PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. O exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício assistencial, por si só, não caracteriza a má-fé, exigindo-se a demonstração de conduta fraudulenta para se impor ao beneficiário o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo distintas as causas de pedir e o pedido, não há plena identidade entre as ações, devendo ser afastada a coisa julgada. 2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Não cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, indevido é esse benefício. 7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do benefício de auxílio-doença alterado para a data da cessação administrativa.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (07/01/2010 - apenso) perfazem-se 25 anos, 09 meses e 28 dias de atividade insalubre, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial a partir de 07/01/2010 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos arts. 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito e os juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
V. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Deve o INSS arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é previsto no art. 42 do da Lei 8.213/1991, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as condições físicas e pessoais do segurado, mostra-se acertada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, restando consignada da seguinte forma:“[...] Do caso concreto.Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item 30). Tempo especial:Empresa: FELICE MARCANTEPeríodo: 01/10/1973 A 02/01/1974Função/Atividade: CarpinteiroAgentes nocivos: -Enquadramento Legal: -Provas: CTPS – fls. 17 (item 27 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -Observações: No código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83080/1979 consta que a atividade de carpinteiro, entre outras, teve seu enquadramento excluído através de pareceres proferidos em processos administrativos.Conclusão: Nâo enquadrado Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDAPeríodo: 01/06/1978 A 13/11/1978Função/Atividade: VigilanteAgentes nocivos: Periculosidade do laborEnquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64Provas: CTPS – fls. 18 (item 27 do autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:Observações: -Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDAPeríodo: 14/11/1978 a 31/01/1984Função/Atividade: Vigilante NoturnoAgentes nocivos: Periculosidade do laborEnquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64Provas: CTPS – fls. 19 (item 27 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:Observações: -Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda Empresa: CONTRUTORA RODOMINASPeríodo: 03/03/1993 a 31/10/1994Função/Atividade: VigiaAgentes nocivos: Periculosidade do laborEnquadramento Legal: (Guarda) Código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64Provas: CTPS – fls. 30 (item 27 dos autos)Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:Observações: -Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de guarda Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria .Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente) e eventuais conversões, foi realizado o cálculo de 41 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, diverso do cálculo original do INSS.Desta forma, a parte autora faz jus à revisão pleiteada. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s):- Empresa: OFFICIO SERVIÇOS GERAIS LTDA / Período: 01/06/1978 A 13/11/1978;- Empresa: REDUTORES BORG-MAR LTDA / Período: 14/11/1978 a 31/01/1984;- Empresa: CONTRUTORA RODOMINAS / Período: 03/03/1993 a 31/10/1994; 2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 159.847.846-7, DIB em 14/03/2012), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de serviço/contribuição de 41 anos, 02 meses e 27 dias. 3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo.O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.P.R.I.O.C.”. 3. Recurso do INSS (alega, em síntese): é indevido o reconhecimento do tempo especial como VIGILANTE no caso, uma vez que não restou comprovada a utilização de arma de fogo; pleiteia a limitação do valor da condenação à alçada do Juizado Especial Federal, de modo que a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento com as 12 primeiras parcelas vincendas após a ajuizamento não supere o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento.4. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Por fim, em recente decisão, o STJ entendeu que é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente:“ PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet 10679 / RNPETIÇÃO - 2014/0233212-2, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/05/2019.)Outrossim, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031, analisando a questão em sede de representativo de controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.Dessa forma, não sendo exigida a arma de fogo para a demonstração da periculosidade pelos mencionados julgados do E. STJ, tenho como aplicável o entendimento então sumulado pela TNU até o advento da LEI 9.032/95, motivo pelo qual há que se aceitar o mero enquadramento da atividade de vigilante/vigia até 28/04/1995 e, a partir de então, até 05/03/1997, exige-se a prova, por qualquer meio legítimo, e após 05/03/1997, por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, da periculosidade para reconhecimento do trabalho especial.4. Tendo em vista a fundamentação supramencionada, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quanto à especialidade da atividade de vigilante.5. No mais, não procedem as alegações recursais do INSS quanto ao valor da causa, porque, havendo prestações vincendas, aplica-se a regra do artigo 3.º,§ 2.º, da Lei n.º 10.259/2001. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n.° 10.259/2001 prevê de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, § 4º. Referido dispositivo estabelece claramente que a condenação em atrasados pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição. O que a Lei n.° 10.259/01 veda é a condenação em doze prestações vincendas, cuja somatória com as prestações vencidas extrapole o limite de sessenta salários mínimos. Precedente: (1 00075976020074036303, JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO ..DATA_PUBLICACAO: 30/09/2011, DJF3 DATA: 29/09/2011.). Além do mais, é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores. Ademais, o INSS não comprova que houve a extrapolação da vedação imposta pela Lei nº 10.259/01.6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.7. Condenação da autarquia previdenciária, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado observados os parâmetros estabelecidos pela sentença.8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos (adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010), visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo.
- Não reconhecido o labor rurícola exercido pelo autor, não reunido tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DESÍDIA. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/04/1972 a 16/03/1973, 01/04/1973 a 03/02/1977, 01/03/1977 a 14/04/1981, 25/05/1981 a 01/10/1981, 05/11/1981 a 13/10/1982, 15/10/1982 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 12/04/1987, 13/04/1987 a 30/11/1991 e 01/12/1991 a 15/12/1998, visando à concessão de " aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 15/12/1998 (sob NB 111.405.480-9).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação neste sentido, na r. sentença.
4 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, dentre cópia do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS - estas últimas, revelando pormenorizadamente o ciclo laborativo do autor.
14 - Ainda sobre o conjunto probatório: consigne-se que, se a prova oral produzida não presta auxílio na comprovação do exercício laborativo especial, o exame percuciente, já, então, da documentação específica, revela a sujeição a agentes nocivos, restando comprovado o labor excepcional do postulante, como segue: * de 01/04/1973 a 03/02/1977, na condição de ajudante de carpinteiro (em serraria), junto à empresa S/A Industrial Botucatuense: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído acima de 88 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 25/05/1981 a 01/10/1981, na condição de 2º ajudante de operador prensa, junto à empresa Duratex S.A.: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 84 a 100 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/10/1982 a 15/01/1987, na condição de ajudante geral (capina), em via permanente (ao longo da linha, a céu aberto), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário SB-40 e laudo técnico, possibilitando o enquadramento profissional à luz do item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/01/1987 a 12/04/1987, na condição de manobrador (em campo de via permanente), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A, desenvolvendo tarefas como "engatando e desengatando vagões, mangueiras de freio de 90 libras, vagões tanques não desgaseificados carregados com combustíveis inflamáveis, válvulas angulares, operando AMVs para manobras e recebimento de trens, transmitindo informações e sinais de manobras para o maquinista, embaixo da rede aérea de 3.000 volts": por meio de formulário SB-40 e laudo técnico, possibilitando o enquadramento profissional à luz do item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 13/04/1987 a 30/11/1991, na condição de ajudante geral/ajudante de serviços gerais/ajudante de produção (em depósito de locomotivas), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1991 a 28/02/1996 (termo final consignado nos documentos), na condição de auxiliar administrativo II (em depósito de locomotivas), junto à empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A: por meio de formulário e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o reconhecimento à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; quanto ao período remanescente, que corresponde a 01/03/1996 até 15/12/1998 (data consignada no pedido inaugural), não há, no laudo técnico, elementos caracterizadores de insalubre para o intervalo.
15 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos seguintes: * de 01/04/1972 a 16/03/1973, na condição de aprendiz de carpinteiro, junto à empresa Sadorin S/A J. Dorini e Filhos: conquanto o formulário SB-40 refira a agentes agressivos ruídos provenientes de serras e máquinas de desdobramento e carpintaria; poeira provinda de madeira serrada e aparelhada; produto tóxico provindo de tambores de piche, não há laudo técnico a corroborar a exposição à insalubridade; * de 01/03/1977 a 14/04/1981, na condição de controlador de qualidade, junto à empresa Staroup S/A Indústria de Roupas: o formulário DSS-8030 refere a, unicamente, poeira de tecidos, não-integrante do rol de agentes previstos para fins de acolhimento de especialidade laborativa; * de 05/11/1981 a 13/10/1982, na condição de conferente, junto à empresa Zilo Butignoli: o formulário SB-40 descreve as tarefas do autor (aqui, resumidamente), como sendo "no interior de um depósito de venda e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo) ...auxiliando na carga/descarga de vasilhames ...na arrumação e no manuseio de vasilhames (empilhamento e carregamento) ...ficava no interior de seu escritório...". Certo é que, da narrativa exposta, não se infere qualquer exposição (direta e até mesmo indireta) a agentes nocivos, a viabilizar o reconhecimento da especialidade laboral.
16 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
17 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos incontroversos (constantes de tabela confeccionada pelo INSS) com os intervalos notadamente especiais, constata-se que o autor cumprira 33 anos, 04 meses e 29 dias de serviço em 15/12/1998, ou seja, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
19 - O marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (02/12/2003), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou cerca de 05 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 15/12/1998. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - De acordo com a notícia prestada pelo INSS em sede recursal, verificou-se que a parte autora recebe benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" (sob NB 131.585.386-5), desde 13/01/2004. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Apelo do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27/04/1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
7. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
Hipótese em que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que impede a averbação do período para fins previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre, o que não restou evidenciado nos autos. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. REABILITAÇÃO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE . PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório.
3. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).