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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007152-59.2023.4.04.0000

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restou assentada pela preclusão máxima a questão quanto aos critérios de cálculo aplicados, que não deve ser alterado na fase executiva, em atenção à coisa julgada material. 2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §1º e §7º , do Código de Processo Civil). 3. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora. 4. Indevida a fixação de honorários advocatícios, na fase inicial do cumprimento de sentença, quando o INSS acostou os cálculos dos valores devidos dentro do prazo que lhe foi conferido. (TRF4, AG 5007152-59.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007152-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Diego Rafael da Silva interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos ( evento 108, DESPADEC1- origem):

Vistos, etc.

I - O INSS apresenta cálculo para cumprimento voluntário do julgado no evento 103, OUT2.

A parte autora apresenta novo cálculo no evento 106, apontando pequena diferença.

Do cotejo dos cálculos, observo que a parte exequente utiliza como índice de juros moratórios a taxa da selic a partir de 12/2021, enquanto que o título judicial determina a utilização do índice poupança:

- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Portanto, acolho o cálculo apresentado pelo INSS no evento 103, OUT2, por apurar de melhor forma o valor devido ao segurado.

II - Quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros, fixados no AG 5013491-39.2020.4.04.0000, TRF4, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2020:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento;

b) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos);

c) são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos);

d) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida");

e) não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

No caso dos autos, o INSS cumpriu voluntariamente o julgado, implantando o benefício e apresentando o cálculo dos valores devidos.

Portanto, NÃO são devidos novos honorários para esta fase processual.

III - Intimem-se;

IV - Requisite-se o pagamento.

Sustenta a parte que não pode o direito do agravante de apresentar o cálculo que entende devido ser tolhido de forma sumária pelo magistrado como ocorreu na decisão agravado do evento 108. Assim, firma o presente agravo de instrumento para que a decisão do evento 108 seja cassada ou reformada, devendo ser sim recebida a inicial do cumprimento de sentença do evento 106 apresentada pelo agravante e vir ela a ter o seu devido processamento até a final decisão. Alternativamente requer a reformada da decisão agravada que indeferiu a fixação de honorários executivos sobre o crédito de honorários de conhecimento executados em nome próprio do patrono e que serão pagos mediante expedição de requisição de pequeno valor devendo ser reformada.

​Indeferido o efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1 ).

​Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Na ação nº 5005022-71.2021.4.04.7112/RS requereu a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para:

a) DECLARAR o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 613.032.912-5, desde 05/07/2021;

b) DETERMINAR que o INSS implante/restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 613.032.912-5, mantendo-o ativo pelo menos até 15/11/2021. Acaso a data de implantação seja posterior à DCB fixada ou não seja pelo menos 01 (um) mês antes da DCB (15/11/2021), o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 dias a contar da data da efetiva implantação, como forma de possibilitar eventual pedido de prorrogação, e;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 613.032.912-5, desde 05/07/2021, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Ainda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, na forma da fundamentação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

No que toca aos critérios de correção monetária, assim dispôs o decisum:

Correção Monetária e Juros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário - TEMA 810 - (RE 870947), afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, vinculando-a ao IPCA-E (para as condenações de natureza não previdenciária), mantendo, contudo, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262 div. 17-11-2017, public. 20-11-2017).

Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

Em se tratando exclusivamente de benefício assistencial, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o IPCA-E (Para benefícios de natureza previdenciária permanece a aplicação do INPC).

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;

- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Remetido o feito a esta Regional, por conta de recurso manejado pela parte autora objetivando a condenação do recorrido a proceder o pagamento do auxílio doença a contar de 10 de fevereiro de 2021, a qual é a data do requerimento do auxílio doença de número 633.990.143-7 comprovadamente formulado em face de tal patologia e indeferido pelo recorrido.

O recurso foi acolhido para o fim de fixar a data de início do benefício (DIB) na data em que requerido administrativamente, qual seja 10/02/2021.

O trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2022.

Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão quanto aos critérios de cálculo aplicados, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.

No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.

Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.

Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:

1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).

2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.

Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.

A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, total ou parcial, abrem-se três possibilidades:

1 - procedência de todo o valor discutido - inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).

2 - procedência total de impugnação parcial - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).

3 - improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

No caso concreto, analisando o processo originário, nota-se que certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, intimadas as partes, o INSS apresentou cálculos para cumprimento voluntário, conforme se extrai da petição inicial do Cumprimento de Sentença (evento 103, PET1). Na sequência, a exequente apresentou cálculo com pequena diferença, verificada em razão da alteração dos critérios de cálculo dispostos no título executivo (evento 106, CALC1).

Neste cenário, observando que o INSS acostou os cálculos dos valores devidos dentro do prazo que lhe foi conferido, resta indevida a fixação de honorários em cumprimento de sentença.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245147v3 e do código CRC 56d91c01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:28


5007152-59.2023.4.04.0000
40004245147.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007152-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. consectários legais. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Restou assentada pela preclusão máxima a questão quanto aos critérios de cálculo aplicados, que não deve ser alterado na fase executiva, em atenção à coisa julgada material.

2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §1º e §7º , do Código de Processo Civil).

3. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.

4. Indevida a fixação de honorários advocatícios, na fase inicial do cumprimento de sentença, quando o INSS acostou os cálculos dos valores devidos dentro do prazo que lhe foi conferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245148v3 e do código CRC 9160c5d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:27


5007152-59.2023.4.04.0000
40004245148 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007152-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:12.

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