PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A sujeição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
1. Não deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a nova conta apresentada pela autarquia previdenciária, determinando a expedição de precatório do valor incontroverso.
2. A parte ora agravante manteve vínculos de emprego rural registrados em sua CTPS, de modo que, no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, devem ser considerados os respectivos salários-de-contribuição, sob pena de vir a usufruir de benefício cujo valor seja inferior àquele a que efetivamente faz jus.
3. A nova conta do INSS, que resultou em benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, acolhida na decisão agravada, foi apresentada após 2 anos da prolação da sentença homologatória do cálculo elaborado pela mesma autarquia, ou seja, quando já havia se operado, inclusive, o efeito da preclusão para o eventual ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituição do título executivo.
4. Não se trata de constatação de suposto erro material ou aritmético, mas de critério de julgamento relativo à apuração da renda mensal inicial.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR'
3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Deve o INSS promover a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos como especiais, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELAINSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC).PRESCRIÇÃO. EPILEPSIA E DÉFICIT COGNITIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA DE IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL DAPARTE AUTORA PROCEDENTE.1. Na presente demanda, objetiva-se o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS. Contudo, observa-se que todas as seções da sentença fazem referência ao pleito de "aposentadoria por invalidez". Evidencia-se,sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.2. Caso em que, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto nos incisos II e III do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil ("causa madura").3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a cessação do benefícioassistenciale o ajuizamento da ação.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. A perícia médica ratifica o diagnóstico da parte autora, apontando a ocorrência de epilepsia (CID G40) e déficit cognitivo (CID F71). O especialista atesta que, em virtude das mencionadas enfermidades, a requerente apresenta completa e permanenteincapacidade para o exercício laboral desde o momento de seu nascimento. Nesse contexto, evidencia-se claramente o impedimento de longo prazo.6. O laudo social evidencia que a parte autora compartilha a residência com seus genitores, ambos idosos, ultrapassando a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A assistente social ressalta que a fonte de renda do núcleo familiar provém dasaposentadoriaspor idade rural, percebidas pelos pais da requerente, em montante mínimo. A partir dessas constatações, a conclusão do laudo é a caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica.7. O benefício previdenciário, cujo valor não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada apessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica da requerente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Procedente o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial .
- Veio o estudo social em 11/03/2013, informa que o autor reside juntamente com sua tia e curadora (51 anos), sem rendimentos, tio (58 anos), trabalhador rural, prima (31 anos), desempregada, primo (11 anos) estudante. A casa onde residem é própria de alvenaria (sobrado), contendo três quartos, uma cozinha, sala de TV, sala de jantar, dois banheiros, e um cômodo na frente que serve de lavanderia, com piso frio, e laje. Os móveis que guarnecem o imóvel são: quarto 1 (suíte): cama de casal com colchão de casal, cama com colchão de solteiro, cômoda de madeira, guarda-roupa e aparelho televisor; quarto 2: cama com colchão de casal e dois guarda-roupas pequeno; quarto 3: cama de solteiro com colchão, guarda roupa e escrivaninha de estudo; cozinha: armário pequeno, mesa com seis cadeiras, churrasqueira de tijolo à vista, tanque, pia com gabinete, e fogão quatro bocas; sala de jantar: mesa com seis cadeiras, micro-ondas antigo, geladeira antiga, e armário de cozinha branco; sala de TV: jogo de sofá de dois e três lugares, raque, televisor 29" antigo, aparelho de som pequeno e criado mudo de madeira; cômodo da frente: máquina de lavar antiga e bicicleta. A residência possui os móveis em bom estado de conservação, sendo abastecida com água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e rua asfaltada. Possuem ainda, automóvel Monza, ano 1993. A renda mensal familiar é de R$ 700,00, proveniente do trabalho rural do tio. Consta que a família recebe do Programa Bolsa Família o valor de R$ 102,00. Consta do relatório social que o Autor se utiliza de quatro medicamentos de uso contínuo os quais são disponibilizados pela rede pública.
- Laudo Pericial realizado em 27/05/2013 o requerente apresenta deficiência mental moderada e transtorno comportamental com drogadição (crack), com incapacidade total para o trabalho que lhe garanta o sustento e também para a vida independente.
- Do extrato do CNIS fornecido pelo INSS constata-se que o Tio (Roque) aufere renda no valor de R$ 1.122,76, competência julho/2013.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Verifico que a requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência, conforme demostrado no estudo social o núcleo familiar reside em casa própria de alvenaria (sobrado) e possuem automóvel. Ademais, a prima do requerente nascida em 27/04/1980, alfabetizada com ensino médio completo, tem plenas condições de ser inserida no mercado de trabalho.
- Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997, sem capitalização.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E UMIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, frio e umidade, devidamente atestada em formulário preenchido com base em laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Não havendo alteração na conclusão do julgamento anterior, desnecessária a ratificação dos termos do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração.
3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Despicienda a análise acerca do preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que os artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91, impedem expressamente a percepção conjunta de duas aposentadorias .
4. A jurisprudência do STF firmou-se, em sede de repercussão geral, no sentido de que, em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, o regime jurídico não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas contribuições se destinam aos custos presentes do sistema de Seguridade Social (ARE nº 1.224.327- RG/DF).
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, alegando demora excessiva e ilegal na análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de ato omissivo ilegal pela demora no julgamento de recurso administrativo; (ii) o prazo aplicável para a conclusão da análise recursal pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de recurso administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII) e os princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*), moralidade e razoabilidade.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a decisão de requerimentos administrativos, prorrogável por igual período, e a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício.5. O acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC não se aplica a ações individuais e ressalva a fase recursal administrativa.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos, conforme seu art. 61, § 9º.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 28/03/2024 e, até a data da impetração do *mandamus* (17/06/2025), não havia sido julgado, excedendo o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022.8. A morosidade da Administração Pública em julgar o recurso administrativo por período superior ao legalmente estabelecido configura omissão ilegal e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) por prazo superior a 365 dias, contados da interposição do recurso, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 1º, inc. I, e 61, § 9º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.171.152/SC, homologado em 05.02.2021; TRF4, 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4, 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4, 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita.
2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer.
3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença.
4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial.
5. Apelações prejudicadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. COISA JULGADA. CRITÉRIOS ORIGINÁRIOS DA CONCESSÃO
1. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, consoante exposto à epígrafe, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão.
2. Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, verificou-se que os cálculos apresentados no feito de origem deveriam ser refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximavam-se aos originais, nos termos do precedente citado no julgado, de modo a não implicar em revisão do ato de concessão do benefício.
3. O julgado expressamente manteve os critérios originários da concessão, os quais incluem o menor valor Teto, que era critério de cálculo do valor do benefício, nos termos da CLPS/84, tanto que os benefícios podiam ser pagos (e efetivamente o eram), mesmo que acima do menor valor Teto.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Nesta ação a parte autora objetivou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas. Nulidade da sentença por ser extra petita.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO.
Superada a questão da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, se o segurado não implementou o requisito de tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data de requerimento do benefício ativo, cabe afastar o direito à conversão do tipo de aposentadoria e manter tão somente o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria ativo.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento de decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 42/181.296.489-4).- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário , aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.- No caso vertente, verifica-se que, nos autos do processo administrativo nº 44233.194674/2017-54, em 16/11/2022, a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social decidiu por anular acórdão anteriormente proferido, para, no mérito, dar provimento ao recurso especial interposto pelo impetrante, restando reconhecido o direito a períodos laborados, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 42/181.296.789-4), com possibilidade de reafirmação da DER. Conforme se extrai de andamento processual, até a data da impetração, em 22/06/2023, os autos permaneciam pendentes de análise perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, sem notícias quanto ao cumprimento do decisum proferido na esfera administrativa recursal. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. A sentença concedeu a segurança e a liminar pleiteadas, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão proferido pelo órgão administrativo recursal, no prazo de 30 (trinta) dias. Após referida concessão, a autoridade impetrada informou nos autos que, em razão da existência de fato impeditivo à implantação do benefício, houve interposição de incidente de revisão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 29/09/2023, dando ensejo a novo encaminhamento dos autos à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. A esse respeito, referida autoridade expressamente consignou por sua impossibilidade de conclusão quanto à análise administrativa, uma vez que “(...) a 1ª CAJ - 1ª Câmara de Julgamento, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não se subordina à estrutura do INSS. Assim, não temos ingerência para cobrar-lhes o andamento do processo.”- O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integra a estrutura da União, e não do INSS, estando atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Na esteira do entendimento firmado neste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020)- No caso dos autos, no que tange exclusivamente à cessação da mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- No ponto, portanto, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/09/2023, consoante comprova o andamento processual colacionado aos autos (ID 281289497).- Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI. LAUDO PERICIAL.
1. A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador de vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades rotineiras na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial elaborado nestes autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por profissional habilitado, ao constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição habitual, não ocasional, nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à saúde”. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos, soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de 6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite, esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras frias”.
7. Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3214/78.
8. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃOPROVIDA.1. A controvérsia cinge-se apenas à comprovação do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural no INSS.2. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese referente ao Tema 350, nos seguintes termos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II Aexigênciade prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova doprévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b)caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, quedeveráintimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.Seo pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. No caso dos autos, verificando-se que o ajuizamento da ação ocorreu antes do julgamento do citado recurso e que a autarquia apresentou contestação, restou evidenciado o interesse de agir.4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG.5. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.6. Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em Juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido.7. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo e para o julgamento de recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, continua sendo de responsabilidade do CRPS o regular andamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 26.08.2002 (fls. 13), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.09.2002, e que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Decadência reconhecida. Apelação desprovida.