E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Considerando que a causa de pedir e o pedido são diversos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
A repetição de ação previdenciária anteriormente julgada no mérito, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes, encontra óbice na coisa julgada.
Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento desta ação e da anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Neste feito, porém, em que repetidos os termos do pedido, inclusive quanto à condições presentes na DER, não há como dar trânsito à pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que, configurada a existência de coisa julgada, merece confirmação a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A parte autora pleiteou no presente processo o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16.11.1989 a 31.12.194, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 24.04.2022, e a concessão de aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2022).2. Verifico que em processo anterior (autos n° 5020379-97.2018.4.03.6183), o autor pleiteou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 16.11.1989 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 21.08.1997, 04.05.1998 a 07.03.2002 e 03.05.2004 a 20.04.2018, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo juntado os mesmos formulários e PPPs apresentados nestes autos (ID 288738398 – págs. 24, 25, 26 e 27/31). Este E. Tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 16.11.1989 a 05.03.1997, 03.05.2004 a 26.09.2004 e 27.09.2010 a 20.04.2018 (ID 288738425), sobrevindo o trânsito em julgado.3. Tendo sido ajuizada ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (até 20.04.2018), julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Pelo fato de, em ação anterior, terem as partes transigido transigido a respeito dos critérios de utilização do tempo especial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria, e tendo o autor renunciado a outros direitos fundados nos mesmos fatos, a reabertura da discussão ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados nas demandas são distintos.
2. Ademais, não tendo sido analisado, nas demandas anteriores, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, em relação a ele, não há falar em existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COISAJULGADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. In casu, a existência de coisa julgada, abarcando integralmente o período dos documentos colacionados no presente caderno processual, resulta na manutenção da sentença de improcedência.