PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Anulação da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com remessa do feito à origem para reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISAJULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER INTERMEDIÁRIA. APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
- Há coisajulgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
- No caso em apreço o autor informa na inicial que diante da negativa ao benefício formulado em 28/05/2007, requereu novo benefício em 05/03/2012, que foi deferido sob número 155.983.027-9. Ocorre que, tendo preenchido os requisitos para desaposentação em uma DER intermediária, em 25/01/2009, pretende a utilização do instituto da reafirmação da DER, de 28/05/2007 (quando não implementou os requisitos) para a nova data. Referido pedido, contudo, não foi objeto de deliberação no processo anterior (2008.71.58.000159-6), razão pela qual não está configurada a coisa julgada. Tenho reservas sobre os contornos que adquiriu o instituto da reafirmação da DER no direito previdenciário. Não obstante, a orientação que predominou é no sentido de que isso pode ser postulado a qualquer tempo em demanda judicial. - Ainda que o segurado pudesse ter postulado a reafirmação da DER na ação anterior de número (2008.71.58.000159-6), seja na inicial, seja durante a tramitação do processo, como tem sido aceito em precedentes desta Corte, a questão relacionada à reafirmação da DER, não foi levantada, muito menos decidida na ação anterior. Como isso não foi postulado, sobre tal pretensão não se deliberou e, assim, não se pode afirmar que tenha coisa julgada, pois somente forma coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, nos limites da questão expressamente decidida, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito.
- Ainda que superada a questão da coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. - O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER somente é possível no curso do processo administrativo, ou no curso do processo judicial, até a entrega da prestação jurisdicional, não podendo ser reconhecido para período posterior ao término do processo, seja administrativo ou judicial.
- No caso em apreço, de efeito, não pretende o autor propriamente reafirmação da DER, mas, sim alteração do termo inicial do benefício para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, pois o primeiro benefício foi requerido e deferido em 2007. E o autor defende que tem direito à reafirmação para o dia 25.01.2009, com o pagamento de valores desde então. A decisão administrativa já estava tomada e o processo administrativo concluído. Não havia como se apreciar alegado direito superveniente. - O direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo. Assim, somente com o segundo requerimento apresentado pelo autor estabeleceu-se relação a justificar, a partir de requerimento formulado pelo segurado, a concessão de benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.
- A coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
- A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.
- No caso, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL, atualmente denominado SINDIFISCO NACIONAL), por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos trabalhadores que tenham desenvolvido suas atividades em todo território nacional.
- É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O artigo 485, inciso IV, do antigo CPC, autoriza a desconstituição de decisão que ofender a coisa julgada. Conforme o § 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. Já o § 2º do art. 301 estabelece que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação, devendo o pedido decorrer da causa de pedir, ou seja, das consequências jurídicas que se extraem dos fatos narrados na inicial. Logo, a causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima).
3. A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é distinta, não se trata da mesma ação.
4. Conquanto ambos as demandas em que se formou a coisa julgada possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir remota é distinta, visto que os fatos constitutivos do direito que embasaram o ajuizamento do primeiro processo modificaram-se ao longo do tempo, em razão do agravamento da doença que ensejou a concessão do auxílio-doença. A nova situação de fato afasta a identidade da causa de pedir.
5. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
6. O julgado deve ser rescindido parcialmente, para que sejam observados os limites da coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, a coisa julgada oriunda do primeiro processo não alcança a nova causa de pedir e o requerimento posterior do benefício.
7. Desprovido o agravo interno oposto com o objetivo de suspender a implantação do benefício de auxílio-doença concedido pelo acórdão rescindendo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento da natureza especial de períodos de labor para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação aos períodos de labor especial pleiteados; (ii) a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período controvertido em razão da exposição ao frio; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não obsta o exame de período que não foi objeto de análise no processo anterior. 4. É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado como açougueiro no período controvertido, em razão da exposição habitual ao frio em câmara fria, conforme constatado por perícia judicial. Embora o frio não esteja mais expressamente previsto nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a Súmula 198 do TFR autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que ateste sua insalubridade, periculosidade ou penosidade, entendimento este já adotado pelo TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212).5. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER.6. É devida a averbação do período reconhecido como tempo especial, devidamente convertido em tempo comum pelo fator 1.4, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).7. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem compensação, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da natureza especial do labor, mesmo para agentes não mais listados em regulamentos, é possível por perícia técnica que constate insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme Súmula 198 do TFR.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e § 7º, 29-C, 52, 53, 142 e 25, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 198; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, 6ª Turma, j. 26.08.2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa julgada.3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).