PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA SEGURADA E DA PROCURADORA NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS. ÔNUS DO ADVOGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Constatada a ciência inequívoca dos atos processuais praticados (abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e marcação da data da audiência) são regulares as intimações realizadas em nome da procuradora da segurada.
2. É ônus do advogado manter atualizados os cadastros constantes dos sistemas processuais eletrônicos do Poder Judiciário.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO(A) OBRIGATÓRIO(A). VÍNCULOS DE EMPREGO COM REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. CARÊNCIA RECONHECIDA. CRITÉRIO ETÁRIO COMPLETADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM DE 03/01/1966 A 30/08/1968 E 05/11/1968 A 16/10/1969, REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ATÉ A PRESENTE DECISÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela como lavradora, cópia da CTPS e informes do CNIS com anotações de vínculos rurais em reforço de ficha de registro de empregados com as anotações dos vínculo rurais e trabalho da autora e seu marido para a mesma empresa com trabalho de rurícola de ambos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos os trabalhos rurais exercidos pela autora, conforme narrado na inicial.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal corrobora o labor rural exercido, sendo que os depoimentos estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Deferida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também há a necessária comprovação da imediatidade anterior de trabalho rural em relação ao pedido, necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência do INSS. Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão. Juros e Correção com aplicação do entendimento do E.STF.
7.Provimento do recurso.
8.Procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS. CARTA DE EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de acerto de dados cadastrais'.
2. Considerando a necessidade de complementação da instrução processual, deveria ter sido emitida carta de exigências pela parte impetrante antes da conclusão do processo administrativo.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora, após a complementação da instrução processual, analise os demais requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS RMI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PREJUDICADO. TEMA 973. RECURSO REPETITIVO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Deverá o ora embargante solicitar a alteração de seu cadastro junto à Receita Federal, para a posterior retificação da autuação nesta via processual.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Ficou claro no acórdão embargado que o embargante pretende a concessão de aposentadoria especial e possui rendimentos superiores a R$ 4.000,00, nos termos dos documentos do CNIS apresentados pelo INSS.
- Restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 24/25, o recluso não possui qualquer tipo de vínculo empregatício até a data da prisão.
- Ausente a comprovação da condição de segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 25.11.1954) em 10.03.1992, onde consta a profissão do esposo como sendo “lavrador”.
- CTPS com registros, de 02.09.1977 a 01.10.1977, como ajudante de produção, para Placas do Paraná SA., de 01.07.1996 A 16.11.2004, em atividade rural, como zeladora, em estabelecimento de Pecuária, na Fazenda Progresso II, na região de Amambai-MS, CBO 62130.
- Certidão de óbito do cônjuge em 02.10.2015 com residência no Assentamento Santa Clara II, qualificando a requerente como agricultora familiar.
- Certidão eleitoral da autora de 24.11.2014, apontando que é analfabeta, ocupação trabalhadora rural, residente no Assentamento Santa Clara II Lote 32 Zona Rural.
- Certidão do INCRA, datada de 02.12.2005, atribuindo à autora e a seu esposo Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem.
- Notas Fiscais de Comercialização de Leite dos anos de 2007 a 2015, na propriedade rural da autora.
- Termo de Homologação da Atividade Rural INSS – (1992 a 1996 -2004 a 2009).
- Termo de Compromisso nº MS015400000057, datado de 10.05.2005.
- FAC – Ficha de atualização cadastral agropecuária datada de 20.12.2005.
- Nota de Crédito Rural datada de 03.12.2009, referente ao financiamento para aquisição de matrizes para produção de leite.
- DAP - Declaração Anual de Produtor Rural - (2009 e 2012).
- Contrato de Concessão de Uso – INCRA e MDA (08.04.2009).
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade apoio no valor de R$ 2.400,00, datado de 05.01.2010.
- Contrato de concessão de crédito de instalação modalidade material de construção no valor de R$ 5.000,00, datado de 05.01.2010.
- Nota Fiscal de compra de teteira 2 anéis, utilizada para o desenvolvimento do trabalho da autora em sua pequena propriedade rural, datada de 17.07.2012.
- Requerimento de Empresário expedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior constando o distrato/extinção da atividade econômica, Comércio Varejista de Ferragens, Ferramentas manuais, Máquinas Industriais e Produtos Metalúrgicos como início de atividade em 20.10.2003 e data da assinatura 06.05.2013, com endereço da requerente na Av. Dr. Luiz Teixeira Mendes, Zona 01, e endereço da empresa na Avenida Brasil, Sala 01, Zona 04.
- Certidão simplificada de 04.06.2013, data de arquivamento do ato constitutivo de 30.09.2003 e data de início de atividade 30.09.2003 da empresa Ana Mendes dos Santos Ferragens, situação extinta, último arquivamento em 07.05.2013.
- Extrato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando que a empresa no endereço AV. Brasil, sala 01, zona 04, CEP 87015-280, responsável Ana Mendes dos Santos e o Preposto Jorge Pereira Amaraes, data de abertura, 30.09.2003, natureza jurídica, empresário individual, comércio varejista de ferragens e ferramentas, Refis não é optante e Paes não é optante.
- Certidão nº 263/2013 de 18.09.2013 expedida pela Prefeitura do Município de Maringá do Estado do Paraná informando que em consulta ao sistema Tributário do Município foi constatado que a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes Humbergto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, 13.07.2011.
- Certidão nº 234/2013, de 17.09.2013, expedida pela Prefeitura do Município de Maringá Estado do Paraná informando que a pedido da requerente que a empresa ANA Mendes dos Santos Ferragens, CNPJ 06.007.669/0001-91, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO junto a Prefeitura do Município de Maringá.
- Extrato da Receita Estadual do Paraná relatando que Ana Mendes dos Santos Ferragens – ME, CNPJ 06.007.669/0001-91 não consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuindo, portanto, inscrição no cadastro de ICMS/PR, conforme consta na certidão de fl.4 e extratos fls; 6 e 7 e o CPF 511851051-15 pertencente à Sra. Ana Mendes dos Santos não consta como sócio de empresa no Cadastro de ICMS/PR, ativa ou baixada, conforme extrato de fls. 5.
- Certidão nº 234/2013, oriunda da Prefeitura de Maringá-PR, assinada pelo Gerente de Tributação, na qual se fez constar que a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, NUNCA OBTEVE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (doc. em anexo).
Para complementar tal documento, o mesmo funcionário da Prefeitura Municipal, fez nova Certidão de nº 236/2013, onde certifica que no endereço onde supostamente teria funcionado a empresa “ANA MENDES DOS SANTOS FERRAGENS-ME”, que seria na Av. Brasil, nº 4962, na cidade de Maringá-PR, no período de 2003 até 18.09.2013, estiveram estabelecidas as seguintes empresas: RAZÃO SOCIAL CNPJ ABERTURA Humberto Garcia 02.864.095/0001-17 24.02.1999 IIC. Comercio de Tintas e Materiais de Construção LTDA – EPP 04.141.801/0002-09 23.10.2003 Araújo & Mineo LTDA 00.579.364/0001-78 26.09.2006 Renda Comercio de Confecções LTDA 13.562.034/0001-11 13.07.2011.
- Declarações de Inatividade junto a Receita Federal de 2008 a 2013.
- Certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual informando que não há pendências em nome da requerente.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando em nome da requerente descrição da natureza jurídica, empresário individual, data de abertura, 30.09.2003 baixada em 07.05.2013, motivo de situação cadastral extinção p/ enc. Liq. Voluntária.
- Extrato do sistema Dataprev apontando que a requerente recebeu aposentadoria por idade rural de 18.12.2009 a 01.08.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, CONEST, constando que a requerente tem cadastro como empresário individual, abertura em 30.09.2003.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, documentos atribuindo a ela e a seu esposo, Antonio Dionizio de Souza, o Lote 32, com área de 4,00 há, no Assentamento Padre Van de Vem, notas de produção, notas de créditos rurais, documentos fornecidos pelo INCRA e AGENFA, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter uma micro-empresa aberta, não afasta sua qualidade de segurada especial, sobretudo porque as provas produzidas e as testemunhas informam que não iniciou a atividade empresarial, inclusive, referida empresa encontra-se devidamente baixada.
- As certidões e declarações expedidas junto à Prefeitura de Maringá no Estado do Paraná apontam que a firma nunca chegou a iniciar suas atividades, não possui inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, inclusive, a autora não consta como sócio da empresa no cadastro do ICMS/pr, nem como empresa ativa e nem como empresa baixada, não emite notas fiscais, não possui alvará de funcionamento e, até mesmo, não existe estabelecimento físico, no endereço onde deveria funcionar a firma aberta em nome da requerente, há outras empresas, conforme consulta ao sistema Tributário do Município constatou que, a partir do exercício do ano de 2003 as empresas que se estabeleceram no imóvel, cadastro 4007400, localizado na Av. Brasil, 4962 são os seguintes, Humberto Garcia, de 24.02.1999 a 13.03.2007 e II C. Com. De Trinta e Mat de Constr, de 23.10.2003 a 19.06.2009, Araújo e Mineo Ltda, 26.09.2006 e Renda Comércio de Confecções Ltda, em 13.07.2011.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser desde a cessação indevida que ocorreu em 01/08/2013, Haja vista que desde aquele momento já estava caracterizado os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
III - O documento consistente na Ficha de Cadastro Familiar da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itaporanga/SP não pode ser considerado como novo, posto que lhe falta contemporaneidade com os fatos que se desejava demonstrar, na medida em que na data de sua emissão (13.01.2010), a ora autora já contava com mais de 55 anos de idade (nascida em 21.01.1947, possuía 62 anos de idade), não possuindo, assim, capacidade para lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável.
IV - A Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 29.09.2001, na qual é atribuída à autora a ocupação de trabalhador volante da agricultura, não tem aptidão para inovar, pois, consoante informações prestadas pelo Núcleo Técnico do Cartão Nacional de Saúde acostadas aos autos, seu cadastramento teria ocorrido em 20.07.2007, ou seja, em momento bem posterior à suposta data de seu preenchimento (29.09.2001). Assim sendo, penso restar esmaecida a credibilidade dos dados ali lançados, de modo a enfraquecer sua força probante, não servindo, assim, como documento novo.
V - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/12/1951, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão da Secretaria Municipal de Produção, AbastecimentoeTerras - Setor de Terras na qual certifica que a autora exerce atividades rurícolas desde 07/08/1986, datada de 10/05/2006; declarações da Associação dos Moradores e Agricultores da Comunidade São Sebastião da Água Verde emitidas pelo presidente ondedeclara que autora é agricultora e residente na referida comunidade desde 1984 onde desenvolve suas atividades agrícolas, datadas de jul/2010; ficha de assistência médica em nome da parte autora com atendimento de 2014 a 2018, onde consta seu endereçorural; cartão de Vacinação do Adulto em nome da autora onde consta seu endereço rural no Baixo Rio - Km 03; comprovante de Cadastramento no programa CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento:14/05/2018, entre outros documentos.5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Com efeito, há registro de que o esposo da parte autora recebe aposentadoria por invalidez na qualidade de comerciário desde 01/02/2013, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada nãoconfigurainício razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO LAPSO TEMPORAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 11/11/2008.
- Da Carteira de Trabalho do marido consta um único vínculo empregatício (serviços gerais) no período de 01/04/2008 a 02/07/2008.
- Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora no âmbito rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 130831887 - Pág.01) e do CNIS do marido constam vínculos empregatícios em âmbito urbano desde 1997.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência e no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- As testemunhas nada acrescentaram.
- Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sucumbente, unicamente, a parte embargante nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargada, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
tributário. contribuições previdenciárias. mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador. litispendência.
1. Considerando a unificação do cadastro previdenciário com a base do CNPJ, determinada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às diversas filiais.
2. Uma vez que o mandado de segurança ajuizado pelo estabelecimento centralizador abrange as filiais, configura-se a litispendência, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.06.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.03.2003 a 08.02.2011, em atividade rural, de 05.10.2011 a 01.02.2016, como caseiro, em residência.
- Contrato público de comodato em 23.02.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 12.02.2009 a 14.12.2009 para Câmara dos Deputados, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente exerceu atividade urbana, de 01.10.2011 a 31.05.2015, como empregado doméstico e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2015 a 30.09.2015, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.09.2012 (fls. 123).
- Certidão de casamento (nascimento em 07.09.1957) em 14.02.1981, qualificado o cônjuge como lavrador.
- Escritura de venda e compra no dia 28.12.1982, por Ernesto Bortolucci, esposo da autora da ação, por uma gleba de terras, denominada Sítio Terra Preta com área de 2,42,00 has.
- Certificado de Cadastro do referido Imóvel Rural, com a data de emissão em 17.08.1997 (fls 19/22).
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, em nome do cônjuge de 1993 a 2011 (fls 23/110).
- A autora não possui vínculos cadastrados no CNIS (fls 111/118).
- Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais Assalariados de Araras e Região, na qual expõe que a autora exerce atividade rural na propriedade Sítio Terra Preta, no período de 01.01.1993 a 07.07.2012 (fls 190/191).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido da autora possui cadastro como contribuinte individual/empresário, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.05.1992 e como segurado especial, de 31.12.2007 a 25.11.2013 e recebe aposentadoria por idade, pela atividade de comerciário/contribuinte individual, no valor de um salário mínimo, desde 21.06.2006.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou registros cíveis qualificando o marido como lavrador, documentos de um pequeno imóvel rural, CCIR, ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora o extrato do Sistema Dataprev demonstre que o marido tenha cadastro como contribuinte individual/empresário, de 1985 a 1992, e receba aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual, no valor de um salário mínimo, muito provavelmente tal anotação tenha se dado por equívoco, visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção, caracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de 2007 até 2013 torna-se filiado como segurado especial.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (12.12.2014), conforme fixado na r. sentença, à míngua de recurso neste aspecto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 23/09/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 05/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de cadastro da família, com indicação da profissão de estudante da autora e endereço rural na Chácara Setor 2, em 2009; notas fiscais de aquisição de litros deleite, em nome de José Furtado de Oliveira (sogro da autora), com indicação do endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2011 e de 2013 a 2019; comprovante de endereço rural em nome de José Furtado de Oliveira(sogro da autora), na Linha 184, s/n, KM 01, Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2014 e 2019; cartão da gestante, com anotação do endereço rural a lápis; pesquisa na base da receita federal, com indicação do endereço urbano daautoraem Avenida Tancredo Neves 6, Cohab Nova, Santa Luzia D'Oeste/RO, em 2015; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2018; contrato particular de comodatocelebrado entre Aparecida Cândida de Jesus (sogra da autora), na qualidade de comodante, e a autora, na qualidade de comodatária, o qual teve por objeto uma gleba de terras com um alqueire localizada na Chácara Setor 2, Linha 184, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, com reconhecimento de firma em 2018; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultora da autora, em 2018; cadastro domiciliar e territorial, com indicação do endereço da autora na Chácara Setor 2, zona rural domunicípio de Santa Luzia/RO, em 2019; cadastro individual e-SUS, com indicação da profissão de agricultora da autora e endereço na Chácara Setor 2, zona rural do município de Santa Luzia/RO, em 2019; declaração de exercício de atividade rural na qualJosé Furtado de Oliveira (sogro da autora) informa que a autora reside e labora na sua propriedade rural, em regime de economia familiar, desde 2009, assinado e com reconhecimento de firma em 2019; CNIS da autora com ausência de vínculos. Salienta-seque não há prova da inserção da autora na situação fática do labor rural do sogro, anterior ao parto.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.