PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONSTATAÇÃO.
1. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Com relação ao art. 508 do CPC/2015, o alcance que lhe deve ser dado é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional, acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 09/01/2017.
- Com a inicial vieram cópias das peças principais de duas demandas propostas anteriormente, quais sejam:
- Processo nº 2010.63.03.001870-4, do Juizado Especial Federal de Campinas, no qual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a imediata cessação da aposentadoria por invalidez;
- Processo nº 1004410-62.2016.8.26.0604, da Comarca de Sumaré/SP, que teve por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, no qual foi reconhecida a coisa julgada por sentença proferida em 01/09/2016.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2010 e 2016), sendo que na primeira foi proferida sentença determinando a cassação do benefício previdenciário e na segunda foi reconhecida a coisajulgada em relação ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2012.
- Referida demanda foi julgada improcedente em primeira instância, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência legalmente exigida à concessão dos benefícios pleiteados. Em grau recursal, foi mantida a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário ; a decisão transitou em julgado em 25/09/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em razão da averbação de períodos enquadrados judicialmente em ação que tramitou no JEF.
- Pela simples leitura da ação ora ajuizada, depreende-se que a parte requer o enquadramento de períodos diversos daqueles discutidos na ação do Juizado Especial Federal, de maneira que não há a identidade de ações propostas, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS E CUSTAS
1. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS E CUSTAS
1. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a existência de coisa julgada material, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR. COISAJULGADA. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
- Na hipótese dos autos, a autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto com mesmo pedido, partes e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado poucos dias antes do ajuizamento da presente ação.
- Nos presentes autos, a parte autora pretende a concessão do benefício com fundamento no mesmo requerimento administrativo que embasou o ajuizamento da anterior ação. Coisa julgada caracterizada.
- Inviabilidade de conhecimento de parte do pedido, posterior ao ajuizamento da ação, pois a parte autora não demonstrou ter formulado novo pedido administrativo, não havendo interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C. STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Preliminar acolhida. Apelação do réu provida. Prejudicada a apelação da autora.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Restou evidenciado o agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS E CUSTAS
1. Hipótese em que se mantém a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo-se, assim, o processo sem julgamento de mérito.
2. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em face da AJG concedida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Considerando que neste processo a parte autora pleiteia direito ao benefício de auxílio-doença a partir de 2013, e a sentença determinou o pagamento no período entre 17/04/2013 a 25/09/2014, descabe falar em coisa julgada em razão do processo n° 5016130-51.2017.4.04.7205/SC, ajuizado em 05/10/2017, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 607.898.513-6, desde a cessação, em 29/05/2017, porquanto ambos tem por objeto períodos diversos.
2. Preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho), o segurado tem direito à concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISAJULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial .
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de benefício assistencial . Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00 mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular, não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.