DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Encontra-se atingido pela coisajulgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço rurícola já analisado em processo anterior.
2. Caso o segurado complemente as contribuições em momento posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconstituir decisão que concedeu benefício por incapacidade temporária, alegando ofensa à coisa julgada. A decisão rescindenda reconheceu o direito ao benefício no período de 03/09/2016 a 19/07/2021. O INSS argumenta que uma ação anterior, ajuizada em 09/11/2016 perante a Justiça Estadual, com o mesmo pedido e causa de pedir (benefício desde 03/09/2016), foi julgada improcedente por não reconhecimento da incapacidade laboral, com trânsito em julgado em 19/08/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada quando uma ação anterior, julgada pela Justiça Estadual, negou benefício por incapacidade de natureza acidentária, e uma ação posterior, julgada pela Justiça Federal, concedeu benefício por incapacidade de origem comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a coisa julgada, pois a primeira ação foi julgada pela Justiça Estadual no exercício de sua competência exclusiva, tratando de benefício por incapacidade de natureza acidentária, enquanto a segunda ação, de competência da Justiça Federal, discutiu benefício por incapacidade de origem comum.4. O provimento jurisdicional outorgado pela Justiça Estadual é inoponível à Justiça Federal, pois foi proferido no exercício de sua competência exclusiva, não se tratando de processo julgado no exercício da competência federal delegada.5. Não há identidade de causa de pedir, uma vez que a primeira ação teve como fundamento a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, e a segunda versou sobre benefício por incapacidade de origem comum.6. Os efeitos da coisa julgada proferida em ação que teve como causa de pedir incapacidade decorrente de acidente do trabalho não se aplicam à ação de competência da Justiça Federal em que se discutia o direito à concessão do benefício por incapacidade de origem comum, em vista do que estabelece o art. 109, I, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Ação rescisória julgada improcedente.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada formada em ação previdenciária de competência da Justiça Estadual, que discute benefício por incapacidade de natureza acidentária, não impede o julgamento de ação posterior na Justiça Federal, que versa sobre benefício por incapacidade de origem comum, dada a distinção de competência e causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 966, IV, 968, § 1º, e 975.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA . COISAJULGADA.
1. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil).
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015; art. 515, § 3º, CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).
2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
3. Ainda que se alegue a existência de prova nova, indicando a exposição a agente nocivo diverso, não postulado na ação anterior, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise da especialidade, à medida que toda matéria relativa à nocividade no ambiente de trabalho deveria ter sido alegada na primeira ação. Precedente deste Tribunal em Turma Ampliada (art. 942 do CPC).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PENSÃO EX-COMBATENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que se apresente novo requerimento administrativo, uma vez que não há apresentação de prova nova, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. COISAJULGADA PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA NÃO MADURA.
1. A identidade entra as demandas apenas em relação a um dos benefícios, caracterizando, assim, coisa julgada parcial.
2. Em relação ao outro benefício requerido, devem os autos retornar à origem para regular processamento, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros documentos referentes ao processo nº 0003562-14.2008.403.6306, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco (fls. 86/109), verifico que a questão da revisão do benefício previdenciário do autor, inclusive a RMI, já foi apreciada e decidida no Juízo Especial, com trânsito em julgado em 22/03/2010 (fl. 191).
- Também merece destaque o fato de que em dezembro de 1999, época em que pretende ver reconhecido o termo do PBC com base no direito adquirido, o autor era servidor público estadual, pertencente aos quadros da polícia civil. Além disso, conforme parecer da contadoria a fls. 155: "observamos que nas contagens de tempo de serviço até as datas imediatamente anteriores à EC 20/98 e a Lei 9.876,99, qual seja, 15/12/1998 e 28/11/1999, embora o autor já tivesse tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, o requerente não mantinha a qualidade de segurado".
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de conversão do benefício em aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 08/2017.
- A parte autora juntou exame de ressonância magnética do ombro esquerdo, realizado em 19/02/2016, além de atestado médico, de 30/12/2015, afirmando que realiza tratamento desde 09/2013, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente.
A autarquia juntou cópias do processo nº 1001669-98.2016.8.26.0038, ajuizado em 03/2016 na 2ª Vara Cível de Araras, com trânsito em julgado em 15/12/2016; e cópias do processo nº 0002311-93.2016.4.03.6333, ajuizado no JEF de Limeira em 09/2016, também já transitado em julgado.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 03/2016 e 09/2016), nas quais a autora aduziu ser portadora de incapacidade para o trabalho, em razão das mesmas patologias ora elencadas. Ao contrário do que alega a requerente, não houve comprovação de que suas enfermidades se agravaram; os documentos médicos que instruem a presente demanda foram expedidos em 12/2015 e 02/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 04/2016.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em seu nome, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1982 e o último de 01/12/1997 a 12/02/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2006 a 12/2006, de 10/2010 a 12/2010, de 02/2012 a 03/2012 e de 10/2015 a 01/2016, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início e de cessação em 22/04/2013 (NB 607.121.191-7).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta vários transtornos degenerativos inerentes à idade, como diabetes, hipertensão arterial e artropatias, condições estas que são agravadas pela obesidade. Tem limitações para qualquer atividade que demande esforço, andar distâncias maiores, ficar em pé longos períodos e mesmo para atividades do lar. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou cópia da sentença e decisão monocrática proferidas nos autos do processo nº 0005532-94.2012.8.26.0434, das quais se verifica que a parte autora havia ajuizado demanda anterior, em 2012, na qual foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 22/04/2013, concedendo, ainda, a tutela antecipada.
- Entretanto, em grau recursal, sobreveio decisão monocrática, proferida por esta E. Corte, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não havia cumprido a carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifico que a decisão transitou em julgado em 11/09/2015.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião daquela demanda anteriormente ajuizada, foi realizada perícia judicial, que constatou que a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 25/04/2014 (processo nº 0000015-40.2014.8.26.0240, da Vara Única da Comarca de Ipê).
- Naquela demanda, foi proferida sentença, em 11/02/2016, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora era preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 09/03/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.