AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. EQUÍVOCO NO TÍTULO EXECUTIVO. ERRÔNEA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. As ações previdenciárias de desaposentação tiveram um tratamento peculiar na jurisprudência desta Corte com relação à definição do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do que decidido pela Quinta Turma deste Regional (AC nº 5063345-18.2015.404.7100), a base de cálculo, nos casos de desaposentação, deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (em período de apuração que vai da nova DIB - que pode coincidir, ou não, com a data de ajuizamento, conforme o pedido - até 12 prestações posteriores à propositura da ação).
3. Portanto, incorreu em equívoco o título executivo judicial (decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 5003603-28.2016.4.04.7003/PR) ao indicar o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois no valor da causa indigitado pela parte autora, em se tratando de uma ação de desaposentação, foram erroneamente incluídos valores indevidos, porquanto dissociados do conteúdo econômico da demanda.
4. Tanto a doutrina como a jurisprudência reputam possível a correção, a qualquer tempo, de erros que tais: é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais." (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219); "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada." (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)"
5. Logo, in casu, a despeito não ter sido retificado o valor da causa no processo ou fase de conhecimento, é incabível a objeção da coisa julgada, pois o seu efeito preclusivo não se opera sobre hipóteses de erro material, não implicando a sua correção alteração de critério jurídico.
6. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. Recebida a petição apresentada pela parte autora como embargos declaratórios, uma vez que observado o prazo legal.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. No caso, reconhecida a equivocada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A Contadoria do Tribunal constatou equívoco do exequente na elaboração dos cálculos, restando evidenciado o excesso de execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade a Eurico Lucas de Souza, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais 12 prestações vincendas.
2. Efetuado o pagamento conforme a conta apresentada pelo INSS, foi apresentado o cálculo do débito remanescente pelo Contador do Juízo, a pedido do exequente (fl. 85), o qual foi homologado por sentença, por sua vez objeto de apelação interposta pelo INSS que restou provida para determinar a atualização pelo INPC em substituição à TR.
3. Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais apontas equívocos na conta de fl. 85 do apenso quanto aos juros e honorários advocatícios, os quais foram replicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida, assim como na conta apresentada pelo embargante (fls. 171/172). Apresentou 04 memórias de cálculo (fls. 173/178), sendo que, na primeira segue os critérios utilizados na conta de fl. 85 do apenso (homologada por sentença), substituindo apenas a TR pelo INPC, conforme determinado no acórdão de fls. 106/109, do apenso e aponta como devido o valor total de R$ 5.748,22 (fls. 173/176) e nas demais, corrige os equívocos na conta de fl. 85 do apenso de diferentes maneiras, chegando a valores distintos.
4. Em que pesem os argumentos do embargante e as ponderações feitas pelo Setor de Cálculos desta Corte em relação ao cálculo de fl. 85 do apenso, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 5.748,22, atualizado até setembro de 2008 conforme o cálculo de fls. 173/176, ou seja, apenas com a substituição do índice de correção monetária, em cumprimento ao acórdão de fls. 106/109 do apenso, proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença que homologou o cálculo de fl. 85 do apenso, sob pena de violação à coisa julgada, destacando-se que os equívocos apontados não revelam meros erros aritméticos, que poderiam ser corrigidos a qualquer tempo.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.
3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/19. ATENDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O equívoco administrativo na aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras EC 103/19 deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos últimos salários de contribuição da parte autora no cálculo da sua aposentadoria por invalidez e a aplicação do art. 58 do ADCT.
2. O contador judicial apurou que o INSS procedeu de forma correta o cálculo da R.M.I. do autor, levando em consideração o período trabalhado e os índices aplicados. Divergência haveria apenas na utilização do índice de 44,99% relativo ao mês de novembro/81, quando o INSS aplicou o índice de 37,49%. Apesar da divergência, o percentual não foi impugnado pelo autor, razão pela qual não poderia ser modificado pelo Poder Judiciário, sob pena de sentença extra petita. No tocante à aplicação do art. 58 do ADCT, verificou o contador judicial a correção dos cálculos, eis que a renda mensal do benefício do autor equivale a 1,94 salários mínimos. Sanados os pontos obscuros, verifica-se que não há qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do autor, bem como aplicação do art. 58 do ADCT, pelo que não há razão para a irresignação contida na inicial.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, cometido por desatenção, sobre o qual não houve pronunciamento judicial ou controvérsia.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza, de forma equivocada, o tempo de contribuição do segurado, sem expender qualquer fundamentação quanto aos períodos efetivamente considerados no cálculo, desconsiderando tempo de contribuição incontroverso.
3. A soma do tempo de contribuição, no caso concreto, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO.
A alegação de excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria deve ser fundamentada em uma impugnação objetiva acerca da origem do equívoco, não sendo suficiente argumentação abstrata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - o laudo pericial contábil produzido durante a instrução processual concluiu que a renda mensal inicial do benefício concedido ao autor foi calculada nos termos do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário , não havendo qualquer incorreção no valor apurado pelo INSS a título de renda mensal inicial (R$ 1.250,49), que efetuou seus cálculos de acordo com a legislação vigente à época.
II - Considerando que o demandante não comprovou o suposto equívoco no cálculo elaborado pela Autarquia e que este foi confirmado pelo perito do Juízo, merece ser mantida a improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Apelação do autor improvida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCÍARIO . CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NA DATA DO PAGAMENTO DO RPV. ERRO MATERIAL EVIDENTE COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIOS AJUSTES NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que a autarquia adota metodologia equivocada ao descontar, mês a mês, o valor que, judicialmente, pagou através de RPV, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A dedução do valor pago através de precatório deve ser procedida de uma única vez, e, dentro da competência na qual o valor foi judicialmente depositado. Somente os valores administrativamente pagos, mês a mês, devem ser compensados também mês a mês.
- Percebe-se ainda que, nos cálculos acolhidos, há os seguintes equívocos, com relação aos valores recebidos pelo apelado a título de aposentadoria por tempo de contribuição: a-) a não dedução, de uma só vez, dos valores administrativamente pagos nas competência de dezembro de 2009, referentes aos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, pagos em 21/12/2009, e no período de 01/08/2009 a 31/12/2009, pagos em 22/12/2009 (R$ 9.753, 15 e R$ 2.019,17), conforme aponta os extratos de fls.09/vº e 10; b-) para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010 e 06/2010, os valores administrativamente pagos foi o de R$ 1.720,31 e não o de R$ 1.745,92, conforme extrato de fls.10/11; c-) a não dedução dos valores pagos administrativamente nas competência de 05/2011(R$ 1.857,83) e junho de 2011(R$ 1.857,83).
- Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem a exatidão dos valores devidos. Frise-se ainda que a conciliação contábil, no tocante à dedução dos valores, sejam eles pagos administrativamente ou judicialmente, deve se dar no mês da competência para o qual o pagamento foi efetuado, ainda que referente aos períodos diversos de um mesmo benefício. Assim o é para preservar o cômputo da correção monetária.
- O erro material deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Precedentes.
- Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Magna Carta, impõe-se a decretação da nulidade da sentença que acolheu cálculos elaborados com base em premissas e metodologias equivocadas, propícias a convalidar em evidente prejuízo ao Erário. Os ajustes nos cálculos acolhidos são necessários de forma a adequá-los fielmente ao teor do título exequendo.
- Tendo em vista que a autarquia impugnou os cálculos baseando-se em metodologia equivocada, ausente está o dolo processual, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicar o instituto da litigância da má-fé nos termos em que requerido pelo apelado.
- Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito.
- Anulada, de ofício, a sentença, em razão da existência de erro material. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS.
1. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015).
2. Hipótese que não ocorre nenhum equívoco ou vício formal que macule a existência ou validade da sentença combatida. Também não resta configurada a existência de qualquer imperfeição que possa comprometer a manifestação da exequente. O que parece evidenciado é que a procuradora da parte autora pretende, neste feito, desfazer a equivocada manifestação de concordância com o cálculo do INSS que apontava, na verdade, ser a exequente devedora, na medida em que os valores percebidos foram maiores que os devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PARTE DISPOSITIVA INALTERADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Equívocos na apreciação do conjunto probatório. Parte dispositiva inalterada.
-Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado a ação executiva, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO.
1. Constatado pela própria Autarquia que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi calculada de modo equivocado, impõe-se a determinação de correção do cálculo e, consequentemente, de implantação do valor correto. ACÓRDÃO