PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seupresente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamentodesta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, é aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
3. Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora em período de carência suficiente.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizadaacoisajulgada, oprocessodeveserextintosemresoluçãodomérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação à ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a coisa julgada, a ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisajulgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a coisajulgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.