extensão da qualificação de lavrador à esposa.
III- Além de a parte autora não ter acostado documentos mais remotos aptos a comprovar o labor rural, a prova testemunhal não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural pelo período de carência necessário (fls. 92/93), pois as testemunhas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que, embora tenham apontado os nomes de alguns empregadores, não souberam indicar as datas em que a autora teria laborado para os mesmos.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade da autora (nascimento em 21.07.1961).
- Certidão de casamento em 05.1999, qualificando a requerente como lavradora e o marido, como trabalhador rural, domicílio na Fazenda Ariana.
- Certidão de nascimento do marido em 02.11.1968, apontando o nome correto, Erasmo das Neves Pinto.
- Certidão de nascimento de filho em 30.07.1981 com o pai, Sr. Olivio Rodrigues de Oliveira.
- CTPS com registros, de 01.08.2000 a 01.07.2017, em atividade rural, sendo de 01.01.2007 a 10.10.2007, 08.09.2008 a 30.11.2008, 01.10.2011 a 15.01.2012, 01.02.2012 a 25.01.2013, 01.07.2013 a 27.07.2014 e 01.07.2017, sem data de saída, como capataz, em estabelecimento rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.08.2012 a 31.05.2018 e que o marido recebe auxílio doença/comerciário, de 01.12.2003 a 15.01.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema dataprev constando que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos no período de 01.08.2012 a 31.05.2018, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, possui cadastro como contribuinte individual próximo ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2017 (nascimento em 08/01/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em nome de José Costa Lima; folha resumo docadastroúnico, o cadastro da família e um recibo no qual Joscelina Maria Lima confirma o recebimento de R$1.500,00 de José Costa Lima, referente a uma área de terra na fazenda poço da Umburana, com dois hectares, cuja firma foi reconhecida em03/03/2008. Cabe ressaltar que a esposa do requerente, sra. Maria Brasiliana De Jesus, é aposentada por idade rural.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1994 e 2004; e de fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais da região, apontando que o casal residia em fazenda.
4 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante de tal modalidade de labor, a única que permite a utilização de documentação em nome de cônjuge.
5 - As fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais não se consubstanciam em início de prova material.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.08.1961.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, urbano, relativo ao mês de competência 10/2016.
- Certidão de casamento em 12.05.1979, qualificando o marido como pedreiro.
- Escritura de registro de imóvel rural denominado “Sítio Coqueiral”, com 10,5638 ha, tendo como proprietários os genitores da autora e outros, qualificando a mãe como “do lar” e o pai como lavrador, em 10.07.1991.
- Declaração do ITR, dos exercícios de 2015 e 2016, em nome da autora.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome da genitora da autora, referente ao exercício 2016.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emissão 2006/2007/2008/2009.
- Cadastro Ambiental Rural – CAR, em nome da genitora da autora, emitido em 04.03.2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, mas constando que a mesma recebe o benefício de pensão por morte desde 11.01.2003.
- O depoimento da testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas o ITR de 2015 e 2016 em nome da autora, sendo que os demais documentos relativos ao sítio estão em nome de sua genitora, bem como seu endereço residencial é urbano, ademais, a certidão de casamento aponta que o marido era pedreiro, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS, a autora adquiriu a qualidade de segurada no período de 02.04.1990 a 03.09.1993 em que contribuiu para o RGPS como contribuinte obrigatório. Posteriormente, verteu contribuição para o Regime Geral da Previdência Social comrecolhimentos das contribuições previdenciárias à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo e baixa nos seguintes períodos: 01.10.2015 a 31.12.2015 (facultativo); 01.07.2016 a 31.12.2016 (facultativo baixa renda); 01.02.2017 a 30.06.2017(facultativo baixa renda).5. Tem razão o INSS, pois a autora não possui a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico. Além disso, há também a existência de pendência na análise dos recolhimentosno período de 01.02.2017 a 30.06.2017: PREC-MENOR-MIN PREC-FBR (recolhimento abaixo do valor mínimo).6. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00 has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano, Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício 2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua, os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que o endereço cadastrado para o benefício previdenciário recebido pelo de cujus é a R. José Manuel de Freitas, 310, São Paulo.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não restou devidamente comprovada a existência de união estável da requerente com o falecido por ocasião do óbito.
- Em que pese a prova oral produzida, o conjunto probatório permite concluir apenas que a autora e o falecido mantiveram união estável por um longo período. Porém, nada indica que a união tenha perdurado até a data do óbito.
- Não há menção à alegada união na certidão de óbito e não há documentos que comprovem residência em comum na época do passamento (02.12.2012). Há apenas documentos muito anteriores (até o ano de 2006), em nome do falecido, no mesmo endereço da autora. O único documento posterior a 2006 é posterior também ao óbito, e se refere à possibilidade de quitação de dívida em fase judicial, ou seja, não se refere a operações financeiras atuais do de cujus.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao período de duração da união, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- O endereço domiciliar do de cujus indicado na certidão de óbito e em seu cadastro no sistema Dataprev são diferentes do endereço que lhe atribui a autora, o que reforça a convicção de que não viviam mais sob o mesmo teto.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Hipótese na qual a autora comprovou o recolhimento das contribuições, sendo que a mera ausência de cadastro à época do recolhimento não pode ser óbice ao direito da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é imprescindível para a concessão de benefício ao contribuinte facultativo comprovadamente de baixa renda.
3. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXTRATO FGTS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os extratos de consulta de conta vinculada emitidos pela Caixa Econômica Federal constituem documento hábil para comprovar o vínculo empregatício, vez que expedidos por órgão público, voltado ao cadastramento do trabalhador empregado. O fato de tal vínculo não constar do CNIS (fl. 234) não afasta a presunção de sua veracidade, mormente em se tratando de contrato de trabalho anterior a década de 70, período que, em regra, não consta do aludido cadastro governamental.
III - Ante ao conjunto probatório, deve ser mantida a inclusão, na contagem de tempo de serviço, do período de 20.02.1969 a 01.08.1976, laborado junto à empresa Esmaltarte Indústria e Comércio Ltda., independentemente de prova das respectivas contribuições, ônus do empregador.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Administrativo e processual civil. remessa oficial. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. requisitos.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS de fl. 17, consta vínculo entre 01.03.2007 a 23.07.2007 e contribuições individuais entre 01.08.2013 a 31.08.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo.5. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, diarista) é portadora de transtornos disco intervertebrais, artroses e lumbago com ciática, que a incapacita total e temporariamente, desde 03.2019, por 24 meses6. Tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais, oque impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento do requisito legal da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 26, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS quanto à isenção de custas.9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os períodos de atividade especial reconhecidos por sentença transitada em julgado devem ser averbados no cadastro do impetrante.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
5. Apelação provida em parte.