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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5006240-49.2016.4.04.7003

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 4. O exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício assistencial, por si só, não caracteriza a má-fé, exigindo-se a demonstração de conduta fraudulenta para se impor ao beneficiário o dever de restituir os valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 5006240-49.2016.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006240-49.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTUNES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: MARIA TERESA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

APELADO: ALISSON ALTHERES DA SILVA ANTUNES (Sucessor)

APELADO: GABRIELA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

APELADO: VITORIA COSSULIN ANTUNES RANGEL (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o afastamento da cobrança administrativa efetuada em razão de recebimento indevido de benefício assistencial e o seu restabelecimento.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para para o fim de condenar o INSS a:

a) a desobrigar a parte autora de devolver os valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso no período de 01/07/2011 a 30/11/2014 (R$30.037,21);

b) conceder ao autor o benefício assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo mensal a partir da data desta sentença (22/05/2017), sem valores retroativos.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

A partir de 01/07/2009 as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.

Muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, o mesmo Tribunal ao reconhecer a repercussão geral do tema no RE 870947 assentou que a declaração estava adstrita ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (...)" (grifei)

Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento (caso dos autos), ainda não foi decidida pelo STF (RE 870947).

Sob esse prisma, no caso concreto, relativamente ao índice de correção monetária a ser adotado, nos termos da Lei nº 11.960/09, a contar de julho/2009, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, aplica-se a TR, porquanto, até o presente momento, permanece mantida, salvo melhor juízo, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009.

No mesmo sentido, a recomendação aprovada no "Seminário Conciliação e o Novo Código de Processo Civil":

Com o fito de evitar recursos do INSS e de facilitar a conciliação, recomenda-se aos juízes federais que, na sentença, ao fixar a condenação, remetam, sinteticamente, à adoção dos critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e legislação superveniente, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

3.1. Tutela provisória

Considerando a idade do autor (81 anos) e o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança das alegações reconhecidas nesta sentença, concedo a tutela provisória e DETERMINO que o INSS implante o benefício concedido em 20 dias da intimação desta sentença e comece a pagar as parcelas futuras.

3.2. Dados para implantação do benefício

- Segurado: João Antunes;

- Requerimento de Benefício nº: 135.679.180-5;

- Espécie de Benefício: Benefício de Prestação Continuada/PBC;

- Valor: 1 salário mínimo;

- DIB: 22/05/2017;

- DIP: 22/05/2017;

- Prazo: 20 dias

3.3. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):

A responsabilidade pelos honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. No caso em apreço, o autor deu causa ao cancelamento do benefício e pelo princípio da causalidade deve arcar com o pagamento da verba honorária.

Como determina o art. 85 do CPC, condeno a parte autora vencida a pagar ao advogado da parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social, 10% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.

3.4. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O novo CPC seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Parece óbvio que a lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no §2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo.

A lista do art. 84 deixou de fora, por exemplo, a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Essa despesa não pode ficar sem razoável indenização, sob pena do processo ficar defeituoso e o Judiciário injusto.

O STF, em decisão Plenária (RE 384.866 Goiás), explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, proclamou que, tendo em vista a " garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios.

Não é certo que o jurisdicionado, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, mesmo tendo seu pleito reconhecido, saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável e nem mesmo racional que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Lei corporativa (arts. 22 e 23, Lei 8906/94) tomou a verba indenizatória do vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973). A desconformidade foi institucionalizada (art. 85 do CPC). Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil) e habita a casa da justiça, necessitando apenas de pequenos impulsos de esperança para transparecer e realizar-se.

A regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, §5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do Plenário do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno o vencido a pagar ao vencedor uma indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando que parte a autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.

Nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 496 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a presente sentença não se submete à remessa necessária.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que houve recebimento indevido de benefício assistencial, pois há elementos que demonstram que a parte autora não se encontrava em situação de miserabilidade. No mérito, argumenta que, ao omitir o exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício assistencial, a ré agiu de má-fé. Com fulcro no art. 115 da Lei 8.213/1991, pugna pela restituição dos valores. Insurge-se ainda contra o restabelecimento do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Houve, contudo, modulação dos efeitos, que não se aplicam aos processos que já se encontravam em curso até o momento da publicação do acórdão paradigma, caso dos autos. Nesta hipótese, esta Corte firmou o entendimento de que a má-fé do beneficiário deve estar caracterizada para que imponha o dever de restituição dos valores recebidos a maior. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício. (TRF4, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 3. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5021760-57.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. (TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Partindo destas premissas, a sentença não vislumbrou a ocorrência de má-fé e julgou improcedente a ação. O Juízo se valeu dos seguintes fundamentos:

O autor recebeu benefício assistencial ao idoso no período de 20/09/2004 a 01/12/2014 (NB 135.679.180-5).

O INSS suspendeu o benefício porque identificou indício de irregularidade e requereu a restituição dos valores recebidos no período de 01/07/2011 a 30/11/2014, no importe de R$30.037,21 (PROCADM2 - Evento 20).

A Autarquia Previdenciária alega que o autor agiu de má-fé porque a renda familiar é bastante superior à declarada, o tamanho da residência, por si só, já é suficiente para comprovar cabalmente que o autor não se encontra em situação de miserabilidade, o gasto com energia elétrica decorre da boa quantidade e qualidade dos eletrodomésticos existentes na residência, destacando a existência de computador, 2 televisões de tela plana, dentre outros, o recebimento de remuneração superior a R$4.000,00 entre 09/2013 e 01/2015, a propriedade de um veículo Toyota Corolla adquirido com recursos da venda de máquinas usadas na marcenaria de sua propriedade e a filha Dayane de Lima Antunes encontra-se empregada, possuindo renda de aproximadamente R$1.000,00.

Na audiência realizada, o autor declarou que trabalhou na roça até 1970, veio para Maringá e trabalhou até o ano 2000 como autônomo. Recolheu o INSS por 6 ou 7 anos. Mora com a esposa, Laíde de Lima Antunes e com a filha, Daiane de Lima Antunes, com 22 anos de idade. A casa é propria, quitada com financiamento. A esposa não tem aposentadoria, não tem renda. A filha era vendedora em loja de roupas e ganhava uma média de R$900,00 por mês. Não tem outra propriedade além da casa onde mora, não tem carro e tem sobrevivido com a ajuda dos filhos casados, recebendo cesta básica e medicamentos. Há uns 4 anos seu filho Celso Roberto Antunes comprou um carro Toyota Corolla ano 2003 e registrou esse carro em nome do autor porque estava com problemas de crédito. O carro ficava na casa do filho. Logo depois, recebeu carta do INSS comunicando o corte do benefício. A esposa trabalha fazendo conserto de roupas, ganhando uma média de R$300,00 a R$400,00 por mês. A filha Daiane está desempregada há 3 ou 4 meses. Em 2013, por um período de 1 ano e dois meses, mais ou menos, trabalhou para a APAE de Maringá, na área de carpintaria, administrando um grupo de trabalho de 4 a 5 carpinteiros na construção de passarelas de madeira. O dinheiro para pagamento dos carpinteiros era transferido para o nome do autor, uma média de R$3.000,00 a R$5.000,00. O autor assinava o recibo como autônomo e fazia o pagamento para os carpinteiros. Desse dinheiro, ficava com uma média de 1 salário mínimo por mês.

A primeira testemunha, Ary César Ballani, respondeu que o autor sempre foi carpinteiro em Maringá, mas já não trabalha mais como carpinteiro de 8 a 10 anos. Ele depende da ajuda dos filhos e amigos para sobreviver. Em razão da perda do benefício assistencial está passando por sérias dificuldades. Ele fez trabalho para a APAE há uns 3 ou 4 anos na área de carpintaria. Foi mais como instrutor, por ser um mestre na sua área e também por beneficência. Ele supervisionou o trabalho de outros carpinteiros. O trabalho durou cerca de um ano. O pagamento do grupo foi formalizado em nome do autor. Na época deste trabalho ele já estava com idade avançada e com saúde debilitada e fazia somente supervisão visual do trabalho. O filho Celso pegou um carro Corolla em negócios e colocou em nome do pai, por interesse pessoal.

José Aparecido de Campos, segunda testemunha, disse que o autor parou de trabalhar há mais de 10 anos em razão de saúde. Ele vivia do benefício do INSS, que após ser cortado passou a sobreviver com a ajuda de familiares e amigos. Há 4 anos ele ajudou a fazer um trabalho de carpintaria na APAE. Ele orientava o pessoal devido seu conhecimento de carpintaria. O trabalho foi por um período de 1 ano. O pagamento dos trabalhadores da obra era feito em nome do autor, que repassava para os trabalhadores semanalmente. Acredita que o autor ficava com uma pequena quantidade do valor mensal, talvez menos que um salário mínimo. O carro corolla era do filho Celso, que foi colocado em nome do autor, pois o filho tinha problemas com crédito.

Segundo dados do CNIS, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual oriundos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maringa no período de 09/2013 a 02/2015, com remunerações entre R$4.159,00 a R$4.663,75 (CNIS2 - Evento 21).

Na audiência realizada restou esclarecido que o carro pertencia ao filho e os recolhimentos foram devidos em face do trabalho do autor como mestre de obras para a APAE e que ele repassava parte dos valores ao pessoal da obra. Comprovado, portanto, o exercício de atividade remunerada durante o período em que o autor recebia benefício assistencial.

Dessa forma, correto o procedimento do INSS em suspender o benefício em virtude da atividade laborativa exercida pelo autor com recolhimentos à Previdência Social.

Porém, não vislumbro a má-fé do autor em fraudar a Previdência Social. Trata-se de pessoa idosa, com 81 anos, sem estudo, e seu trabalho consistia na orientação do pessoal da obra devido ao seu conhecimento em carpintaria antiga. Nasceu em 09/11/1935 e contava com 78 anos em 2013, sendo perfeitamente crível que ele não exercia efetivamente o ofício de carpintaria em virtude da idade avançada, tendo sido o trabalho apenas um evento temporário, ocasional e especial, em razão de seu conhecimento e arte na carpintaria antiga.

Ademais, o trabalho realizado pelo autor não foi informal, na clandestinidade. Não se vislumbra que o autor tentou esconder o trabalho realizado. Os devidos recolhimentos à Previdência Social foram feitos, em obediência à Lei Previdenciária, fato que corrobora a presença da boa-fé do autor, tanto que o INSS constatou as referidas contribuições pelo CNIS (Evento 21).

Portanto, fica a parte autora desobrigada de devolver os valores recebidos, por serem irrepetíveis as prestações de natureza alimentar, dado o recebimento de boa-fé, conforme entendimento do TRF4ª:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5011797-98.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)

Por outro lado, a situação econômica do autor neste momento é outra. Ele reside com a esposa e a filha. Sua esposa é costureira e recebe cerca de R$200,00 por mês, de forma variável e a filha maior encontra-se desempregada. Ele depende da ajuda dos filhos casados e amigos para sobreviver.

Deve ser salientada a natureza variável da renda familiar, uma vez que a esposa recebe esse valor de modo esporádico e a filha não possui remuneração por se encontrar desempregada e, mesmo que venha a econtrar emprego, sua renda não deve ser considerada. Por essa razão, o recebimento de valores eventuais e ínfimos não tem o condão de desconstituir a situação de miserabilidade em que se encontra o grupo familiar do autor.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor recebeu o benefício por 10 anos, concedido administrativamente pelo INSS, e não é razoável cortar o benefício agora que o autor tem 81 anos e tendo passado o período em que recebeu uma renda esporádica e casual.

Dessa forma, constata-se que, atualmente, o autor cumpre o requisito sócio econômico para a concessão do benefício assistencial ao idoso, que deve ser deferido a partir desta data (22/05/2017).

Nenhum reparo merece o julgado.

O exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício, por si só, não caracteriza a má-fé. Deve-se ressaltar que a Lei 8.742/1993 - LOAS não impõe ao beneficiário o dever de comunicar eventual contratação, ao mesmo tempo em que trata da hipótese do seu retorno ao mercado de trabalho. Nesse contexto, refere-se somente à suspensão do benefício, sem tratar de restituição dos valores recebidos em concomitância. Por outro lado, prevê a reavialiação do beneficiário a cada dois anos. Caso esta periodicidade fosse observada pelo INSS, seria eliminada a possibilidade de pagamento irregular de benefício por exercício de atividade remunerada. Confiram-se os dispositivos:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No caso, as circunstâncias referentes à atividade remunerada e ao automóvel que levaram o INSS à cessação do benefício foram esclarecidas em Juízo, não prevalecendo traços de má-fé ou conduta fraudulenta por parte da autor. Por outro lado, a situação atual de vulnerabilidade social foi constatada por avaliação efetuada em Juízo. Seu teor foi ainda corroborado pela prova oral.

Assim, mostra-se correta a sentença ao afastar o dever de restituição e determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data da prolação.

Rejeito a apelação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198935v5 e do código CRC 5d4f3f19.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006240-49.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTUNES (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: MARIA TERESA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

APELADO: ALISSON ALTHERES DA SILVA ANTUNES (Sucessor)

APELADO: GABRIELA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

APELADO: VITORIA COSSULIN ANTUNES RANGEL (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TRABALHO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

4. O exercício de atividade remunerada concomitante ao recebimento do benefício assistencial, por si só, não caracteriza a má-fé, exigindo-se a demonstração de conduta fraudulenta para se impor ao beneficiário o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198936v4 e do código CRC 47495776.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5006240-49.2016.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ANTUNES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

APELADO: MARIA TERESA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

APELADO: ALISSON ALTHERES DA SILVA ANTUNES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

APELADO: GABRIELA COSSULIN ANTUNES (Sucessor)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

APELADO: VITORIA COSSULIN ANTUNES RANGEL (Sucessor)

ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



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