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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 337, §4º, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. TRF4. 5042673-81.2018.4.04.7100

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ART. 337, §4º, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO 1. O apelante, sustenta, em suma que, no presente feito, pretende demonstrar que a falecida estava incapacitada para o trabalho ao tempo do óbito, e portanto antes do fim do período de graça, de modo que manteve a qualidade de segurada. 2. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Por fim, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão. 3. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento, de ofício da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso, salvo em um ponto. 4. Um ponto a destacar, de fato os salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 foram utilizados o mínimo legal e não os corretos. Não entendo que tenha ocorrido homologação de cálculos de execução, vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS e se evidencia o equívoco acima reconhecido pelo julgador monocrático. Pelos cálculos apresentados no evento 47 se evidencia o equívoco do cálculo da RMI. Cabe o provimento do apelo para que seja realizada a revisão da RMI do benefício com a inclusão dos salários de contribuição corretos quanto aos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008, condenando-se o INSS na revisão da RMI e pagamento das parcelas impagas. 5. Parcial provimento do apelo. (TRF4, AC 5042673-81.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042673-81.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ROMEU WILHELM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Romeu Wilhelm em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial - RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.009.701-5), mediante a inclusão e correção de salários-de-contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 55, SENT1), reconhecendo a existência de coisa julgada e falta de interesse processual, nos moldes do art. 485, V e VI, CPC. O dispositivo restou redigido nos seguintes moldes:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V, VI e § 3º), deferindo a preliminar de coisa julgada relativamente ao pedido de inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 04/2001 a 12/2004 e declarando a falta de interesse pela inadequação procedimental para o pedido de correção dos salários-de-contribuição das competências de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Irresignada, apela a parte autora (evento 61, APELAÇÃO1). Relata que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular o recorrente se deu de forma judicial (processo nº. 5029410-84.2015.4.04.7100, o qual tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS). Sustenta que o referido processo judicial tratou apenas da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pelo recorrente, repousando aqui o equívoco do Juízo a quo, uma vez que naqueles autos não houve qualquer pedido revisional. Salienta que após o trânsito em julgado do processo anterior, o recorrente ingressou com pedido administrativo de revisão de benefício, indeferido pelo INSS, (evento 1 – INDEFERIMENTO3). Requer, enfim, seja conhecido e provido o recurso, afastando-se a coisa julgada e determinando-se o regular processamento do feito.

Com contrarrazões (evento 64), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

No caso em exame, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada, em dois processos anteriores em face do INSS, nos quais pretendeu concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem do tempo como agente político (processos nº 50602764620134047100 e nº 50294108420154047100).

O apelante sustenta que, no presente feito, pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pelo recorrente, repousando aqui o equívoco do Juízo a quo, uma vez que naqueles autos não houve qualquer pedido revisional.

Dito isso, ressalto que se caracteriza o instituto da coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Por fim, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.

Nas ações anteriores, o autor já havia discutido tanto a concessão quanto a revisão do mesmo benefício, de modo que não se sustenta a tese de que, no presente feito, haveria pedido ou causa de pedir distintos.

Extraio da sentença a seguinte síntese elaborada pelo Juízo a quo:

a) Autos nº 50602764620134047100: buscava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 31/10/2011, pela inclusão das contribuições vertidas no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que exerceu cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Eldorado do Sul.

Uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos do benefício, transitou em julgado a condenação da autarquia a considerar, para todos os efeitos, as contribuições vertidas como vereador de 01/01/2001 a 31/12/2004, mas limitadas ao correspondente à alíquota de 11% devida pelo próprio segurado, sem levar em conta a alíquota de 9% de responsabilidade do município.

b) Autos nº 50294108420154047100: discutia a concessão da aposentadoria de NB 42/159.707.844-9, com DER em 24/09/2013, igualmente pela inclusão do mesmo período como vereador.

Em virtude do resultado da ação anterior, foi reconhecido o direito a essa aposentadoria e condenado o INSS ao pagamento.

Na fase de liquidação, o autor optou pela concessão da aposentadoria com DER em 2013 (Evento 74, daqueles autos), substituindo o benefício em manutenção, de NB 42/167.100.864-0, com DIB em 16/10/2014, que restou cessado em 31/08/2017. Com isso, foi implantada a aposentadoria NB 42/180.009.701-5, com DIB em 24/09/2013 (Evento 77).

A conta definitiva da Contadoria Judicial, que prevaleceu para o pagamento das parcelas atrasadas, considerou a RMI de R$ 1.693,32 (Eventos 87 e 91).

No caso dos autos, a parte autora postula, novamente, a inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 04/2001 a 04/2002, 01/2003 a 04/2003 e 11/2003 a 12/2004, bem como a correção dos salários-de-contribuição das competências de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 que teriam sido considerados como de salário mínimo na concessão.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me, em reforço, à motivação adotada na origem, adotando-a como razões de decidir:

Pois bem, fica clara a existência de dois títulos judiciais definitivamente constituídos contemplando a inclusão no RGPS do vínculo do autor como vereador de 01/01/2001 a 31/12/2004 e com salários-de-contribuição a partir apenas da alíquota do próprio contribuinte de 11%, inclusive para efeito na aposentadoria NB 42/180.009.701-5, implantada nos Autos nº 50294108420154047100.

Tem-se, portanto, a coisa julgada, nos termos regulados nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Ainda que, por hipótese, tenha havido erro na execução do processo nº 50294108420154047100, a sua correção deve ser demandada nele mesmo, mediante requerimento ao juízo competente, atentando-se ao prazo prescricional.

Acerca dos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 que teriam sido considerados como de salário mínimo na concessão, não há coisa julgada em ação condenatória, porém foram homologados judicialmente no cumprimento do processo nº 50294108420154047100, como demonstra a memória de cálculo da RMI no respectivo Evento 91.

Logo, mais uma vez a parte autora postula a correção da execução daquele processo, o que também deve ser lá requerido, havendo inadequação procedimental insanável.

Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento, de ofício da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso, salvo em um ponto.

Um ponto a destacar, de fato os salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 foram utilizados o mínimo legal e não os corretos.

Não entendo que tenha ocorrido homologação de cálculos de execução, vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS e se evidencia o equívoco acima reconhecido pelo julgador monocrático.

Pelos cálculos apresentados no evento 47 se evidencia o equívoco do cálculo da RMI.

Cabe o provimento do apelo para que seja realizada a revisão da RMI do benefício com a inclusão dos salários de contribuição corretos quanto aos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008, condenando-se o INSS na revisão da RMI e pagamento das parcelas impagas.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Adequados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a ser suportada pelo INSS, aplicando-se a súmula 111/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794803v10 e do código CRC 5d446942.Informações adicionais da assinatura:
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5042673-81.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042673-81.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: ROMEU WILHELM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte. coisa julgada. art. 337, §4º, CPC. parcial provimento do apelo

1. O apelante, sustenta, em suma que, no presente feito, pretende demonstrar que a falecida estava incapacitada para o trabalho ao tempo do óbito, e portanto antes do fim do período de graça, de modo que manteve a qualidade de segurada.

2. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Por fim, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.

3. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica à anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento, de ofício da coisa julgada, devendo ser julgado extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso, salvo em um ponto.

4. Um ponto a destacar, de fato os salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008 foram utilizados o mínimo legal e não os corretos. Não entendo que tenha ocorrido homologação de cálculos de execução, vez que os cálculos foram realizados pelo próprio INSS e se evidencia o equívoco acima reconhecido pelo julgador monocrático. Pelos cálculos apresentados no evento 47 se evidencia o equívoco do cálculo da RMI. Cabe o provimento do apelo para que seja realizada a revisão da RMI do benefício com a inclusão dos salários de contribuição corretos quanto aos salários de 01/2001 a 07/2006, 01/2007 e de 01/2008 a 12/2008, condenando-se o INSS na revisão da RMI e pagamento das parcelas impagas.

5. Parcial provimento do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794804v4 e do código CRC c424044e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:23:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5042673-81.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROMEU WILHELM (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLENIO ORLEI STURZBECHER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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