PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A ação que busca a manutenção do valor real do benefício não equivale à ação que busca a atualização em razão do aproveitamento de excessos decorrentes das EC 20/98 e 41/03.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. O acordo judicial homologado sem qualquer ressalva faz coisa julgada com relação ao que nele não foi explicitamente ressalvado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
O ajuizamento com diferença de meses de duas ações com pedidos de idêntico benefício por incapacidade, com base na mesma causa de pedir, e a paralela instrução de ambos os processos, com perícias realizadas com diferença de poucos meses, impõe o reconhecimento da tríplice identidade das ações.
Tendo havido trânsito em julgado da decisão no outro processo, já em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção deste feito, por coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professor, já julgado improcedente, caracterizada a coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A decisão judicial que determina a averbação de tempo de serviço (rural/especial) possui conteúdo meramente declaratório, vez que não cria, modifica ou extingue qualquer direito, mas tão-somente reconhece uma relação jurídica pré-existente, dando-lhe certeza oficial. Daí porque produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage desde a época em que se verificou a situação jurídica declarada, alcançando-a desde o início.
2. Não há coisa julgada quando a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário mediante contagem de períodos de tempo de serviço reconhecidos em demanda prévia, em que buscou apenas a averbação do tempo rural e especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301 e seus parágrafos, do CPC, entre ação com trânsito em julgado e o presente feito, embora esse tenha vindo lastreado por novo pedido administrativo e um novo exame, mas buscando a mesma espécie de prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA.
Reconhecimento da coisajulgada e de sua eficácia preclusiva. Manutenção da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que extingiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Anulação da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com remessa do feito à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- O precedente do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada, a qual, se for o caso, somente pode ser desconstituída mediante uso dos meios processuais adequados.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Se esta ação foi proposta em 2019, e sua causa de pedir é o indeferimento de pedido de prorrogação de auxílio-doença, formulado em 2019, não se pode cogitar da litispendência ou da coisa julgada em relação a outro feito, entre as mesmas partes, ajuizado em 2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL QUE SECUNDA ESSA PRETENSÃO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
2. Se a prova pericial mostra que, na data da cessação do auxílio-doença, a autora estava incapacitada para o trabalho, impõe-se seu restabelecimento.
3. Demonstrada, outrossim, a impossibilidade de reabilitação da autora para exercer outra profissão e sua incapacidade permanente para voltar a exercer sua atual profissão, impõe-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.
CONSECTÁRIOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
4. Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária calculados nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC.
5. Correção monetária calculada, desde o vencimento de cada parcela, com base na variação mensal do INPC.
6. Juros de mora devidos, a partir da citação, com base no rendimento básico da caderneta da poupança.