DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a coisa julgada em ação de reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar, referente ao período de 17/10/1975 a 01/05/1976, por já ter sido objeto de análise e indeferimento em processo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior sobre o período de labor rural (17/10/1975 a 01/05/1976) configurou coisa julgada material; e (ii) saber se a tese da relativização da coisa julgada em matéria previdenciária (Tema 629 do STJ) é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada foi mantida, pois a coisa julgada material foi configurada. Conforme os arts. 502 e 503 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da questão principal decidida.4. Verificou-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo anterior (nº 5008017-06.2020.4.04.7108), onde o período de labor rural de 17/10/1975 a 01/05/1976 foi expressamente analisado e indeferido.5. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação já decidida com essas identidades.6. O art. 508 do CPC prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor são consideradas deduzidas e repelidas, o que reforça a imutabilidade da decisão anterior, em conformidade com o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.7. O pedido de relativização da coisa julgada, com base no Tema 629 do STJ, foi indeferido. A tese da coisa julgada secundum eventum probationis não se aplica, pois a decisão anterior não se fundamentou na insuficiência de provas, mas sim na análise e indeferimento do mérito do pedido de reconhecimento do tempo rural.8. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é firme no sentido de que a coisa julgada material impede a rediscussão de demanda já julgada improcedente com exame de mérito, mesmo que novas provas sejam apresentadas, pois a modificação da base probatória não altera a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido, julgando prejudicados os embargos de declaração do Evento 7.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo de labor rural quando o período já foi analisado e indeferido em ação anterior com julgamento de mérito, não se aplicando a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 485, § 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 503; CPC, art. 505, inc. I; CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 16.06.2011; TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Rel. Rômulo Pizzolatti, Quinta Turma, j. 19.04.2011; TRF4, 5000067-92.2010.404.7011, j. 19.05.2011; TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 06.05.2019; TRF4, AC 2008.71.01.000093-0/RS, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 17.01.2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A coisajulgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
3. Há coisa julgada quando o período de carência controvertido já foi analisado em ação anterior que resolveu o mérito, impedindo o reexame do pedido de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Da análise da sentença transitada em julgado no processo 5009032-15.2017.4.04.718 (originário: 2010.71.58.005405-4), observa-se pronunciamento definitivo de improcedência com cognição exauriente quanto aos períodos laborados como atividade especial pelo agravante, o que implica em ocorrência da coisa julgada.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Resta caracterizada a coisa julgada quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo em análise e outro já decidido por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337 do CPC.
2. Hipótese em que o pedido de reconhecimento de tempo especial já havia sido deduzido e rejeitado na ação que culminou na concessão do benefício titularizado pela parte autora, não podendo ser renovado para fins revisionais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. A identificação da coisajulgada, na linha prevista pelo art. 337 do CPC, exige a presença dos três elementos previstos no seu § 2°, ou seja: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tripla identidade entre litígios), o que ocorreu no caso dos autos.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a comprovação de prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário , conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido e análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial na demanda anterior, onde reconhecidos períodos de labor especial, não resta configurada a coisa julgada.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisajulgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegada incapacidade laborativa em razão de doenças diversas daquela alegada na demanda anterior, o que permite a rediscussão da matéria - concessão de benefício por incapacidade - na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica na párea de psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, embasado em situação fática diversa, não há falar em identidade de pedido e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Anulação da sentença, não subsistindo a condenação por má-fé e indenização por prejuízos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a coisajulgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que, configurada a existência de coisa julgada, merece confirmação a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que extingiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisajulgada.