PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 29/01/2015, transitada em julgado em 17/02/2016.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2016, ou seja, menos de um mês após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se aos anos de 2013 a 2015 e informam que a última consulta da autora ocorreu em 24/11/2014.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que não restou caracterizada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Eficácia preclusiva da coisa julgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício. Configurada a coisajulgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 31/01/2014, transitada em julgado em 27/05/2015.
- Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2015, ou seja, apenas dois meses após o trânsito em julgado da demanda anterior. Ademais, os documentos médicos ora colacionados referem-se às mesmas patologias que levaram ao ajuizamento da primeira ação.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Esclareça-se, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não demonstram o agravamento de suas patologias.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 31/07/2015.
- Em suas razões de apelação, a parte autora informa que foi concedido auxílio-doença, em razão de sentença proferida em outra demanda, ajuizada em 29/01/2015, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba.
- Observa-se que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de Sorocaba, em 04/08/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir de 22/10/2014.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que referida ação transitou em julgado em 02/09/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- A presente demanda e a ação proposta perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas - MS, feito n.º 0002261-92.2013.403.6003, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o companheiro, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$1.357,93, proveniente da aposentadoria do companheiro, além da renda da locação de um dos dois imóveis que possui.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"; verifica-se a identidade de ações quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. Precedente da 3ª Seção.
3. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). Não identificada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, não configurada a litigância temerária.
4. Acolhida a tese de cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos à origem para que o juízo a quo - reabrindo a fase postulatória - processe e julgue a demanda (delimitado o pedido em face do afastamento da coisa julgada em relação ao período de 01/02/1999 a 26/08/2005).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Se na ação anterior não foi decidida a questão relativa aos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, não há coisa julgada sobre a matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge somente os argumentos em torno da mesma causa de pedir que não tenham sido aventados na demanda pretérita.
3. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como a parte já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
SFH. CONTRATOS. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Não se pode admitir que diferentes entes de uma mesma unidade familiar rediscuta a mesma controvérsia, já transitada em julgado, sob a premissa de que não há identidade de partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. A partir do trânsito em julgado, a sentença fica revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível.
2. Caso em que o pedido formulado, se acolhido, importaria em modificação de sentença proferida em outra ação. Coisa julgada reconhecida. Sentença confirmada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Tendo havido anterior decisão de mérito, com trânsito em julgado, condicionando o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento de contribuições, a posterior concessão do benefício pelo INSS, à vista de novo requerimento administrativo, computado o mesmo tempo, mas indepedentemente das contribuições, não tem o condão de eliminar do mundo jurídico a decisão anterior, para permitir a retroatividade dos efeitos desta concessão à primeira DER.
As partes podem decidir não se valer das prerrogativas que lhe advêm de sentença judicial transitada em julgado. Tal não significa a anulação da decisão, mas apenas a decisão de não usufruir dos seus efeitos ou de parte deles.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão é pretensão diversa da revisão destinada a retroagir a data de início do benefício, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisajulgada.