PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da coisa julgada.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, uma vez que foi proposta a ação que tramitou sob o nº 7000256-02.2023.822.0009, 2ª VARA CÍVEL - TJRO), em que perícia realizada em28/04/2023, constatou a existência apenas de redução da capacidade laborativa.4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas. No caso, a causa de pedir postulada na lide anterior é diversa da pleiteada nestes autos, uma vez que foi requerido auxílio-acidente, e no mérito a prova pericial demostrou inequivocamente a existênciadaincapacidade laborativa e demais requisitos necessários para a concessão do benefício.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "o autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado, em razão da espondilose e discopatia lombar moderada com sequela de fratura de 1ª vértebra lombar, leve. CID M54.5, M513. Esclarece que aincapacidade é parcial e permanente e agravamento lentamente progressivo."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28-04-98, restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005. Não aplicável o Decreto n. 20.910/32, porquanto não houve interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de precedente ação declaratória.
3. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE AGROPECUÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE MOTORISTA. PERÍODOS CONSIDERADOS EM AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando é ajuizada ação com as partes, causa de pedir e pedido idênticos aos de outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
2. Conquanto a motivação da sentença não transite em julgado (artigo 504, inciso I, do CPC), é cediço que, depois da preclusão máxima, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do CPC). Com efeito, o artigo 508 do CPC alberga o princípio do dedutível e do deduzido, considerando que tudo o que as partes poderiam ter deduzido como argumentação em torno do pedido ou da defesa reputa-se veiculado na demanda.
3. Ainda que não se possa descurar da causa de pedir e dos pedidos da presente ação e daquela em que se formou a coisa julgada material, especialmente quanto aos efeitos desta, não há óbice ao exame do mérito da causa. Ademais, ainda que o(a) autor(a) alegue que Não obstante admitido para o cargo de Auxiliar de Agropecuária (nível de classificação B), o autor exerce de fato atribuições afetas ao cargo de Motorista (nível de classificação C), e que tenha sido reconhecida a especialidade do tempo de serviço do(a) autor(a) nas funções de auxiliar de agropecuária e de vigilante em desvio de função na ação ajuizada em 2019, fato é que a presente ação visa ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional (entre a remuneração paga (auxiliar de agropecuária - nível B) e aquela devida pelo efetivo exercício do cargo de Motorista (nível C), vencidas contadas do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula. 85/STJ), ou seja, a partir de 11-05-2018, o que leva a crer que apenas um pequeno período reconhecido no PPP do(a) autor(a), subscrito em 02/2019, já foi objeto de exame.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. Há coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, em razão desta não ter sido analisada no processo anterior.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie.
. Na hipótese, cumpridos os requisitos de tempo e de carência, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação concedida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA.
. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do atual benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA . COISAJULGADA.
1. Da análise dos autos, o reconhecimento do período trabalhado na empresa Embramonti S.A. não fez parte do pedido inaugural da demanda cognitiva.
2. A parte embargada pretende a concessão da aposentadoria, mediante a inclusão, na contagem do tempo de contribuição, de período que não foi reconhecido como especial no acordão prolatado na demanda de conhecimento, o que não deve ser admitido.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial e da coisa julgada.
4. É de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Restou demonstrado que a parte autora ajuizou o pedido ao reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial no supracitado processo, já transitado em julgado e, portanto, resta inadequada a causa da ação proposta, sendo a ação rescisória a ação cabível ao caso diante do transito em julgado em relação ao primeiro pedido do autor, tendo em vista que, com o pleito ao reconhecimento de determinado período especial requer o autor a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado.
2. Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
3. Em que pese o pedido nestes autos ser de reconhecimento do tempo de trabalho no período de 02/01/1971 a 31/12/1980 como atividade especial, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo 2000.03.99.014710-0, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
4. Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 966, inciso IV, do CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 337 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo mudaram ao longo do tempo, em decorrência da modificação das condições sócioeconômicas da parte autora e do grupo familiar que ensejam a concessão do benefício assistencial. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
5. O benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a postulação administrativa.
6. Admitindo-se a renovação do pedido em ação judicial que objetiva a concessão de benefício assistencial, já que a modificação da situação de fato caracteriza nova causa de pedir, conclui-se que a coisa julgada oriunda do primeiro processo surte efeitos até o momento em que restou comprovada a alteração das condições sócioeconômicas da parte.
7. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que o benefício seja concedido a partir do ajuizamento da segunda demanda, quando houve a comprovação da mudança das condições sócioeconômicas da parte.
8. Mantida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a execução da ação rescindenda quanto às parcelas anteriores à data do ajuizamento da segunda demanda.
9. Honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência das partes.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada, (artigo 474 do CPC/73 e artigo 508 do atual CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos que não foram objeto da ação anterior. 2. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).
2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com as regras contidas nos artigos 87, 263, 264 e 267, VIII, § 4º, todos do CPC/73, com a citação e a resposta do réu, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência.
2. Na hipótese, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida em prévia ação, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado desta última ocorreu após a estabilização da daquela demanda.
3. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A coisa julgada e seus efeitos preclusivos relativos à ação anterior limitaram-se à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, o que inviabiliza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não abrangendo, contudo, o reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria especial, objeto da nova ação, cujo mérito não foi examinado na ação precedente. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido em sentença.
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISAJULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (05/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISAJULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valor excedente para adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (02/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitadas na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que, inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela anteriormente apresentada pelo autor, não está configurada a coisa julgada.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para apreciação da pretensão formulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de revisão do benefício com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISA JULGADA.
Hipótese de manutenção da sentença, que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisajulgada.