DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que afastou o reconhecimento de tempo especial. O voto divergente analisa a aplicabilidade da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando há alegação de agentes ensejadores da especialidade que não foram analisados no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada em ação previdenciária anterior, que negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a determinado agente, impede nova análise do mesmo período com base em alegação de sujeição a agente nocivo não alegado e não analisado naquele processo; (ii) saber se a atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, instituto que visa garantir estabilidade e segurança nas relações sociais (CPC, art. 502), pode ser superada em situações excepcionais em demandas previdenciárias, diante de valores tãos ou mais importantes, como o direito social à previdência.4. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda se baseia em fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico, pois a causa de pedir (que inclui fundamentos de fato, conforme art. 319 do CPC) é distinta, afastando a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.5. A eficácia preclusiva (CPC, art. 508) limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito efetivamente suscitadas na demanda anterior, não alcançando outros fatos autônomos que, embora pudessem ter sido invocados, não foram alegados nem decididos, sob pena de violar o art. 503 do CPC e o acesso à Justiça.6. Em relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito permite a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme o art. 505, I, do CPC.7. Afasta-se a coisa julgada no caso concreto, pois na ação anterior (foi analisada apenas a exposição a ruído, enquanto na presente demanda é postulado o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição à penosidade, configurando uma nova questão de fato que não foi alegada, instruída ou decidida anteriormente.8. A atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que observe os parâmetros fixados pelo TRF4 no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), como esforço fatigante, desconfortos constantes e riscos nos trajetos.9. O laudo pericial elaborado no processo comprovou a sujeição do autor a condições penosas de trabalho, como a manutenção da mesma postura e posição por longos períodos e estresse cognitivo, em conformidade com os balizadores do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, impondo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos controvertidos.10. O autor tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo provido.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada para permitir novo exame de pedido de reconhecimento de tempo especial, quando a nova demanda se fundamenta em alegação de exposição a agentes nocivos não analisados na ação anterior, em respeito ao direito social à previdência e ao acesso à justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 481, § 1º, V, 485, IV, 497, 502, 503, 503, § 1º, 505, I, 508, 536, 966, VII; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, 283, 485, IV; CP, art. 85, §§ 3º, I a V, 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; MP nº 316/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp 1770123; STJ, AgIn na AR 7061; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1335; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, Súmula 75.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso concreto, houve a efetiva resolução de mérito na ação pretérita, concluindo-se pela improcedência do pedido inicial quanto ao período entre 29/8/2007 e 2/5/2008, ora discutido. E a r. sentença transitou em julgado.3. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. De acordo com o § 1º do art. 301 do CPC de 1973, "caracteriza-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caracterizada a coisa julgada. Correta a decisão que extinguiu em parte o processo sem resolução do mérito.
3. Mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 20/08/2008, julgada improcedente em 14/08/2009, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da autora ao regime previdenciário , com trânsito em julgado em 13/04/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da autora ao regime previdenciário , com trânsito em julgado em 26/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs nova ação de concessão do benefício, após o trânsito de julgado de ação de conhecimento que julgou improcedente o pedido.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COISAJULGADA.
- A existência de coisajulgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015). Observo que a concessão do benefício assistencial à parte autora foi consequência da r. sentença prolatada no feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0, processado perante a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP. Transitada em julgado a r. sentença de mérito, teve curso a execução do julgado, com a apresentação de cálculos de liquidação pela própria parte autora, os quais forma homologados e seguiu-se a expedição do RPV nº 2011.001908-7 (fls. 21/24). Os valores foram totalmente pagos.
- A alegação de que o os atrasados não foram devidamente corrigidos deve ser dirimida pelo Juízo executório competente, a 2ª Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, pelo anterior conhecimento do feito nº 396.01.2005.001806-0/000000-0 e pelos meios adequados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Extinção do processo.
4. Apelação da parte autora não provida.
COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não afronta a coisajulgada a postulação de reconhecimento de labor rural de períodos cujo pedido em processo anterior tenha sido extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 10/01/2018.
- Alega a parte autora ser portadora de artrose na coluna, que a incapacita para suas atividades laborais.
- Instruiu a inicial com exames realizados em 2012, além de comunicação de decisão informando o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 08/05/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou cópias do processo nº 0001146-74.2017.4.03.6333, ajuizado em 22/06/2017 no Juizado Especial Federal de Limeira, no qual a parte autora alegou as mesmas patologias e apresentou o mesmo requerimento administrativo.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de Limeira, em 06/06/2018, que julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado em 11/07/2018.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Verifico que a presente demanda e a ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, feito n.º 0009786-09.2010.403.6302, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, idosa, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o marido, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de um salário mínimo, proveniente da aposentadoria do cônjuge.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida.